Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profa. Grasiele Nascimento 2008
Advertisements

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas
FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - AULA II
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as.
Davi Furtado Meirelles
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE
GREVE RENATO SARAIVA.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
Instituto Nacional de Saúde no Trabalho – CURSO SINDICAL DE FORMAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA.
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba -SIFEP-
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
Assessoria Jurídica da Embrapa
As Atribuições do Conselho Fiscal
Relações individuais do Direito do Trabalho
Limitações ao Poder de Tributar
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
DICAS PARA OTIMIZAR O SEU PLANEJAMENTO ESCOLAR Mais um ano letivo se inicia, por isto é muito importante que o Gestor de Pessoas fique atento as cláusulas.
Administração de Recursos Humanos II
CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL 18º Congresso Mineiro de Recursos Humanos 8 de maio de 2014 – Belo Horizonte/MG.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
PROFESSOR LEANDRO ANTUNES
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
Princípios do Direito do Trabalho
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Convenção Coletiva de Trabalho
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
TEMA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
CRIAÇÃO E REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS
 O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
GREVE E LOCKOUT.
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho
HISTÓRIA Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não.
 A CF/88 deu grande relevância ao processo de negociação trabalhista – Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, prevêem possibilidades de uso da negociação coletiva.
DISSÍDIO COLETIVO.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
DIREITO COLETIVO  .
Negociações Trabalhistas
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II. Direito Coletivo do Trabalho Denominações para Direito do Trabalho: – Direito Industrial; – Direito do Operário; – Direito.
Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Associativismo e as entidades de classe no serviço público Alexandre Simões Lindoso – Advogado (61)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Oferecer ao líder empresarial sindical as condições para aperfeiçoar sua capacidade de negociação em diversas situações da vida sindical. A oficina permitirá.
Gestão Sindical Gestão Financeira PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE
Transcrição da apresentação:

Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008 NEGOCIAÇÃO COLETIVA Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

NEGOCIAÇÃO COLETIVA Participação da entidade sindical no processo negocial (art. 8º, VI, CF) Art. 114, par. 1º e 2º, CF – nenhum dissídio coletivo poderá ser instaurado antes que se esgotem as tratativas para a autocomposição dos interesses de empregados e empregadores Funda-se na autonomia privada coletiva

PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1) Princ. da obrigatoriedade da atuação negocial = condiciona a existência de normas coletivas (convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas) à participação do sindicato (art. 8º. VI, CF) Finalidade: garantir a equivalência entre as partes

PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA IMPORTANTE: o não-atendimento ao referido princípio não invalida o pactuado entre as partes, mas transmuda a natureza do pacto, que passa a ter natureza contratual (art. 468 da CLT)

PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2) Princ. da simetria entre os contratantes = a participação do sindicato representando os empregados faz desaparecer a desigualdade (assimetria) entre as partes. IMPORTANTE: decorre deste princípio a inaplicabilidade às relações coletivas de trabalho o princípio da proteção, o qual é substituído pelo princípio da autonomia privada coletiva.

PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 3) Princ. da lealdade e transparência: Restringe-se à vedação da realização da greve durante a vigência da norma coletiva, salvo ocorrência de substancial alteração nas condições fáticas em que tais normas se aplicam (art. 14 da Lei 7783/89 – Lei de Greve)

PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Outra finalidade: garantir a boa-fé no processo negocial. As partes ficam obrigadas a apresentar argumentos legítimos que fundamentem suas pretenções ou rejeições às propostas aduzidas.

OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS Art. 8º, III, CF = é regra constitucional que fixa obrigação de fazer à entidade sindical obreira Art. 617, par. 2º, CLT

A DATA-BASE DA CATEGORIA Art. 614, par. 3º da CLT – vigência de no máximo 2 anos A fixação da data-base se dá com o mês da celebração da primeira norma coletiva entre as partes, ou por ocasião da primeira sentença normativa prolatada em disssídio coletivo.

A DATA-BASE DA CATEGORIA Art. 4º da Lei 6.708/79. “A contagem de tempo para fins de correção salatial será feita a partir da data-base da categoria profissional. Par. 1º. Entende-se por data-base, para fins desta lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa”.

A DATA-BASE DA CATEGORIA Art. 616, par. 3º, CLT Alteração da data-base – é possível, de comum acordo entre as partes.

A CONVOCAÇÃO PARA A NEGOCIAÇÃO E PAUTA DE REIVINDICAÇÕES Uma das partes deve chamar a outra para a mesa de negociação, após elaborar sua “pauta de reivindicações” (assembléia geral extraordinária); Todas as convocações devem ser por escrito, documentada, assim como em relação às rodadas de negociação, em que suas atas são redigidas e assinadas por ambas as partes;

A CONVOCAÇÃO PARA A NEGOCIAÇÃO E PAUTA DE REIVINDICAÇÕES Recebidos pela parte contrária a pauta e o convite à negociação, deverá ela proceder à realização de sua assembléia; As rodadas de negociações em geral são realizadas na entidade patronal ou na profissional. Podem, ainda, ser na empresa ou postos de Subdelegacias Regionais do Trabalho, perante um auditor do trabalho. O auditor atua como mediador.