Noções sobre propriedade Bens Classificação

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO EMPRESARIAL AULA 5
Advertisements

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Profª: Rozani A. Braunn COMPRAR PARA VENDER. VENDER PARA LUCRAR Profª: Rozani A. Braunn
Propriedade intelectual Reflexão e análise de possibilidades de atuação do Forplad Rio de Janeiro, junho de 2004.
Empreendorismo para Computação Criando Negócios de Tecnologia
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Direitos Autorais, Know-How, Propriedade Intelectual, Patentes
Direito e informática F Histórico F Definições F Generalidades F Considerações.
AÇÃO POPULAR.
Propriedade Intelectual
Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.
30/03/2017.
Aperfeiçoamentos pelo Licenciante Aperfeiçoamentos pelo Licenciado Impossibilidade de cessão de direitos ao licenciante (art. 63) Aperfeiçoamentos conjuntos.
1 - Registro Público de Empresas
D. Empresarial aula 9.
02/04/2017.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Responsabilidade do fornecedor de Software e Serviços
Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador
R E C O R D A N D O Os registros de empresa REGISTRO DE EMPRESA: órgãos de registro de empresa, atos do registro de empresa NOME EMPRESARIAL: Razão.
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
Guia do Minerador Regime de Licenciamento
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
Marcas & Patentes Lei da Propriedade Industrial -
que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção)
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
PROPRIEDADE INTELECTUAL MODELO DE UTILIDADE COPYRIGHT PATENTE DE DESENHOINDUSTRIAL INVENÇÃO SEGREDOINDUSTRIAL MARCA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
DIREITO DE EMPRESARIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Clarice Castro Tutela de bens imateriais, de natureza intelectual e de conteúdo criativo, assim como suas atividades.
Profº Carmênio Barroso
Legislação Trabalhista – Parte II
Registro da marca Pela internet, através do sistema e-Marcas;
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Obrigações do Empresário
Política Nacional do Meio Ambiente
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
NOME EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 2 – DIREITOS DE AUTOR
CONTABILIDADE GERAL EDITAL EAGS CONTABILIDADE GERAL
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
19/04/2017.
Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena
 O direito comercial tem tendências profissionais;  O direito civil tem tendência individualista;  No direito marítimo e no direito dos transportes,
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR
Projeto de produto UFERSA | Eng. de Produção | Prof. Kléber Barros.
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 05 – PATENTES (PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS AO TITULAR E LIMITAÇÕES). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito.
Disciplina: Organização do Trabalho
Aula 14 – Direito da Propriedade Industrial Prof. Victor Ventura
PROPRIEDADE INTELECTUAL LEI 9610/98
SEDE JURÍDICA DOS SUJEITOS DE DIREITO
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA Deixar que a sociedade enxergue os atos praticados pelo poder público, de forma clara e nítida. É mais amplo do que a.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito:
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
DIREITO CIVIL I SEMANA 6 AULA 11. OS BENS - CONTINUAÇÃO SEMANA 6 AULA 11.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Desenvolvimento dos meios de comunicação: Intercambio social; Intercambio civil; Intercambio mercantil. Pessoas físicas.
Universidade Federal do Espirito Santo Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Departamento de Contabilidade Turma: Adm1 (Matutuno) e (Noturno) Tema:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROF. WILIAM CARVALHO. CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1880 BRASIL CONSIGNATÁRIO INPI – INSTITUTO.
Transcrição da apresentação:

Noções sobre propriedade Bens Classificação Direito Civil Noções sobre propriedade Bens Classificação

Patrimônio Patrimônio :- é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa física ou jurídica, que possam ser avaliados em dinheiro. Complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tem valor econômico.

Bens Móveis e Imóveis Bens Imóveis – solo, árvores, riquezas minerais, construções, prédios. Bens Móveis – Exemplificação Princípio – “O acessório segue o principal” e sua aplicação Acessórios naturais – os frutos das árvores – Direito de Vizinhança - A linha telefônica e o ponto comercial

Bens fungíveis e infungíveis Bens fungíveis – aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade – cereais, peças de máquinas, gado, etc. Bens infungíveis – aqueles que não admitem substituição – obra de arte, escultura, cavalo de corrida “X”.

Bens Divisíveis e Indivisíveis Bens divisíveis – são aqueles que se podem fracionar sem alteração, na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo ao uso que se destinam Bens indivisíveis – aqueles que não se pode partir sem alteração de sua substância – aqueles assim considerados por lei ou pela vontade das partes

Bens Públicos e Particulares Bens Públicos – aqueles de uso comum do povo – rios, mares, estradas, ruas, praças, prédios públicos, patrimônio das pessoas jurídicas de direito público Característica – são impenhoráveis Bens Particulares – são todos os outros

Bens Corpóreos e Incorpóreos Bens Corpóreos – são aqueles que nosso sentido pode perceber – um automóvel, um animal, um livro. Bens Incorpóreos – Direitos das pessoas sobre as coisas – ex. invenção, crédito, direitos autorais. Obs.:- Os bens corpóreos podem ser objeto de compra e venda, enquanto que os incorpóreos só podem ser objeto de cessão.

Bens Incorpóreos A questão da propriedade imaterial Fenômeno perceptível nos institutos de D. Comercial Aviamento - É “o resultado de um conjunto variado de fatores pessoais, materiais e imateriais, que conferem a dado estabelecimento in concreto a aptidão para produzir lucros” Essa aptidão para produzir lucros “decorre de fatores objetivos, aqueles ligados às condições do próprio estabelecimento, e de fatores subjetivos, provenientes da pessoa do seu titular, seu prestígio, seu crédito, etc”

O aviamento decorre de vários outros fatores, com localização, habilidade e credibilidade do pessoal, qualidade da mercadoria, notoriedade das marcas, etc. Na realidade, existem dois tipos de aviamento. O aviamento objetivo ou real, como qualidade do estabelecimento empresarial e outro subjetivo, ligado à pessoa do empresário.

Freguesia (Direito Canônico) = Paróquia - território sobre o qual se estende uma jurisdição de párocos ou fregueses. Clientela - conjunto de pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuada de procura por bens ou por serviços A clientela é uma manifestação externa do aviamento. (Situação de fato) O aviamento decorre de vários outros fatores, com localização, habilidade e credibilidade do pessoal, qualidade da mercadoria, notoriedade das marcas, etc.

O termo freguesia, portanto, dá a idéia de ligação a um lugar pela proximidade ou facilidade de sua localização, ou seja, por fatores objetivos. Já o termo clientela para o conjunto de pessoas ligadas a um local por seus aspectos subjetivos, como as qualidades subjetivas do titular do estabelecimento.

Nome comercial Nome Comercial (ex.: Brunella) Marca - Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. Prazo – 10 anos, prorrogável. Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nos atos resoluções administrativos. Condições:- 1. Novidade relativa 2. não-colidência com marca notória 3. desimpedimento

Marca Quanto ao Uso: As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços e coletivas. Marca de produtos ou de serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Exemplos: LAZAG - Roupas EMBRATUR - Turismo Marcas coletivas: Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ex. CAPEBE – Coop. Agrop. Boa Esperança

Marca Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca. A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro. Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.

Patente Patente (prazo 20 anos) A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto. a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Patente Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. (processo sigiloso)

O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção: 1. como patente: a invenção, propriamente dita e o certificado de adição; 2. como registro: o desenho industrial

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente. O certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que se refere (Art. 76 da LPI).

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI).

Quem pode depositar uma patente? Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de patente ou desenho industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la. Depositante ou requerente é, portanto, aquele que tem legitimidade para requerer a patente ou o registro de desenho industrial, e em nome do qual a patente ou registro são concedidos. O Art. 6º § 1º da LPI presume, salvo prova em contrário, que a pessoa que requer a patente ou o registro está legitimada a obtê-lo. Dada à esta presunção, é dispensável a apresentação da documentação que prove a legitimidade do requerente.

Programa de computador (Software) A Diretoria de Contratos e Tecnologia e Outros Registros tem também como competência registrar Programas de Computador, consoante com a Lei nº 9.609/98, a Lei nº 9.610 e o Decreto 2 556/98. O registro de programa de computador é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação. No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs.

A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua "Data de Criação" - que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado

Apesar da importância estratégica, do ponto de vista econômico-social, desempenhado pela informática, associada às sempre crescentes informações acerca da "pirataria" envolvendo os programas de computador, os produtores nacionais de "software" ainda não se utilizam convenientemente do aparato legal que regulamenta a matéria. Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO – “utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador - sendo, tal prática, passível de sanções tanto pela via cível quanto pela penal”.

O regime jurídico para a proteção aos programas de computador, continua sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

O aspecto de imaterialidade que caracteriza os programas de computador, sempre presente em meios magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o – registro - emerja como a única forma efetiva para a proteção contra a utilização não autorizada dos mesmos.

Pelo fato de a proteção ao "software" estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais são merecedoras de destaque : - a aludida proteção goza de abrangência internacional - os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria; - o título do programa é protegido concomitantemente com o programa "em si", o que implica a prerrogativa de, com um só procedimento, o registro, proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial.

A importância dos registros de domínio Fapesp – Registro.br, etc Regra Geral:- “first on the line” Discussões judiciais Novos Critérios – registro da marca anterior – prova da pré-constituição de sociedade – Necessidade de Ação Judicial

Diretos da Personalidade Direitos da personalidade – são aqueles decorrentes da pessoa humana considerada em si mesma A visão de Eduardo Vieira Manso Disso surge o Direito à Imagem – art. 5o., X da CF – inviolabilidade da imagem das pessoas – direito à indenização – exemplos - Direitos Autorais – proteger o autor e possibilitar-lhe a defesa da paternidade e integralidade da obra + fruição de proventos econômicos resultantes da utilização da obra. – O ECAD

Registro de Obra Intelectual – não é necessário – Art. 18 da Lei n. 9 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Domínio Público