Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

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Transcrição da apresentação:

Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008 EXECUÇÃO TRABALHISTA Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

EXECUÇÃO Liquidada a sentença, nasce para o reclamante o direito de executá-la.

EXECUÇÃO A execução compreenderá (Art. 876 da CLT): - sentenças transitadas em julgado; - sentenças com recurso de efeito devolutivo; - acordos não cumpridos; - termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT; - termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia; - custas e despesas processuais e multas.

EXECUÇÃO Competência = juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (art. 877 da CLT)

EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA Exec. Definitiva = de sentença transitada em julgado Exec. Provisória = decisão impugnada mediante recurso com efeito devolutivo Art. 475, I, CPC

EXECUÇÃO PROVISÓRIA Far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observado o seguinte: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido; II- fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução;

EXECUÇÃO PROVISÓRIA III- o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Art. 475-O, CPC)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA Deverá o exeqüente instruir a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo (art. 475-O, par. 3º, CPC): Sentença ou acórdão exeqüendo; Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; Procurações outorgadas pelas partes; Decisão de habilitação, se for o caso; Facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA Rejeitado o pedido, a execução provisória torna-se ineficaz e o executado levanta a penhora ou o depósito. Se a sentença é confirmada, a execução provisória transforma-se em definitiva.

LEGITIMIDADE ATIVA Qualquer interessado; Pela parte; De ofício pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação às custas e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do TRT; Espólio, herdeiros ou sucessores do credor (art. 567 do CPC)

LEGITIMIDADE PASSIVA Executado = responsável pelo cumprimento da condenação; Fiador; Espólio; Massa falida; Responsável ou sucessor a qualquer título (art. 4º da Lei 6.830/80)

EXECUÇÃO TRABALHISTA Do mandado e da penhora: Conforme o artigo 880 da CLT, a execução começa com o mandado de citação realizado por oficial de justiça pessoalmente ao executado. Pelo mandado o executado será citado para pagar o valor devido em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora.

EXECUÇÃO Caso o oficial de justiça por duas vezes dentro de 48 horas não encontre o executado, o mesmo será citado por edital, a ser publicado em jornal de grande circulação ou afixado na sede da vara do trabalho durante 5 dias.

EXECUÇÃO Havendo pagamento do valor executado, será efetuado perante escrivão, lavrando-se termo de quitação em duas vias, assinadas pelo exeqüente, executado e escrivão. Quando o exeqüente não estiver presente ao ato de pagamento, o valor será depositado em estabelecimento oficial de crédito ou bancário (art. 881, § único).

EXECUÇÃO Para garantir a execução, o executado deverá depositar o valor correspondente em dinheiro ou nomear bem à penhora, nos termos do art. 882 da CLT. A penhora será garantida mediante o depósito da importância reclamada atualizada e acrescida das despesas processuais, ou através de nomeação de bens, observada a ordem de preferência trazida pelo artigo 655 do CPC.

EXECUÇÃO No entanto, caso não seja efetuado o pagamento e sequer seja garantida a penhora, proceder-se-á à penhora dos bens do executado tantos quanto bastem para satisfação da condenação, acrescida de multa e juros, devidos desde o ajuizamento da reclamação.

EXECUÇÃO Penhora aos domingos e feriados Em regra, a penhora deve ser efetuada nos dias úteis. Todavia, havendo grande dificuldade em efetivá-la em tais dias e desde que haja autorização judicial, a mesma poderá ser realizada em domingos e feriados, conforme preceitua o § único do artigo 770 da CLT.

EXECUÇÃO TRABALHISTA Dos embargos à execução e Impugnação Art. 844 da CLT – Garantida a execução, no prazo de 30 dias o executado poderá opor embargos à execução e o exeqüente impugnação.

EXECUÇÃO Tanto os embargos quanto a impugnação servirão para questionar a penhora, e serão julgados na mesma sentença. Caberão embargos e impugnação contra a sentença de liquidação, quando o juiz não tiver aberto prazo para as partes se manifestarem sobre a mesma no momento oportuno.

EXECUÇÃO Embargos de terceiro Cabíveis contra penhora realizada sobre bens de terceiro, ou seja, bens não pertencentes ao executado. Seu prazo é de 5 dias, contados da arrematação ou adjudicação dos bens.

EXECUÇÃO Tais embargos serão distribuídos por dependência ao juízo do processo e julgados por ele mesmo, pois se trata de ação e não recurso. Os embargos poderão ser liminarmente acolhidos, e o embargado terá 10 dias para contestá-los.

EXECUÇÃO A petição dos embargos de terceiro será elaborada nos mesmos moldes dos embargos à execução, seguidos os requisitos da petição inicial.

EXECUÇÃO Agravo de petição – artigo 897, a, da CLT Recurso cabível contra decisão do juiz na execução.

EXECUÇÃO Como o legislador não especificou o momento do agravo de petição, entende a doutrina, que tal recurso seria cabível de todas as decisões definitivas na fase de execução, ou seja, contra decisão proferida nos embargos à execução, arrematação e adjudicação, embargos de terceiro, e mesmo contra o provimento da exceção de pré-executividade.

EXECUÇÃO O agravo deve ser interposto no prazo de 8 dias, em duas petições, sendo a primeira endereçada ao juízo “a quo” e a outra endereçada ao Tribunal. Da decisão proferida em sede de agravo de petição caberá recurso de revista, mas apenas se a decisão proferida afrontar a Constituição Federal.

EXECUÇÃO Arrematação É a transferência dos bens penhorados a terceiros mediante pagamento em dinheiro. A arrematação será feita por leilão (alienação de bens móveis) ou praça (alienação de bens imóveis), na Vara do Trabalho.

EXECUÇÃO Os bens serão vendidos para o terceiro que oferecer o maior lance, que deverá garantir a compra com o sinal de 20% do valor do bem, e completar o valor dentro de 24 horas, sob pena de perda do sinal.

EXECUÇÃO Adjudicação Aqui, o próprio exeqüente fica com os bens penhorados, distinguindo-se, portanto, da arrematação.

EXECUÇÃO Remição Poderá o executado até a arrematação ou adjudicação, remir seus bens, pagando o valor total do débito. Ou seja, é facultado ao executado “pegar seus bens de volta” desde que pague o valor da dívida antes da adjudicação ou arrematação.