Estudo de Impacto de Vizinhança

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Avaliação do Plano Plurianual
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Alcance e Diretrizes da LAI
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
III PLANEJAMENTO E PROJETO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
PLANO DE GESTÃO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Processo de Elaboração do PLOA 2011
Ministério Público do Estado do Paraná
Aula 10 –Avaliação de Impactos Ambientais (AIA)
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
SISNAMA V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Promovido pela C&M Software
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
Bruno Koerich Natália Berns Abreu Florianópolis, setembro/2010.
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo – PDUOS de Porto Amazonas
PLENÁRIA FINAL.
Grupo Técnico de Geoprocessamento Governo do Estado de São Paulo
Secretaria Municipal de Planejamento PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
17ª. Reunião Ordinária do Conselho Estadual das Cidades
LEÔNIDAS CRISTINO Ministro de Estado SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR Junho/2013 REFORMA DO SETOR PORTUÁRIO Decreto Regulamentador.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
Lei Complementar nº 111/2011 Institui o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro. Plano Diretor é o instrumento.
José Alberto Ribeiro Carvalho
Ciclo de Planejamento PPA.
CONCITIBA Advogada Sheila Branco Coordenadora Administrativa do CONCITIBA CÂMARA TEMÁTICA ESTRUTURAÇÃO URBANA E AMBIENTAL - CTEUA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
”Regulamentação” das “Exceções” em APP
Edificações no Rio de Janeiro Total de edificações na cidade 875 mil Edificações sujeitas à autovistoria: 270 mil * Fonte: IBGE ** ** Estimativa com base.
Recursos e Fontes de Financiamento
ASSEMBLEIA METROPOLITANA DA RMBH Belo Horizonte, 20 de março de 2013.
Sugestões Câmara Técnica de Saneamento
CONCITIBA Advogada Sheila Branco Coordenadora Administrativa do CONCITIBA 1ª REUNIÃO CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO – CTHAB 26/março/2014 Sala Redonda.
Atendimento a lotes situados em loteamentos
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Plano Cidadão O Povo Realizando um Futuro Cada Vez Melhor.
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Habitação
Click to edit Master text styles –Second level Third level –Fourth level »Fifth level AUTOVISTORIA CASS 20/02/2014.
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Planejamento Urbano e Plano Diretor
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
1º Seminário de apresentação do Programa PROTURB
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Conselho de Meio Ambiente O Licenciamento Ambiental Tiago José Pereira Neto Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS PROJETO : REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS.
REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS PROJETO : REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS PROJETO : REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS.
I ENCONTRO DAS COMISSÕES PREPARATÓRIAS ESTADUAIS DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES.
Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC Isabela.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE GUAXUPÉ-MG
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Estudo de Impacto de Vizinhança Grupo de trabalho: Antonio Correia Erich Nenartavis Izabella Barandier João Viégas Sydnei Menezes Arquiteto da Secretaria Municipal de Urbanismo Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Técnica Pericial Técnico Pericial Representante da sociedade civil, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro SMU SMAC GATE/MPRJ CAU/RJ

Histórico Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou Ação Civil Pública - ACP n. 0052698-24.2013.8.19.0001 em face do Município do Rio de Janeiro (MRJ) e da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), questionando determinados aspectos do licenciamento da Operação Urbana Consorciada Porto Maravilha. Em 27 de março de 2013, em audiência especial, a Prefeitura propôs a suspensão do feito para possível viabilização de um acordo.

Celebração de Termo de Acordo entre o MPRJ, o MRJ e CDURP, (julho de 2013), incluindo 6 capítulos com temas direta e indiretamente relacionados ao Projeto “Porto Maravilha” e homologado por sentença pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Capítulo I – melhoria quantitativa e qualitativa dos sistemas de transportes públicos de alta capacidade; Capítulo II – mitigação dos impactos na mobilidade urbana em decorrência da demolição do Elevado da Perimetral; Capítulo III – promover o efetivo uso misto, bem como estabelecer mecanismos a serem adotados; Capítulo IV – restrição e desestímulo do uso do modo individual motorizado; Capítulo V – Elaboração de ato normativo, com a colaboração do Ministério Público, para regulamentação do EIV e avaliação dos empreendimentos na ótica dos princípios da mobilidade urbana e; Capítulo VI – Apresentação dos pareceres técnicos da SMAC quanto ao cumprimento das condicionantes da licença ambiental prévia nº 000422/2010, bem como informações adicionais sobre os projetos habitacionais desenvolvidos na região.

Grupo de Trabalho No dia 29 de agosto de 2013, por meio do Decreto Municipal nº 37.620, foi instituído Grupo de Trabalho formado por representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU-RJ), visando a elaboração de proposta de anteprojeto de lei para a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

Plano de Trabalho 1. Definição de escopo de trabalho A primeira etapa desenvolvida pelo Grupo foi a elaboração de um Plano de Trabalho, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 37.620/2013. O Plano de Trabalho previu seis etapas, sendo uma delas os debates com especialistas: 1. Definição de escopo de trabalho 2. Definição do estado-da-prática 3. Definição dos procedimentos de análise do EIV / RIV 4. Consulta a especialistas e envolvidos 5. Seminário sobre impacto de vizinhança 6. Redação final do projeto de lei

Proposta e Linha de Atuação Elaborar ato normativo para a Regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança em atendimento ao art. 124 da Lei Complementar n. 111 de 2011 (Plano Diretor), que preserve e promova a qualidade de vida da população, incluindo adequada ambiência urbana e direito à mobilidade.

Proposta e Linha de Atuação Estado da Prática a) Pesquisa legislação vigente e metodologia aplicada (percepção técnico-científica dos limites dos parâmetros); b) Contato com as Prefeituras para compreender as experiências: Niterói, São Paulo, Porto Alegre, Manaus, Joinville, Salvador; (motivos: dimensão e regulamentação do instrumento); c) Debates com especialistas (metodologia científica e definição de parâmetros) – contrato de apoio inviabilizado. Observação: Metodologia e Procedimentos para o EIV mediante Decreto.

Referência de análise: IMPACTO EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES MATRICIAL sistema Localização Atividade Porte Atividade

Estudo de Impacto de Vizinhança Conteúdo Mínimo Procedimentos Publicidade Sistema de Informações Urbanas Participação Novos Procedimentos Previstos Análise das Contribuições Revisão da Minuta do Projeto de Lei

Conteúdo Mínimo I – adensamento populacional e população flutuante; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação, iluminação e sombreamento; VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e arqueológico; VIII – patrimônio natural, fauna e flora; I – adensamento populacional II – equipamentos urbanos e comunitários III – uso e ocupação do solo IV – valorização imobiliária V – geração de tráfego e demanda por transporte público VI – ventilação, iluminação VII – paisagem urbana e patrimônio cultural VIII – patrimônio natural

Conteúdo Mínimo IX – infraestrutura sanitária; X – infraestrutura elétrica; XI – impermeabilização do solo e drenagem; XII – poluição sonora; XIII – poluição atmosférica; XIV – geotecnia; XV – periculosidade; XVI – climatologia (contribuição das entidades).

Procedimentos Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento: Um único setor analisará vários aspectos do licenciamento. Não será preciso desenvolver o projeto completo de arquitetura, apenas planos de massas e de implementação e a descrição do funcionamento. Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento: Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento: Um único setor analisará vários aspectos do licenciamento.

Procedimentos Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; VI – Gestão e manejo das águas pluviais; VII – Licenciamento de Atividades Econômicas. Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; VI – Gestão e manejo das águas pluviais; VII – Licenciamento de Atividades Econômicas. Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente;

Publicidade O órgão competente será responsável pelo sítio eletrônico e, manterá em destaque, o canal para o cadastro de interessados em receber os comunicados eletrônicos. Os documentos integrantes do EIV-RIV ficarão disponíveis para consulta no órgão competente e em sítio eletrônico para qualquer interessado.

Sistema de Informações Urbanas Será mantido banco de dados público como parte integrante do Sistema Municipal de Informações Urbanas (DECRETO Nº 38879 DE 02 DE JULHO DE 2014), ao qual poderão ser incorporadas as informações adequadamente produzidas em EIV-RIV. Essas informações poderão ser usadas na elaboração de outros EIV-RIV, nas atividades de planejamento da Prefeitura e em suas decisões administrativas. Estabelecimento de metodologia (Manual de Boas Práticas) por Decreto, com parâmetros definidos para aporte no sistema de informações.

Participação Deverá ser garantida a efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade no processo de licenciamento dos empreendimentos ou atividades sujeitos à aprovação de EIV-RIV.

Novos Procedimentos Previstos Incorporação de modelo matricial (localização / atividade / porte); Definição prévia de metodologia para os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV (Manual de Boas Práticas); Criação de instrumento que garanta a avaliação de potenciais impactos sobre a paisagem carioca; Constante revisão do processo de ocupação e adensamento urbano, com base em conceitos ambientais e de mobilidade;

Novos Procedimentos Previstos Disponibilização de dados georeferenciados no Sistema de Informações Urbanas, alimentado continuamente pelos EIV; Participação da sociedade civil nos processos consultivos de licenciamento, em razão da disponibilização dos EIV; Previsão de contribuições e críticas pela sociedade civil quando da análise dos empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV;

Novos Procedimentos Previstos Definição de obrigatoriedade legal de medidas mitigadoras e compensatórias aos impactos locais; Ampliação da ecoeficiência e internalização dos custos sociais e ambientais, considerando os interesses locais e globais; Criação de termo executivo de cobrança de condicionantes previstos para após a concessão do “habite-se”; Estruturação de Equipe Pluridisciplinar, visando concentrar em um único processo de análise as exigências dos diversos órgãos municipais;

Próximos Passos Elaboração de questionamentos e propostas pelas entidades e encaminhamento para o GT, após reunião de hoje; Avaliação do material encaminhado para possível incorporação ao Projeto de Lei; Redação Final da minuta do Projeto de Lei; Nova discussão, em Seminário, na sede do Ministério Público.

Avaliação das Contribuições das Entidades Próximos Passos Avaliação das Contribuições das Entidades

Contribuições das Entidades Entidades que enviaram contribuições (até 30 de junho de 2014): . ADEMI e SINDUSCON . Associação de Moradores do Cosme Velho . Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ . Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ . FIRJAN . Mobile-Lab/Instituto de Economia/UFRJ As contribuições foram organizadas por temas, representam interesses dos segmentos ouvidos e, portanto, poderão ser observadas contradições. Entidades que enviaram contribuições (até 30 de junho de 2014): . ADEMI e SINDUSCON . Associação de Moradores do Cosme Velho . Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ . Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ . FIRJAN . Mobile-Lab/Instituto de Economia/UFRJ

Contribuições das Entidades Definições: . Inclusão de definições para impacto de vizinhança e circunstâncias agravantes (de sincronicidade, cumulatividade e sinergia) . Alterações nas definições apresentadas Objetivos: . Incluir a busca pela sustentabilidade sócio-ambiental em torno do empreendimento

Contribuições das Entidades Empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV: . Incluir áreas de APP (são non aedificandi) . Empreendimentos de interesse social em AEIS – eliminar possibilidade de dispensa . Excluir empreendimentos situados em áreas legisladas por PEUs . Incluir projetos de modificação e acréscimo apenas acima de 40% da ATC

Contribuições das Entidades Medidas Compensatórias: . Especificar a relação entre medidas compensatórias já exigidas nos processos de licenciamento e as que serão definidas no EIV pelo empreendedor Área de Influência: . A ser definida em cada EIV (já é a proposta do PL) . Definir como Área de Influência Direta equivalente a 3 vezes a maior dimensão do empreendimento e como Área de Influência Indireta a área de influência direta até 1 km de distância do lote

Contribuições das Entidades Impactos a serem avaliados: . Detalhar a poluição sonora por sinaleiras em acessos de garagem . Relacionar adensamento populacional com larguras das calçadas . Incluir as características sócio-culturais da população . Eliminar o quesito valorização imobiliária . Definir hierarquia e graus de importância aos impactos Comissão de Avaliação . Incluir o órgão responsável pelo tema Habitação . Incluir texto sobre a habilitação técnica da Comissão de Avaliação . Incluir prazo para apreciação e aprovação dos EIV

Contribuições das Entidades Elaboração e aprovação . Permitir que profissionais das empreendedoras sejam responsáveis técnicos pelo EIV . Permitir a elaboração do EIV por universidades e suas fundações . Contratação do EIV por licitação pelo órgão licenciador e custos pagos pelo empreendedor . Substituição de todos os processos de licenciamento nos órgãos pelo EIV com projeto completo

Contribuições das Entidades Elaboração e aprovação . Entrega do EIV impresso e em via eletrônica apenas ao órgão licenciador . Definir no Projeto de Lei o padrão para entrega do EIV . Submeter a novo EIV apenas projetos substituídos e não modificados

Contribuições das Entidades Transparência e participação pública . Detalhar os mecanismos de participação da população . Consultas às Associações de Moradores interessadas durante a elaboração do EIV-RIV . Publicação prévia de aviso de submissão do EIV, e do conteúdo do EIV após a emissão de licenças

Contribuições das Entidades Transparência e participação pública . Audiências públicas apenas para empreendimentos que resultem em impactos relevantes e específicos a partir de critérios rigorosos, específicos e pré-determinados – eliminar as edificações de uso residencial, comercial, de serviços, misto e institucional . Definir no Projeto de Lei as situações de dispensa de audiência pública

Contribuições das Entidades Transparência e participação pública . Possibilitar Audiência Pública conjunta para EIV-RIV e EIA-RIMA de um empreendimento . Custos e organização das audiências públicas por conta do órgão licenciador

Contribuições das Entidades Metodologias . Detalhar as metodologias para avaliação de impacto no Projeto de Lei (serão na regulamentação) . Incluir o perfil sócio-econômico do público-alvo do empreendimento como variável para a definição das atividades (são consideradas a localização, o porte e o tipo de uso) . Definir critérios, indicadores e variáveis objetivas. As metodologias devem ser escolhidas pelos responsáveis técnicos.

Contribuições das Entidades Anexos de atividades: . Especificar os tipos de extração mineral . Incluir Estações de Tratamento de Esgotos, Obras de Micro e Macro Drenagem . Incluir instituições religiosas em Atividades permanentes que atraem público . Incluir loteamentos acima de 300.000 m2 ou 50.000 m2 próximos a áreas de preservação ambiental

Contribuições das Entidades Anexos de atividades: . Excluir garagens e estacionamentos rotativos até 100 vagas . Rever critério de proximidade de modais de transporte e áreas dos empreendimentos . Duplicar as áreas de empreendimentos residenciais e não residenciais submetidos ao EIV . Aprovar Anexo II por Decreto

Contribuições de Órgãos Municipais Anexos de atividades: . Incluir Hospitais e clínicas com atendimento de emergência . Incluir unidades educacionais (colégios, creches) . Incluir supermercados . Incluir empreendimentos residenciais de grande porte . Atividades localizadas em vias arteriais e coletoras

Estudo de Impacto de Vizinhança 30 de julho de 2014 36

Análise da minuta do Projeto de Lei Próximos Passos Análise da minuta do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 INSTITUI A APLICAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E O SEU RESPECTIVO RELATÓRIO – RIV NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Autor: Poder Executivo A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, previsto como Relatório de Impacto de Vizinhança nos arts. 99 a 102 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 111, de 1º de Fevereiro de 2011, nos termos dos arts. 36 a 38 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001. 38

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): documento de caráter técnico destinado à avaliação dos efeitos e impactos negativos e positivos na área de influência do empreendimento ou atividade, decorrentes da sua implantação, ampliação, operação e descomissionamento, que deve conter o inteiro teor de todos os levantamentos, cálculos e estimativas, os impactos e as medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias; II – Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV): documento de caráter informativo que deve conter, resumidamente os elementos do EIV, com linguagem acessível à população, contemplando, no mínimo: a apresentação do empreendimento ou atividade, as áreas de influência, seus impactos e as medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias; III – Medida Compatibilizadora: ação que visa adequar o projeto do empreendimento ou atividade de forma a reduzir os efeitos dos impactos negativos e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos; 39

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: IV – Medida Mitigadora: ação que visa atenuar os efeitos de determinado impacto negativo gerado pelo empreendimento ou atividade; V – Medida Potencializadora: ação destinada a ampliar os efeitos de determinado impacto positivo gerado pelo empreendimento ou atividade; VI – Medida Compensatória: ação que visa compensar os efeitos dos impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade que não tenham sido parcialmente ou plenamente mitigados; VII – Vizinhança: o somatório das áreas de influência direta e indireta e da população afetada, incluindo seus aspectos socioeconômicos e culturais, sujeito aos impactos potencial ou efetivamente gerados durante as fases de implantação, operação e descomissionamento do empreendimento ou atividade; 40

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: VIII – Área de Influência Direta – AID: áreas geográficas diretamente afetadas por cada impacto gerado pelo empreendimento ou atividade; IX – Área de Influência Indireta – AII: áreas geográficas indiretamente afetadas por cada impacto gerado pelo empreendimento ou atividade; X – Área Total Construída – ATC: soma de todas as áreas cobertas de uma edificação ou grupamento de edificações; XI – Termo de Compromisso: acordo de vontades com eficácia de título executivo extrajudicial, que tem por objetivo garantir, por meio da fixação de obrigações e condicionantes que deverão ser rigorosamente cumpridas, a execução das medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias que ultrapassar a data da concessão de “habite-se”; 41

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: XII – Termo de Referência: instrumento pelo qual o órgão municipal licenciador orientará a elaboração do EIV-RIV, fixando diretrizes, escopo mínimo, procedimentos e critérios gerais que deverão ser considerados na elaboração do estudo; XIII – Efeitos cumulativos: somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência; XIV – Efeitos sinérgicos: quando o somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência gera um novo impacto ou um impacto superior ao simples somatório de impactos individuais; XV – Sistema Municipal de Informações Urbanas: tem a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 315 da LC 111/2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável. 42

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 CAPÍTULO II DO EIV-RIV Art. 3º. O EIV-RIV é um instrumento de planejamento, controle urbano e ferramenta de subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, demolição, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, a paisagem e o meio ambiente. 43

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção I Dos objetivos do EIV-RIV Art. 4º. São objetivos da aplicação do EIV-RIV: I – preservar e promover a qualidade de vida da população, incluindo a adequada ambiência urbana e o direito a mobilidade; II – proteger a paisagem do Município do Rio de Janeiro; III – garantir a gestão transparente, democrática e participativa no Município; IV – identificar, qualificar, estimar e analisar os impactos ou riscos de danos dispostos no art. 8° desta Lei, seus incisos e parágrafos, que possam ser gerados pela implantação de empreendimentos ou atividades; V – indicar medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias relativas aos impactos e riscos dispostos no art. 8° desta Lei, seus incisos e parágrafos, identificados na área de influência direta e indireta do empreendimento. 44

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção II Dos empreendimentos e atividades sujeitas ao EIV-RIV Art. 5º. Ficam sujeitos à aprovação de EIV-RIV, os empreendimentos e atividades listados nos Quadros I e II do Anexo I desta Lei e, ainda, nas seguintes situações: I – Projeto de modificação com acréscimo de área acima de 30% da ATC que se enquadre em quaisquer das disposições dos Quadros I e II do Anexo I; II – Projeto de modificação com acréscimo de área menor do que 30% da ATC, em que a ATC resultante se enquadre nas metragens estabelecidas em quaisquer das disposições dos Quadros I e II do Anexo I; III – Leis de Operação Urbana Consorciada. 45

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 § 1º O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico, EIV-RIV para outras atividades e empreendimentos: a) não mencionados nesse artigo e nos Quadros I e II do Anexo I, caso considerados potencialmente impactantes; b) com porte inferior ao determinado nos Quadros I e II do Anexo I, nos casos em que a vulnerabilidade do meio assim indicar, tais como, Áreas de Especial Interesse (AEI), Unidades de Conservação da Natureza (UCN), Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), área de entorno de Bem Tombado ou qualquer área sujeita à política de proteção do meio ambiente natural ou construído; c) nas áreas legisladas por Plano de Estruturação Urbana (PEU). 46

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 § 2º O órgão licenciador municipal poderá dispensar, motivadamente, com fundamento em Parecer Técnico, a exigência de aprovação de EIV-RIV para empreendimentos de interesse social vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual ou Federal em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). Art. 6º. Os empreendimentos e atividades não sujeitos à aprovação de EIV-RIV terão seus impactos avaliados setorialmente conforme a legislação em vigor. 47

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção III Do conteúdo do EIV-RIV Art. 7º. O EIV-RIV deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – Descrição do empreendimento ou atividade e regime de funcionamento, com identificação do Proprietário, do Empreendedor e da titularidade do imóvel; II – Delimitação geográfica, caracterização e diagnóstico da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade; III – Estimativas qualitativas e quantitativas dos impactos positivos e negativos diretamente e indiretamente decorrentes das fases de implantação, operação e, quando necessário, descomissionamento do empreendimento ou atividade; 48

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção III Do conteúdo do EIV-RIV Art. 7º. O EIV-RIV deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: IV – Proposição de medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias dos impactos identificados e avaliados e seus procedimentos de controle; V – Responsável Técnico e Equipe Técnica; Parágrafo único. O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a inclusão de outros elementos em decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou atividade. 49

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 8º. Os impactos avaliados no EIV-RIV deverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: I – adensamento populacional e população flutuante; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação, sombreamento e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e arqueológico; VIII –patrimônio natural, fauna e flora; IX – infraestrutura sanitária; 50

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 8º. Os impactos avaliados no EIV-RIV deverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: X – infraestrutura elétrica; XI – impermeabilização do solo e drenagem; XII – poluição sonora; XIII – poluição atmosférica; XIV – geotecnia; XV – periculosidade. §1° O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a avaliação de outros impactos em decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou atividade. §2° O órgão licenciador municipal deverá exigir análise dos efeitos cumulativos e sinérgicos dos aspectos relacionados nos incisos I a XIV e §1° deste artigo. 51

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 9º. O conteúdo específico do EIV-RIV será determinado em Termo de Referência (TR) elaborado pela Comissão prevista no art. 13 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os procedimentos quanto à elaboração, participação pública e publicidade do Termo de Referência serão disciplinados em regulamentação do Poder Executivo. Seção IV Da elaboração e aprovação do EIV-RIV Art. 10. A elaboração dos EIV-RIV deverá ser realizada por profissionais ou empresas habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, tecnicamente independentes dos responsáveis pelo empreendimento ou atividade. Parágrafo único. Os profissionais e os responsáveis pelo empreendimento ou atividade serão solidariamente responsáveis pela veracidade das informações, dados e análises contidas no EIV-RIV. 52

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 11. O EIV-RIV será entregue ao órgão licenciador municipal e cópias digitais deverão ser distribuídas, no mínimo, aos seguintes órgãos e entidades com interesse presumido: I – Em discussão Parágrafo único. O protocolo de recebimento das cópias distribuídas deverá ser apresentado com o EIV-RIV ao órgão licenciador municipal. Art. 11. O EIV-RIV será entregue à Comissão estabelecida pelo art. 13 desta Lei, em padrão a ser posteriormente regulamentado. 53

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 12. Recebido o EIV-RIV, e não havendo exigências de complementação, o órgão licenciador municipal deverá: I – encaminhar comunicado eletrônico aos interessados cadastrados, nos termos do art. 19, sobre a apresentação do EIV-RIV e endereço eletrônico para consulta; II – publicar em local de destaque de seu sítio eletrônico e determinar que o responsável pelo empreendimento ou atividade publique no Diário Oficial do Município: aviso de apresentação do EIV-RIV; b) abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de comentários públicos sobre o EIV-RIV. 54

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 § 1° Na data da publicação do Diário Oficial do Município a que se refere o inciso II do art. 12, o órgão licenciador municipal: I – disponibilizará uma cópia impressa do EIV-RIV para consulta em uma de suas unidades; II – disponibilizará os arquivos digitais do EIV-RIV em local de destaque em seu sítio eletrônico para consulta e transferência eletrônica por qualquer interessado; III – enviará comunicação eletrônica aos interessados cadastrados, nos termos do art. 19, informando acerca da abertura do prazo para comentários públicos, assim como local e modo de acesso físico e eletrônico ao EIV-RIV. 55

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 13. O órgão licenciador municipal estabelecerá Comissão de avaliação dos EIV-RIV, contendo, no mínimo, um representante dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; VI – Gestão e manejo das águas pluviais; VII – Licenciamento de Atividades Econômicas. Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos conforme a necessidade da Comissão. 56

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 14. Antes da aprovação do EIV-RIV, o órgão licenciador municipal realizará Audiência Pública para apresentação do EIV-RIV à população. Parágrafo Único. O órgão licenciador municipal poderá dispensar, motivadamente, a realização de audiência pública nos casos considerados de impacto de baixa significância, abrangência e magnitude conforme regulamentação específica. Art. 15. Realizada a audiência pública, o órgão licenciador municipal avaliará os comentários, críticas, sugestões, opiniões e documentos apresentados. 57

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 16. Aprovado o EIV-RIV, as medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias previstas serão obrigatoriamente implementadas antes da emissão do “habite-se”, sob pena de cassação das licenças e autorizações municipais. § 1º As medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias cuja execução ultrapassar a data da concessão do “habite-se”, deverão ter sua viabilidade garantida por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o empreendedor e o órgão licenciador municipal. §2º As medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias deverão ser implantadas na área de influência do empreendimento ou atividade. §3º Cada impacto negativo identificado deverá estar vinculado a, pelo menos, uma medida compatilizadora, mitigadora, potencializadoras ou compensatória. Art. 17. No caso de modificação de projeto que implique em alteração da estimativa dos impactos e respectivas medidas compatilizadora, mitigadora, potencializadoras ou compensatória, o EIV-RIV deverá ser devidamente revisado e submetido a novo procedimento de avaliação e aprovação. 58

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DO EIV-RIV Art. 18. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV-RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal e em sítio eletrônico, por qualquer interessado. Art. 19. O órgão licenciador municipal deverá, em sítio eletrônico, manter destaque e canal para o cadastro de interessados em receber os comunicados eletrônicos mencionados nesta Lei. Art. 20. O órgão licenciador municipal manterá banco de dados público, parte integrante do Sistema Municipal de Informações Urbanas, ao qual poderá incorporar as informações adequadamente produzidas em EIV-RIV, podendo as informações serem usadas na elaboração de outros EIV-RIV ou decisões administrativas subseqüentes. Art. 21. Deverá ser garantida a efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade no processo de licenciamento dos empreendimentos ou atividades sujeitos à aprovação de EIV-RIV. 59

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. A elaboração e aprovação do EIV-RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto ambiental (EIA-RIMA), exigido nos termos da legislação, no curso de licenciamento ambiental próprio. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar convênios e parcerias com órgãos ambientais para o estabelecimento de tramitação concomitante ou em conjunto do EIV-RIV com o EIA-RIMA, desde que o escopo do estudo contemple os aspectos mínimos listados nesta Lei. Art. 23. Os custos da elaboração do EIV-RIV, da realização da audiência pública e da execução das medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias deverão correr por conta dos responsáveis pelo empreendimento ou atividade. 60

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 24. O Município terá prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para regulamentar o EIV-RIV, principalmente no que se refere a: I – Metodologias de avaliação dos impactos; II – Elaboração e publicidade do Termo de Referência; III – Procedimentos para aprovação do EIV; III – Equipe Técnica mínima; IV – Termo de Compromisso; V – Custos, Infrações e Sanções. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 61

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 ANEXO I Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança Quadro I (EM DISCUSSÃO) Atividade Porte   Terminais portuários, portos, portos secos, estações hidroviárias, ferroviárias, metroviárias, aeroportos, aeródromos, pistas de pouso, heliportos, rodoviárias e terminais rodoviários. Qualquer porte Aterros sanitários, estações de tratamento ou transbordo de lixo, cemitérios, crematórios e centrais de controle de zoonoses. Instituições penais e delegacias com carceragem, fora da ÁEIF de Gericinó. 62

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 ANEXO I Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança Quadro I (EM DISCUSSÃO) Quartéis militares, policiais ou de bombeiros, bases aéreas e centros de treinamento militar, policial ou de bombeiros. Qualquer porte Autódromo, cartódromo ou hipódromo Parques temáticos permanentes Extração mineral Ferrovias, rodovias, vias expressas, corredores de transporte, túneis, pontes e viadutos (construção ou demolição) 63

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 ANEXO I Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança Quadro I (EM DISCUSSÃO) Loteamentos ou grupamentos de áreas privativas em discussão Atividades permanentes e eventuais que atraem público de forma significativa, tais como, estádios, arenas esportivas, ginásios, casas de show, casas de festas, clubes recreativos, auditórios, centros de convenção, instituições de ensino, shopping center, supermercado, sedes administrativas 64

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 ANEXO I Empreendimentos e Atividades sujeitos à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança Quadro I (EM DISCUSSÃO) Indústrias, centros logísticos e de armazenagem (dentro de distritos industriais) em discussão Indústrias, centros logísticos e de armazenagem (fora de distritos industriais) Estacionamento e garagem rotativos, de qualquer tipo Estacionamento e garagem não rotativos, de qualquer tipo 65

MACROZONAS DE OCUPAÇÃO 66

Porte (m² de Área Total Construída) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Quadro II Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO) Macrozona Localização Porte (m² de Área Total Construída) Incentivada Com acesso até 400m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 60.000 Não Residencial 30.000 Com acesso entre 400m e 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 50.000 Não Residencial 25.000 Com acesso a mais de 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 40.000 Não Residencial 20.000 67

Porte (m² de Área Total Construída) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Quadro II Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO) Macrozona Localização Porte (m² de Área Total Construída) Assistida Com acesso até 400m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 40.000 Não Residencial 20.000 Com acesso entre 400m e 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 35.000 Não Residencial 17.500 Com acesso a mais de 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 30.000 Não Residencial 15.000 68

Porte (m² de Área Total Construída) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Quadro II Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO) Macrozona Localização Porte (m² de Área Total Construída) Condicionada Com acesso até 400m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 40.000 Não Residencial 20.000 Com acesso entre 400m e 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 35.000 Não Residencial 17.500 Com acesso a mais de 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 30.000 Não Residencial 15.000 69

Porte (m² de Área Total Construída) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Quadro II Edificações com Uso Residencial, Comercial, de Serviços, Misto e Institucional não listados no Quadro I (EM DISCUSSÃO) Macrozona Localização Porte (m² de Área Total Construída) Controlada Com acesso até 400m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 30.000 Não Residencial 15.000 Com acesso entre 400m e 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 25.000 Não Residencial 12.500 Com acesso a mais de 800m de estação de trem, metrô ou barca de alta capacidade Residencial 20.000 Não Residencial 10.000 70