FÓRUM SESCON-PA A Nova Fase do SPED, Tributação e Contabilidade

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
EMPREENDEDORISMO NO SETOR CONTÁBIL.
Advertisements

Reunião para os novos dirigentes da RBMLQ-I
Gestores de Patrimônio Financeiro ANBIMA
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Avaliação do Plano Plurianual
TRABALHO ELABORADO PELO VICE-PRESIDENTE
Ronaldo M. Hella COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO PROFISSIONAL CONTÁBIL.
Doutrina da CNPD.
NOVA LEI DE COMBATE À OCULTAÇÃO DE ATIVOS (LAVAGEM DE DINHEIRO)
Trabalho de Ciências!!!.
Contratos Empresariais
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
LEI Nº , DE 1º DE AGOSTO DE Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, associações de entidades ou pessoas,
Promovido pela C&M Software
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
La Supervisión de los Custodios en Brasil Aspectos Legales.
GERENCIAMENTO DE AQUISIÇÕES PMBOK
Diva Maria de Oliveira Gesualdi Presidente CRCRJ
GT PROCURADORES Possibilidade de inserção das desonerações tributárias conferidas aos medicamentos na base de calculo para fins de apuração do percentual.
II Jornada Científica dos Estudantes de Medicina da UNIGRANRIO
Ética e Regulamentação Prof. Eclerson Pio Mielo
Prestação de Contas.
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Para Refletir... “Os analfabetos do próximo século não são aqueles que não sabem ler ou escrever, mas aqueles que se recusam a aprender, reaprender e voltar.
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
Auditoria Governamental Prof. Vitor Maciel
EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO
Aprovação das Contas do Inmetro
Mar.2011 Normas-Padrão Implementação dos ajustes Lei /10 - Artigo 19.
Crime de Lavagem de Dinheiro
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE  
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL
Conselho Federal de Contabilidade
Antonio Carlos Ferreira de Sousa Diretor de Análise e Fiscalização
Lei nº /2014 Coletiva de Imprensa
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Conselho Federal de Contabilidade
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Medidas de Combate à Corrupção e à Impunidade. Medidas discutidas com: Casa Civil Ministério da Justiça Controladoria-Geral da União Advocacia-Geral da.
DOUTRINA Dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que se possa identificar a atividade criminosa que os produziu. Recursos monetários.
Crime de Lavagem de Dinheiro Lei 9613/98 e alterações.
Legislação Trabalhista – Parte II
Política Nacional do Meio Ambiente
NORMAS DE AUDITORIA Profª Cleide Carneiro.
CONVERSANDO COM O CONTROLE INTERNO PALESTRA
Mercado do Títulos Público
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
Curso Preparatório ANBIMA - CPA-10
O ENVOLVIMENTO DO COAF NA SUA APURAÇÃO
BIOÉTICA DO PROFISSIONAL EM RADIOLOGIA
Curso Preparatório ANBIMA - CPA-10 Solange Honorato.
LAVAGEM DE DINHEIRO MILTON FORNAZARI JUNIOR Delegado de Polícia Federal Delegado-Chefe da DELEFIN/SP.
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
Principais Aspectos da Regulamentação Federal Lei da Empresa Limpa (Lei nº /2013)
Lei nº /2014 Novembro de Informações Gerais 1173 operadoras com beneficiários cadastrados 72 milhões de beneficiários - planos de assistência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA SECRETARIA DE TURISMO TRABALHO E RENDA CAPACITAÇÃO: AMARIV e ASCAMARE - ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
Lei Anticorrupção Reflexos da MP 703 no controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo TCU.
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.
Transcrição da apresentação:

FÓRUM SESCON-PA A Nova Fase do SPED, Tributação e Contabilidade Convergência de Informações As Responsabilidades da Empresa Contábil e do Contador Frente à Lei de Lavagem de Dinheiro Prof. MSc. Cristina Langoni Belém/PA, 21/11/2014

As Responsabilidades da Empresa Contábil e do Contador Frente à Lei de Lavagem de Dinheiro Entendendo a Lavagem de Dinheiro Lei 9.613/98 e alterações (Lei 12.683/2012) Regulamentação da Lei (Res. CFC-1445/2013) Novos Paradigmas para o Profissional da Contabilidade

HISTÓRICO A origem do termo “Lavagem de Dinheiro” faz referência histórica do gângster norte-americano Al Capone. Em 1928, ele comprou uma rede de lavanderias em Chicago, que servia de fachada para legalizar dinheiro originário de uma série de atividades ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas no período de lei seca (hoje, pode ser comparado ao comércio da droga). A fachada permitia fazer depósitos bancários de notas de baixo valor (R$), normais para uma lavanderia, misturadas com aquelas resultantes do comércio ilegal. Adaptado de

HISTÓRICO Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: 1º) o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; 2º) o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; 3º) a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “LIMPO”. Adaptado de

O QUE É? COMO E ONDE ACONTECE? LAVAGEM DE DINHEIRO: O QUE É? COMO E ONDE ACONTECE? ► Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos , bens e serviços (ativos) que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. ► Em termos mais comuns, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente. Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: Adaptado de

Fases da Lavagem de Dinheiro Adaptado de

Fases da Lavagem de Dinheiro COLOCAÇÃO - a primeira etapa é da colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e que possuem um sistema financeiro mais liberal; OCULTAÇÃO - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento CONTÁBIL dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro; INTEGRAÇÃO - nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. Adaptado de

SETORES VISADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO Instituições Financeiras - a globalização, a tecnologia, facilitam a circulação rápida de dinheiro global; Paraísos Fiscais e Centros Off-shore - oportunidades vantajosas para a movimentação financeiras; Bolsas de Valores - Facilidade na compra e venda de ações; Cias. Seguradoras - o poder dos acionistas para realizar investimento de lavagem de dinheiro; Mercado Imobiliário - compra e venda de imóveis uma prática frequente; Jogos e Sorteios - uma prática muito conhecida para a lavagem de dinheiro; Mercado de Joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidade - comércio de alto valor; Postos de Gasolina.

IMPORTANTE!!! Lei 12.683/12, que alterou e ampliou o alcance da Lei 9.613/98 não é uma novidade ou “modismo” criado no Brasil. Faz parte do contexto mundial onde as legislações dos mais diversos países foram ou estão sendo adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos. Adaptado de

LEGISLAÇÃO NO BRASIL ► Lei 9.613 de 3 de março de 1998 Dispõe sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos; ► Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 – dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e outras providencias; ► Lei 10.467 de 11 de junho de 2002 - altera o Código Penal, incluindo os Crimes de Lavagem de Dinheiro à Lei 9.613; ► Lei 7.560/86 Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico; ► Decreto 2.799 de 8 de outubro de 1998 aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; ► Lei 12.683 de 9 de junho de 2012 que inseriu as Profissões. Adaptado de

Abrangência da Lei 9.613/1998 Além da definição legal de lavagem de dinheiro e dos crimes que a antecedem é importante considerar que a Lei já tratava dos seguintes aspectos A criminalização de quem também ajuda no processo; Definição de penas de prisão, além de perda de bens, direitos e objetos de valor associados ao crime de lavagem de dinheiro; Definição das entidades abrangidas pela Lei; Definição das obrigações dessas entidades em relação à Lei; Criação do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Adaptado de

COAF É o Conselho de Controle de Atividades Financeiras que tem como missão prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado. COMPOSIÇÃO DO COAF Adaptado de

Amplitude do Artigo 1º da Lei 9.613/1998 Art. 1º. - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa. (este texto foi ampliado pela Lei 10.472/02 e alterado substancialmente pela Lei 12.683/12) Adaptado de

Exemplo: emissão da DECORE ou outra forma de dissimulação) § 1º do artigo 1º da Lei 9.613/1998 § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. (Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 12.683/12, o profissional contábil já deveria estar atento à possibilidade de ser envolvido, mesmo que sem intenção, no processo. Exemplo: emissão da DECORE ou outra forma de dissimulação) Adaptado de

Das penalidades – Letra f DL 9.295/46, art. 27 Das penalidades – Letra f “Cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos” O que dispõe a Lei 9.613/98? “§ 1º. Do art. 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal... os converte em ativos lícitos...”

Como somos afetados??? Se na vigência da Lei 9.613/98 já devíamos nos preocupar com o possível envolvimento, a mudança introduzida pela Lei 12.683 no artigo 9º passou a incluir os profissionais e organizações contábeis diretamente no rol das pessoas que devem prestar informações ao COAF. Adaptado de

Alteração no Art. 9º Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I ao XIII... XIV as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em... operações elencadas nas letras “a” a “f” desse item. Adaptado de

Fonte: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/368 DEPOIMENTOS ...“O Coaf é o órgão responsável por disciplinar, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas dessa lei. “A nova lei é fruto de experiências nacionais e internacionais, inclui novos setores e o objetivo, certamente, não é violar o sigilo das operações e, sim, captar suspeitos de práticas de atividades atípicas” Antonio Gustavo Rodrigues (Presidente do COAF) ...“A lei vem para corroborar a nossa conduta. Afinal, atribui a nossa classe responsabilidades que já estão no código de ética do profissional contábil”. Eduardo Pocetti (Presidente do Ibracon e Membro da Comissão de Prerrogativas)  ...“Evitar que instituições de bens sejam responsabilizadas por ilicitudes, preservar os direitos e prerrogativas da classe é o foco da nossa Comissão de Prerrogativas. A Lei nº 12.683 deverá ser encarada como desafio e oportunidade para nossa categoria. É necessário resgatar a imagem do contador que é o profissional chave das atividades financeiras” finaliza Guilherme Tostes, vice-presidente da região sudeste da Fenacon e coordenador da Comissão de Prerrogativas. Fonte: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/368

Regulamentação da Lei Obrigação atribuída ao CFC na Lei n.º 9.613/98 A Lei nº 9.613/98 estabelece em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/13. Dessa forma, a Resolução CFC n.º 1.445/13 deriva de uma obrigação legal. Adaptado de

Objetivo e Importância da Resolução CFC 1445/2013 Regulamentação da Lei Objetivo e Importância da Resolução CFC 1445/2013 Regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis Permitir a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos. Evitar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas. Ela reproduz artigos importantes da Lei e da Resolução 24 do COAF Resolução 24 do COAF não se aplica Adaptado de

EMENTAS DAS RESOLUÇÕES: COAF Nº 24 X CFC Nº 1.445/13 COAF – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. Vigência 16-01-2013 O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores. Vigência: janeiro 2014 Adaptado de

Políticas de Prevenção Res. CFC 1445/13 Políticas de Prevenção Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, ... Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, ... redação ajustada Adaptado de

Tratamento das comunicações prestadas ao COAF Comunicações ao COAF Tratamento das comunicações prestadas ao COAF Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução CFC nº 1.445/13, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações, quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não se configuram como denúncias.

A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao COAF? Comunicações ao COAF A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao COAF? A partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao Coaf (Art. 13 da Resolução CFC n.º 1.445/13). Não havendo operações a comunicar no exercício corrente, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro do exercício subsequente (Art. 14 da Resolução CFC n.º 1.445/13). A comunicação deverá ser feita por meio do SISCOAF após o cadastro no sítio do Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações contidas no mesmo.

Comunicações ao COAF Sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC n.º 1.445/13? O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-Lei N.º 9.295/46 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC n.º 803/96), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei n.º 9.613/98.

COMPARTILHAR RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE EMPRESAS E EMPRESÁRIOS ENTENDER O TAMANHO DA NOSSA RESPONSABILIDADE E OS RISCOS ENTENDER O CONTEXTO E OS RISCOS

NOVOS PARADIGMAS Contrato Análise do perfil do pretenso cliente Análise custo x benefício (Ainda mais criteriosa)

Por quê Contrato???!! Resolução CFC 987/2003 e alterações 1457/2013: Art. 1.º O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Por quê Contrato???!! O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da Responsabilidade Técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Por quê Contrato???!! Precauções: Conhecer o negócio de seu pretenso cliente. Obtenção da Carta de Responsabilidade da Administração.

Por quê Contrato???!! Delimitações: Responsabilidades do Profissional da Contabilidade; Responsabilidades do Cliente; Condições de Trabalho; Orientações não Cumpridas.

NÃO PODEMOS ESQUECER DA LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei n.º 12.846/13. Como Preparar OS ESCRITÓRIOS? Pesadas multas – até 20% do faturamento bruto, ou R$60 milhões; Perda de bens, suspensão de atividades, proibição de acesso a incentivos públicos; No caso de condenação, há Previsão da dissolução da Pessoa Jurídica. A partir de 2014, empresas flagradas em atos de corrupção e fraudes estarão expostas a punições.

VAMOS FAZER UMA REFLEXÃO?

“Só não aplica a lei quem é comprometido, medroso ou politicamente engajado.” Joaquim Barbosa Presidente STF

POR ISSO... Conheça o seu cliente. TREINE SEUS FUNCIONÁRIOS. Não se envolva em operações de risco.

Cristina Amélia Fontes Langoni cristina@fonteslangoni.com.br Muito Agradecida! Cristina Amélia Fontes Langoni cristina@fonteslangoni.com.br