UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso

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Transcrição da apresentação:

UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso DIREITO CIVIL I Direitos da Personalidade UNIC Sorriso - Direito Civil I

Conceito de direitos da personalidade Os direitos da personalidade são aqueles que têm como objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si (como indivíduo) ou em suas projeções sociais (como membro de uma sociedade). São os direitos que não podem ser reduzidos a pecúnia (dinheiro): Quanto vale sua vida? Quanto vale sua imagem? Quanto vale sua honra? Professor Luiz Gabriel Correia Sanches UNIC Sorriso - Direito Civil I

Natureza jurídica dos direitos da personalidade Existe divergência na doutrina quanto à natureza jurídica desses direitos. Sempre que se discute a “natureza jurídica” de alguma coisa, o objetivo é descobrir o que é aquela coisa para o Direito. A qual categoria jurídica aquilo pertence. Qual a natureza jurídica de um peixe? Em alto mar, é coisa de ninguém. Em um tanque de piscicultura, é bem semovente. Sendo comprado na peixaria, é bem de consumo. Dentro de um aquário é objeto de decoração. Perante exportador e importador de pescados, é objeto de contrato. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

A doutrina positivista defende que os direitos da personalidade são apenas aqueles que o Estado reconhece como tais (em lei). A doutrina jusnaturalista defende que os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, devendo ser tutelados independentemente de estarem positivados ou não. Qualquer que seja a linha de pensamento adotada, deve-se garantir ao menos que a condição de ser humano seja um valor a ser tutelado pelo Estado. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Desenvolvimento da teoria dos direitos da personalidade O reconhecimento formal da presente matéria é bastante recente, tendo sido positivado em nosso ordenamento apenas com o advento do CC-2002. O CC-16 cuidava, basicamente, de aspectos patrimoniais da vida do cidadão. Historicamente, três eventos foram cruciais para o desenvolvimento dessa teoria: O advento do cristianismo, que ressalta a ideia de dignidade do homem, como filho de Deus; a Escola de Direito Natural (jusnaturalista) que defende que o homem possui direitos inatos, ligados a sua própria natureza de ser humano, absolutos e anteriores ao reconhecimento estatal (positivismo). A filosofia iluminista, que passou a valorizar mais o indivíduo perante o Estado. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Titularidade Quem é titular de direitos da personalidade? Quem tem personalidade. Qual é a maneira de se adquirir personalidade em nosso ordenamento jurídico? Nascer com vida. Além dos que possuem personalidade, o nascituro também é titular de direitos da personalidade (lembre-se que nossa lei segue a corrente natalista, e não a concepcionista). Outra observação: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Pessoa jurídica sofre dano moral? Sim. Apesar de não sofrerem com dores íntimas e sentimentais, o ataque à honra ou à imagem da pessoa jurídica pode gerar-lhe danos irreparáveis. A discussão doutrinária que existia era no sentido de que os danos sofridos pela pessoa jurídica seriam sempre materiais (no fim, seriam sempre reduzidos a pecúnia/dinheiro). O dano causado à credibilidade ou à reputação de uma empresa realmente acabará sempre gerando prejuízo financeiro; no entanto, a natureza da agressão é que determina se o direito violado (e o dano causado) é material (patrimonial) ou moral (da personalidade). Justamente pelo caráter peculiar, o art. 52 diz expressamente que a proteção será aplicada à pessoa jurídica “no que couber”. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Características dos direitos da personalidade São: a) absolutos; b) gerais; c) extrapatrimoniais; d) indisponíveis; e) imprescritíveis; f) impenhoráveis; g) vitalícios. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Caráter absoluto: São oponíveis erga omnes (contra todos), como normas de direito público. Impõe-se à coletividade o dever de respeitá-los. Dica de latim: no Direito, o contrário de erga omnes (contra todos) é inter partes (entre as partes). Normas de direito público são oponíveis erga omnes. Normas de direito privado têm validade inter partes. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Extrapatrimonialidade (está fora do patrimônio): Generalidade: Direitos da personalidade são outorgados a todos os seres humanos, pelo simples fato de existirem. Extrapatrimonialidade (está fora do patrimônio): Ausência de conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos. Os direitos da personalidade, sob alguns aspectos, principalmente em caso de violação, podem ser economicamente mensurados (no arbitramento de indenização). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Engloba tanto a intransmissibilidade... Indisponibilidade: Engloba tanto a intransmissibilidade... (impossibilidade de modificação subjetiva gratuita ou onerosa – proibido dar ou vender a outrem) ...quanto a irrenunciabilidade. (impossibilidade de reconhecimento jurídico da manifestação volitiva de abandono do direito – o juiz nunca vai reconhecer a vontade da pessoa de abrir mão de um direito da personalidade). Modificação subjetiva: mudança no sujeito (não no objeto); mudança de dono. Manifestação volitiva: manifestação de vontade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

E o direito de imagem, não pode ser vendido? O que ocorre é uma cessão de uso dos direitos à imagem. O direito em si não é transferido, mas apenas a faculdade (opção) de uso, que deve ser sempre interpretada de maneira restritiva. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Imprescritibilidade: Não prescrevem; não há prazo para seu exercício; não se extingue pelo não uso. Tal caráter não deve ser confundido com a prescrição do Processo Civil. Por exemplo: sofro uma violação a um direito da personalidade; o prazo (genérico) para que eu exerça o direito de buscar judicialmente uma reparação pela violação é de três anos. Impenhorabilidade: Jamais poderão ser penhorados. No entanto, não há restrição há penhora de rendimentos decorrentes de direitos da personalidade (de direitos autorais, por exemplo). O direito ao reconhecimento de autoria não pode ser penhorado, mas o dinheiro que a pessoa ganha por ser autor intelectual, pode. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Vitaliciedade: São inatos e permanentes; vão desde o primeiro choro ao último suspiro. No entanto, alguns se projetam post mortem, como a proteção ao cadáver e à memória do de cujus. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Classificação dos direitos da personalidade Os critérios de classificação costumam variar de doutrinador para doutrinador. Portanto, seguiremos a classificação didática de Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona, que dividem os direitos da personalidade de acordo com o bem tutelado: a) proteção à vida e integridade física (corpo vivo, cadáver, voz); b) proteção à integridade psíquica e a criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo); c) proteção à integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito à vida: A vida é o direito mais precioso do ser humano. Nosso ordenamento jurídico assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano, mesmo antes do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro. Tópicos controversos: aborto e eutanásia. Em tais casos há uma ponderação entre direitos, dando espaço para uma (raríssima em nosso ordenamento jurídico) relativização do direito à vida. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Hipóteses legais de aborto: a) aborto terapêutico: quando há risco de vida para a mãe. b) aborto sentimental (ético ou humanitário): quando a gravidez decorre de estupro (ou atentado violento ao pudor). A utilização de embriões humanos em pesquisas com células tronco viola o direito à vida? Não. Vide Lei de Biossegurança. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Eutanásia é violação ao direito à vida? No Brasil, apressar a morte de alguém em estado terminal (enfermo incurável) é forma de homicídio privilegiado (tem a pena reduzida), mas ainda assim é homicídio. E a ortotanásia / paraeutanasia (eutanásia passiva)? Deixar de manter vivo (através de aparelhos e/ou medicamentos) um paciente em estado terminal irreversível, desde que haja consentimento do próprio paciente ou, na impossibilidade, de parente próximo, não caracteriza homicídio, nem omissão de socorro. Deixa-se de prolongar o sofrimento do paciente, apenas. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito à integridade física: Manutenção da incolumidade (incólume=intocado) corpórea; prevenção de lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano. Tema polêmico: tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas em que há risco de vida. Ninguém é obrigado a se submeter a esse tipo de tratamento. Deve ser dada ciência à pessoa dos riscos inerentes ao procedimento, para que a mesma possa optar entre a realização ou não do mesmo. Caso não seja possível à pessoa optar (em caso de emergência), deve o médico realizar o procedimento, eximindo-se de responsabilidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Outro tema polêmico: transfusão de sangue x Testemunhas de Jeová. É impossível chegar a um posicionamento que agrade a todos. Esportes em que há risco de lesão: os praticantes têm ciência desses riscos; só há punição em caso de excesso ou atuação dolosa grave. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito ao corpo vivo: o corpo é considerado projeção física da individualidade humana. É inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, em vida ou após a morte (doação de sangue, tecido ou órgãos), desde que, justificado o interesse público, isso não implique mutilação e não haja interesse lucrativo. A lei só autoriza a doação de órgãos duplos ou partes de órgãos, de maneira a não causar risco à integridade e saúde físicas e mentais do doador. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Transexualismo / transexualidade: identidade de gênero diferente da anatomia do corpo. Homem em corpo de mulher ou vice-versa. Não deve ser confundido com homossexualidade, que é a atração por pessoas do mesmo sexo. Apesar da lei não autorizar expressamente a cirurgia de mudança de sexo, a doutrina e jurisprudência já a tem autorizado. O argumento é o de que a lei não pode violar a dignidade da pessoa humana ao privá-la da felicidade, obrigando o transexual a viver preso em um corpo com o qual não se identifica. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

A doutrina admite a violação do cadáver em apenas duas hipóteses: Direito ao corpo morto. CC-2002, art.14: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O corpo morto representa a dignidade da pessoa após sua morte; por tal motivo é protegido por lei. A doutrina admite a violação do cadáver em apenas duas hipóteses: a) Direito à prova: em caso de morte violenta ou suspeita de crime, é indispensável o exame necroscópico. b) Necessidade: admite-se a retirada de partes do cadáver para fins de transplante ou em benefício da ciência, sem caráter lucrativo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Quanto à doação de órgãos, a lei estabelecia uma presunção de que o de cujus teria autorizado a doação, exceto se em sua carteira de identidade ou CNH houvesse a inscrição “não doador de órgãos ou tecidos”. Após grande comoção social e a edição de uma Medida Provisória, hoje a lei estabelece o oposto: a retirada de órgãos depende da autorização do cônjuge ou parente (independente da opção expressada pela pessoa em vida), documentada e assinada por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

CF-88, Art. 5°, XXVIII: São assegurados, nos termos da lei: Direito à voz: CF-88, Art. 5°, XXVIII: São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. A voz do ser humano, entendida como “emanação natural de som da pessoa”, é também protegida como direito da personalidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito à integridade psíquica (direito à integridade mental): Nessa classificação levam-se em conta os elementos intrínsecos do indivíduo, como atributos de sua inteligência ou sentimento, componentes do psiquismo humano. Direito à liberdade: Nosso ordenamento preza muito pela liberdade, e em diversos sentidos: civil, política, religiosa, sexual, de locomoção, de trabalho, de exercício de atividade, de estipulação negocial, de comércio, de culto, de organização sindical, de imprensa etc. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

No entanto, o direito à liberdade não pode ser interpretado de maneira absoluta. A liberdade de um encontra sua justa medida de contenção na esfera jurídica do outro (meu direito acaba onde começa o do outro). É necessário fazer uma ponderação entre direitos. O amplo direito fundamental de ir e vir, por exemplo, é limitado pelo direito de propriedade. Você pode ir e vir, desde que não entre na minha casa sem minha devida autorização. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Liberdade de pensamento: CF88 – Art. 5°, IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Possui dois aspectos distintos: a) liberdade de foro íntimo: ninguém pode ser obrigado a pensar de um modo ou de outro. b) liberdade de consciência e crença: livre opção quanto a convicções políticas, filosóficas e religiosas. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito às criações intelectuais: CF88 – Art. 5°, XXVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Também possui dois elementos: um moral e outro patrimonial. Apenas o elemento moral é direito da personalidade. É o reconhecimento de que a pessoa é a autora intelectual de uma obra. O elemento patrimonial é um desdobramento pecuniário ($) de um direito de propriedade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito à privacidade: CC-2002, art. 21: A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Trata-se da exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros. É o direito de estar só. Pessoas públicas têm tanto direito à preservação da privacidade quanto qualquer outra. O fato de terem notoriedade social não as exclui do âmbito de proteção legal da intimidade, proteção oponível, inclusive, contra a imprensa. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito ao segredo pessoal, profissional e doméstico: a) Segredo das comunicações: abrange o segredo epistolar (epístola = correspondência), telefônico e telegráfico. b) Segredo doméstico: inviolabilidade do domicílio. Aplica-se, inclusive, a membros da mesma família (um não tem o direito de invadir o quarto do outro). c) Segredo profissional: aplica-se a pacientes de médicos, psiquiatras, psicólogos; a quem confessa a padre ou outro líder religioso; ao cliente do advogado etc. É a vedação da divulgação de tal segredo por parte do profissional. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito à integridade moral Direito à honra: A honra possui dois aspectos: a) honra objetiva: reputação da pessoa, bom nome e fama perante a sociedade; b) honra subjetiva: consciência que a pessoa tem de si própria, sentimento pessoal de estima. A tutela legal da honra se dá pela tipificação dos crimes de injúria, calúnia e difamação (arts. 138, 139 e 140 do CP) e pelos crimes de imprensa (Lei 5250/67). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

A doutrina subdivide a imagem em dois tipos: Direito à imagem: A imagem é a expressão exterior sensível da individualidade humana. Uma lesão à imagem tende a ser sentida mais no âmbito moral que no âmbito físico. A doutrina subdivide a imagem em dois tipos: a) imagem-retrato: o aspecto físico da pessoa. b) imagem-atributo: exteriorização da personalidade da pessoa; como ele é visto socialmente. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

A exposição ou utilização não autorizada da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, sem prejuízo da indenização cabível, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (CC- 2002, art. 20). Não só a utilização indevida, mas também o desvio de finalidade do uso autorizado caracterizam violação ao direito de imagem. A autorização do direito de uso de imagem deve ser sempre interpretada de maneira restritiva (nunca ampliativa): se a autorização foi para a publicação de uma foto específica em uma revista específica, é vedada a publicação de outra foto em outro veículo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Direito à identidade: Traduz a ideia de proteção jurídica aos elementos distintivos da pessoa, natural ou jurídica, no seio da sociedade. O principal elemento identificador da pessoa é seu nome, elemento já estudado em aula anterior. Vide arts. 16 a 19 do CC-2002. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Proteção aos direitos da personalidade A proteção aos direitos da personalidade poderá se dar pelos seguintes meios: a) proteção preventiva: através do ajuizamento de ação cautelar ou ordinária com multa cominatória, a fim de evitar a concretização da ameaça de lesão. São requisitos de toda ação cautelar a “fumaça do bom direito” (fumus boni juris) e o “perigo na demora” (periculum in mora). A multa cominatória é a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

b) proteção repressiva: através da imposição de sanção civil ou penal, caso a lesão já tenha se efetivado. A sanção civil é o pagamento de indenização; a sanção penal é a persecução criminal. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Remédios Constitucionais: Entraremos brevemente na seara do Direito Constitucional ao mencionar os meios elencados na CF para proteger alguns direitos da personalidade: Conceder-se-á habeas corpus a quem sofrer ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

Conceder-se-á mandado de segurança caso o direito, líquido e certo, que estiver sendo ameaçado não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. Conceder-se-á mandado de injunção caso a ausência de norma torne inviável o exercício de direitos e liberdade constitucionais. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados públicos, ou para a retificação desses dados. Caberá ação popular visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches