Comissão de Defesa do Consumidor

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Transcrição da apresentação:

Comissão de Defesa do Consumidor Audiência Pública Comissão de Defesa do Consumidor A suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes e os procedimentos utilizados para reajuste tarifário Jerson Kelman Diretor-Geral Brasília – DF 22 de setembro 2005

A suspensão do fornecimento de energia elétrica Sumário Anatomia da tarifa A suspensão do fornecimento de energia elétrica O furto de energia elétrica

Os procedimentos utilizados para reajuste tarifário

Anatomia da Tarifa ... ... ... ............... ... Marco legal Implantação da ANEEL Lei 8.631 - Fixação dos Níveis das Tarifas de energia elétrica e extingue o Regime de Remuneração Garantida Lei 9.074 – Concessão de serviços de energia elétrica Lei 9.478 – CNPE e ANP (Lei do Petróleo) Constituição Federal (art. 175) ... ... 1988 1993 1995 1996 1997 ... J F M A M J J A S O N ............... D ... J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D Decreto 2.335 (ANEEL) Lei 9.427 (ANEEL) Lei 8.987 (Concessão de serviços públicos) Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado Lei 9.648 (MAE e ONS) Lei 10.433 MP 86 1998 1999 2000 2001 2002 2002 2004 2002 J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D J F M A M J J A S O N D Decreto 5.163 MP 1.819 Considerada Inconstitucional Lei 10.438 Lei 10.604 Decreto 2.655 (MAE e ONS) PL 2.905 Lei 10.848 Contrato de Concessão: concepção em 1995, aprovado pelo CND Aditivo: em 2005, para atender o Decreto 5.163/2004

Anatomia da Tarifa Mecanismos de alteração das tarifas previstos nos Contrato de Concessão Mecanismos de alteração das tarifas previstos nos contratos (cláusula econômica): reajuste tarifário anual revisão tarifária extraordinária revisão tarifária periódica

Anatomia da Tarifa Mecanismos de alteração das tarifas Assinatura do contrato Reajuste tarifário anual Revisão tarifária periódica 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Revisão tarifária extraordinária

Anatomia da Tarifa Objetivos da Regulação Econômica Garantir os direitos dos consumidores de receber o serviço com qualidade estabelecida no contrato de concessão e de pagar por esse serviço uma tarifa justa. Garantir os direitos dos prestadores do serviço, que atuam com eficiência e prudência, de obter ganhos suficientes para cobrir custos operacionais e obter adequado retorno sobre o capital investido

Anatomia da Tarifa Formação da Receita do Distribuidor Receita do Serviço Consumidores cativos Consumidores livres A2 A3 A4 B1 B2 B3 B4 A2 A3 A4 TUSD TE TUSD TUSD FIO TUSD ENCARGO TUSD FIO TUSD ENCARGO

Anatomia da Tarifa RS = Custos da Parcela A + Custos da Parcela B Receita do Serviço RS = Custos da Parcela A + Custos da Parcela B Compra de Energia + Transporte de Energia Encargos Setoriais Custos Operacionais + Remuneração Depreciação

RA1 PA1 + PB1 IRT = = RA0 RA0 Anatomia da Tarifa Reajuste tarifário anual RA1 PA1 + PB1 IRT = = RA0 RA0 PB 1 = PB0 (IGPM +/- X) PB0 = RA0 - PA0 Fator X = 0 (até a ocorrência da primeira revisão tarifária periódica)

Anatomia da Tarifa Revisão tarifária periódica CONTRATO DE CONCESSÃO “procederá às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e a modicidade tarifária.” “no processo de revisão das tarifas ....... estabelecerá os valores de X, que deverão ser subtraídos ou acrescidos do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subseqüentes.”

Anatomia da Tarifa Reposicionamento Tarifário Fator X Revisão tarifária periódica Reposicionamento Tarifário Objetivo: redefinir o nível das tarifas de fornecimento de energia elétrica, considerando: custos operacionais eficientes; adequada remuneração sobre investimentos prudentes. Fator X Objetivo: compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade derivados do crescimento do mercado do serviço regulado previstos para os períodos compreendidos entre as revisões.

Anatomia da Tarifa Parcela B Parcela B + + x x Base de Remuneração Líquida Taxa de retorno Base de Remuneração Bruta Taxa de Deprec. Empresa de Referência Remuneração (R$) Quota de Reintegração Custos de operação + + Parcela B

Anatomia da Tarifa + + Parcela A Itaipu CCC Contratos Iniciais CDE Compra de Energia + Encargos Setoriais + Transporte de Energia Itaipu Contratos Iniciais Contratos Bilaterais Geradores não vinculados Empresas do mesmo grupo Leilões de energia Aditivo ao contrato inicial Novo modelo CCC CDE RGR CFURH TFSEE P&D ESS PROINFA Rede Básica Transporte de Itaipu Conexão ONS

Anatomia da Tarifa Reserva Global de Reversão – RGR: Encargos setoriais Reserva Global de Reversão – RGR: Instituída pelo Decreto no 41.019/1957; Reversão, encampação de serviços públicos de energia elétrica; Empréstimos para expansão dos serviços; Investimentos no setor elétrico: eletrificação rural, conservação e uso racional de energia, e atendimento à baixa renda. Conta de Consumo de Combustíveis – CCC: Instituída pela Lei no 5.899, de julho de 1973; Ratear os ônus e as vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis.

Anatomia da Tarifa Encargos setoriais Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE: Instituída pela Lei no 9.427, de 26/12/96; Regulamentada pelo Decreto no 2.410, de 28/11/97; Receita da ANEEL. Conta de Desenvolvimento Energético – CDE: Instituída pela Lei no 10.438, de 26/04/02; Desenvolvimento energético; competitividade de fontes eólicas, PCH’s, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, no sistema interligado; promoção da universalização.

Anatomia da Tarifa Pesquisa e Desenvolvimento – P&D: Encargos setoriais Pesquisa e Desenvolvimento – P&D: Regulamentada pela Lei no 9.991, de 24/07/2000; 1% da receita da concessionária em projetos de pesquisa de novas tecnologias para o setor elétrico. Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH: Instituída pela Lei no 7.990, de 28/12/1989; Valores pagos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em função da área alagada para fins de geração de energia elétrica.

Anatomia da Tarifa Encargos setoriais Programa de Incentivo a Fontes Alternativas – PROINFA: Instituída pela Lei no 10.438, de 26/04/02; Incentivo a fontes alternativas de energia: eólica, PCH e biomassa. Encargo de Serviço de Sistema - ESS: Instituído pelo Decreto no 2.655, de 02/07/98; Pagamento a geradores despachados em atendimento a restrições de transmissão.

INCIDEM NA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO Anatomia da Tarifa Impostos PIS = 0,65% (até dez/02); 1,65% (a partir de jan/03) COFINS = 2% (até fev/99); 3% (até jan/04); e 7,6% (a partir de 01/02/04). Lei 10.637/02 – não-cumulatividade do PIS e PASEP Lei 10.833/03 – não-cumulatividade da COFINS ICMS = alíquotas variáveis no Brasil IR = 25% (LUCRO REAL) CSLL = 9% INCIDEM NA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

Anatomia da Tarifa Composição das tarifas Geração Transmissão 31,77% Geração Distribuição 26,43% Encargos/Tributos 34,00% Transmissão 7,80%

Anatomia da Tarifa Efeito para o Consumidor 2004 2005 TARIFA B1 (R$/MWh) IRT MÉDIO = 13,18 % FINANCEIRA 20,30 EFEITO PARA O B1 ECONÔMICA ANEXO II 309,17 REALINHAMENTO B1 = 8,44% 329,47 (ANEXO I) 335,26 329,14 = 1,76 % 309,17 X 8,44% = 335,20 2004 2005 IRT = 13,18 % REALINHAMENTO = 8,44 % EFEITO = 1,76 %

A suspensão do fornecimento de energia elétrica

Legislação Possibilidade legal de suspensão Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, por inadimplemento do usuário, após prévio aviso Legislação Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Comunicação, com 15 dias de antecedência, da suspensão, por falta de pagamento, a consumidor que preste serviço público ou essencial à população O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas cabíveis para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia. Legislação Lei 10.848, 15 de março de 2004 Possibilidade de condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes: I – ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, excetuando-se a Classe Residencial; ou II – vinculação entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, excetuando-se a Subclasse Residencial Baixa Renda.

Resolução ANEEL 456, de 29 de novembro de 2000 Regulamentação setorial Resolução ANEEL 456, de 29 de novembro de 2000 Relacionamento do Consumidor com a Concessionária Débito vinculado ao Consumidor e não à Unidade Consumidora Solicitação de Informação de Propriedade ou Locação de Imóvel, exceto sobre o Baixa Renda Suspensão do Fornecimento por Inadimplemento Atraso no pagamento da fatura de energia elétrica Prejuízos causados nas instalações da concessionária Procedimentos de Suspensão do Fornecimento Comunicação escrita Prazo mínimo de antecedência de 15 dias

Regulamentação Setorial Procedimento de suspensão do fornecimento Regulamentado Praticado 1ª Leitura 1ª Leitura 30 30 Entrega da 1ª conta 35 dias Vencimento da 1ª conta 37 dias Entrega da 1ª conta 36 dias Entrega do aviso de suspensão do fornecimento 45 dias Suspensão Vencimento da 1ª conta 51 2ª Leitura 60 Entrega do aviso de débito Entrega da 2ª conta 67 dias 75 dias Vencimento da 2ª conta 82 dias Vencimento do débito da 1ª conta Suspensão 90

A abordagem do tema no Judiciário Decisão da 1ª Seção, que unificou a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do STJ. “É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).” (1ª Seção – STJ - Relator Min. Humberto Gomes de Barros -D.J.U. de 1°.3.2004 ) Decisões posteriores da 2ª Turma do STJ. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente realizada na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 não configura descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do CDC.” (2ª Turma – STJ - Relator Min. João Otávio de Noronha - D.J.U. de 03.5.2004) “Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.” (2ª Turma – STJ - Relatora Min. Eliana Calmon - D.J.U. de 10.5.2004)

A abordagem do tema no Legislativo Projetos de Lei em tramitação Projetos de Lei Tramitando na Comissão: 25 Objeto Quant. Observações Estabelecimento de prazos para a Suspensão do Fornecimento 12 36 dias após o vencimento ou 51 dias do início do fornecimento Resolução 456/00 (Art. 86 e 92) PROIBIÇÃO DE SUSPENSÂO PARA: Serviços essenciais Órgãos públicos 4 - Lei 8.987/95 (Art. 6º) - Lei 9.427/96 (Art. 17) - Resolução 456/00 (Art. 94) Suspensão por ordem judicial 2 Acumulo de processo no judiciário Aumento da inadimplência Reflexo na tarifa Consumidor “Baixa Renda” 1 Lei 10.438/02 (Art. 1º) -Audiência Pública – AP 21 PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO PARA: - Desempregados Entidades filantrópicas Suspensão nos fins de semana ou feriados 3 Outros

Dimensão do Problema Valor da Inadimplência no Brasil em 2004 - R$ 5,3 bilhões (9,5%)

Questão da eficiência energética Baixa Renda Questão do subsídio R$ 100 milhões por mês. Questão da eficiência energética Geladeira velha consome 150 kWh/mês; Geladeira nova consome 28 kWh/mês; Painel solar em substituição ao chuveiro elétrico.

O furto de energia elétrica

O furto de energia elétrica Dimensão do problema Se não existisse furto de energia, os consumidores honestos deixariam de pagar... R$1,2 bilhões/ano - compra de energia para atender ao furto (12.702 GWh/ano) + R$1,7 bilhões/ano – investimento e despesas O&M para atender ao furto = R$2,9 bilhões/ano (17 vezes a quantia roubada do Banco Central no Ceará)

O furto de energia elétrica Outros aspectos Furto de energia elétrica esta tipificado no Código Penal (Art 155) Art. 155 Código Penal - É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Quando alguém furta energia, parte dos custos são incorporados na tarifa - Compra de energia - Investimentos adicionais na rede Perda de faturamento “O honesto paga pelo desonesto”

Furto na entrada do medidor O furto de energia elétrica Exemplos Medidor furado Furto na entrada do medidor Furto “CAMUFLADO” Medidor tombado Furto direto na rede

Equilíbrio econômico-Financeiro O&M Depreciação kWh Tarifa Remuneração

Equilíbrio econômico-Financeiro O&M Depreciação kWh Tarifa Remuneração

www.aneel.gov.br 0800-727-2010 Fax: (61) 2192-8705 institucional@aneel.gov.br

ANEXOS

Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. .............. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: ..............  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Volta

Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia, sem prejuízo das ações de responsabilidade pela falta de pagamento que motivou a medida. Volta Volta

Lei 10.848, 15 de março de 2004 Art. 24 As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses: I – ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou II – à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. § 1º Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre aquisição de energia, poderá a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador. § 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais. Volta Volta