UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ

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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ COMPONENTE CURRICULAR: TEORIA GERAL DA CONSTITUÍÇÃO PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE ALUNA: DEBORA LURDES DA CRUZ CONCEITO: DIREITO A VIDA INHACORÁ-RS, 22.06.2008.

SUMÁRIO 1- Introdução: A Vida. 2- O Direito a Vida e a Dignidade na Constituição Federal. 3- Inicio da Personalidade Natural. 4- Sanções 5- Fim da Personalidade Natural (Morte) 6-Aborto 7 - Eutanásia 8-Conclusão. 9- Bibliografia

INTRODUÇÃO Conforme preceitua o art. 5 º da Constituição Federal: “todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer Natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à Vida, à liberdade, à igualdade segurança e a propriedade”. No estudo a seguir, veremos até que ponto este artigo da nossa Lei maior é respeitado e como o ser humano tem seus direitos assegurados.

O Direito à vida é inerente à pessoa humana O Direito à vida é inerente à pessoa humana. Este Direito deverá ser protegido por Lei, e ninguém poderá ser arbitrariamente provado de sua vida.

A Vida se identifica com a simples existência biológica e que o Direito à vida é essencial, tem como objeto um bem muito elevado, sendo um direito essencialíssimo.

É INTRANSMISSIVEL É IRRENUNCIÁVEL É INDISPONÍVEL É um Direito Inerente a natureza humana, adquirido no nascimento. Portanto é: É INTRANSMISSIVEL É IRRENUNCIÁVEL É INDISPONÍVEL

Período compreendido entre o nascimento e a morte; a existência; A palavra vida é conceituada sob diversos aspectos, nos quais os que mais nos interessa, no que permite ao Direito a vida, são os seguintes: Período compreendido entre o nascimento e a morte; a existência; Motivação; ou seja prazer e entusiasmo; Alma e espírito

A Vida é interpretada de Diversas formas: Para o autor Antônio Chaves, a vida é algo que oscila entre um interior e um exterior entre uma alma e um corpo. Para o filósofo alemão Georg Simmel, a Vida é como uma corrente continua através das Gerações sucessivas, é uma continuidade sem Limites e ao próprio tempo.

O Direito a vida precisa ser associado à conservação da vida, onde o ser humano pode gerir e defender sua vida, mas não pode dela dispor, justificando ação lesiva contra a vida, em casos de legítima defesa e estado de necessidade vida.

A Constituição Federal de 1988, no caput do Art A Constituição Federal de 1988, no caput do Art. 5º, assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, o direito a vida, sendo o mais fundamental de todos os direitos. É importante ressaltar que, ela protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.

O Direito à vida é o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela Constituição, e possui no mínimo dois sentidos: O Direito de Continuar vivendo, embora esteja com saúde, e o Direito de subsistência.

O primeiro está ligado à segurança física da pessoa humana, Quando a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; O segundo está lidado ao direito de promover à própria existência, mediante trabalho honesto.

Garantido está o direto a vida pela norma Constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há poder de emendar, tem eficácia positiva e negativa

Para o escritor Alexandre de Moraes, a Constituição Federal , proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado, a obrigação de assegurar a cada cidadão uma vida digna quanto a subsistência.

Cabe ao Estado, garantir a todo cidadão para este ter uma vida digna: DIREITO A MORADIA; DIREITO A SALÁRIOS DIGNOS; DIREITO A ALIMENTAÇÃO; DIRETO A SAÚDE; E DIREITO A EDUCAÇÃO.

Pontes de Miranda, faz uma comparação, bastante interessante no que concerne à dignidade da vida humana, senão vejamos: o direito ao salário mínimo, que não se confunde com o direito ao mínimo vital, que é o direito à existência.

1.- Qualidade moral que infunde respeito; De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, pode definir dignidade como: 1.- Qualidade moral que infunde respeito; 2.- Consciência do próprio valor; 3.- Honra; 4.- Respeito aos próprios sentimentos, valores; amor-próprio.

Portanto, a vida constitucionalmente referida não é uma vida qualquer Portanto, a vida constitucionalmente referida não é uma vida qualquer. Seu conceito se apóia noutra definição constitucional que é a da dignidade, vale dizer o que o legislador constitucional propugna pela defesa da vida digna.

De acordo com Doutrinas pesquisadas, dignidade e mais abrangente que vida, ou seja, não basta a vida , se está não for digna, pois, todos os seres humanos tem a mesma dignidade vital.

Por último, a dignidade da pessoa humana exprime a abertura da República, a idéia de comunidade constitucional, inclusive pautada pelo multiculturalismo mundividencial, religioso e filosófico.

PERSONALIDADE NATURAL O Código Civil, prevê que a responsabilidade civil da pessoa começa pelo nascimento com vida, pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Quando do nascimento com vida a pessoas adquiri sua personalidade jurídica, podendo ser ativo e passivo do Direito.

O NASCITURO O nascituro, por sua vez, é o ente já concebido no ventre materno, aquele que há de nascer. Com esta condição, a personalidade já existe com a concepção e será consolidada com o nascimento.

FIM DA PERSONALIDADE NATURAL MORTE O fim da personalidade natural de dá com a morte. MORTE NATURAL LIMITE DO CICLO VITAL PERDA DA VIDA BIOLÓGICA -(EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL)

DIREITO A VIDA X ABORTO No Brasil o aborto não está legalizado, exceto para alguns casos específicos. Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 1.135/91 que prevê a revogação dos artigos 124,126,127 e 128 do Código Penal, com isso se permitiria a decretação da morte do nascituro até momentos antes do parto.

A questão do abordo é um assunto muito delicado e que exige uma análise muito profunda, pois é necessário observá-lo em vários ângulos: * aspecto político, * social , jurídico * religioso e filosófico.

O DIREITO A VIDA X EUTANÁSIA Eutanásia, significa a boa morte, Morte calma, morte doce, indolor e tranqüila, e sua aplicação dá-se desde a antiguidade.

A eutanásia, é enquadrada em muitas legislações como éticas médicas, consistindo na prática da morte visando amenizar sofrimentos de pessoas enfermas, bem como de seus familiares.

No Brasil, o atual Código Penal, não especifica o crime da eutanásia, o médico que tira a vida do seu paciente por compaixão comete o homicídio simples conforme art. 121, sujeito a pena de 6 a 20 anos de reclusão, ferindo o princípio da inviolabilidade do direito à vida, assegurado pela Constituição Federal.

CONCLUSÃO A vida, é um bem fundamental que o ser humano possui, pois, sem ela não há como se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidades. Todo o homem tem direito à vida, ou seja o Direito de viver, tem o Direito de uma vida plena e digna, respeitando os seu valores e necessidades, neste trabalho procuro resumidamente mostrar o inicio da vida para o Direito, bem como o seu fim com a morte e também mostrar a vida como um Direito primordial da personalidade, e as sanções de tal transgressão.

BIBLIOGRAFIA * Constituição da República Federativa do Brasil. * Chaves, Antonio, Direito a Vida e ao próprio corpo. * Código Civil Brasileiro Comentado. * Código Penal * Telles JR, Godoffredo, Enciclpédia Saraiva do Direito. * http://www.advogado.adv.br.