TÚLIO LOUCHARD PICININI TEIXEIRA CONSELHEIRO CRP 04 – MG

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Transcrição da apresentação:

TÚLIO LOUCHARD PICININI TEIXEIRA CONSELHEIRO CRP 04 – MG MEMBRO DO MOVIMENTO CUIDAR DA PROFISSÃO

Resolução Extrajudicial de Conflitos e os Processos Éticos Profissionais no Sistema Conselhos de Psicologia

OBJETIVO: Enxergar novas formas de resolução de conflitos diante de casos ligados à ética profissional da Psicologia Reconhecer as características e diferenças dos seguintes meios de resolução extrajudicial de conflitos: arbitragem, conciliação, mediação, justiça restaurativa. Tenha capacidade de refletir criticamente sobre o Direito Moderno, e o modelo de Justiça Estatal, e suas consequências para a autonomia dos sujeitos, assim como a integração social. Repensar a forma adversarial que assumiu Direito nos dias atuais.

Para começo de conversa... O Estado moderno valeu-se do monopólio da Justiça e do uso de força para efetivá-la com vistas à construção de um ideal de sociedade ordeira, voltada para o progresso. Isso custou às pessoas a possibilidade de tomarem posturas ativas na resolução dos conflitos judiciais, tornando-as passivas, o que se desdobrou em uma marcante falta de responsabilidade para consigo mesmo e para com seus semelhantes. Mais! Nesse sentido, nos afastamos uns dos outros e nos tornamos mais egoístas e individualistas, esse processo está visceralmente ligado à ameaça de barbárie que vivemos em nossos dias e com o crescimento acelerado da violência na sociedade.

Psicologia e Pacificação Social O Direito Moderno tem como fim a integração social, o que não quer dizer ausência de agressividade ou conflitos. Se não fossem as diferenças constitutivas de nossas subjetividades, as ideias de singularidade e de dignidade não existiram, nem mesmo a humanidade. A pacificação social liga-se a coexistência das diferenças e promoção do respeito e da dignidade mutuamente reconhecidos. É necessário repensar o Direito Moderno e seu modelo adversarial. A Psicologia contribui com o Direito apontando caminhos instrumentos para repensar os conflitos como oportunidades, como meios de recomposição de laços sociais e de ferramentas participativas de construção da Justiça.

Arbitragem Tem registro que datam do século VII A.C. expandiu nos Estados Unidos. Normas sobre arbitragem estão presentes, no Brasil, com alguns intervalos, desde a Constituição do Império de 1824. Hoje é regulada pela Lei 9.307 de 1996. Pode ser definida como meio alternativo de pacificação social, colocada ao lado da estrutura jurisdicional do Estado, através da qual se atribui a alguém – por vontade dos interessados – o poder de decidir certo litígio a respeito de interesses disponíveis, de forma cogente. Tem natureza privada sendo instrumento de ordem convencional. Arenhart (2005, p.1-2)

Podem ser objetos de arbitragem direitos patrimoniais disponíveis que não exijam intervenção do Ministério Público. Exigindo-se capacidade civil da pessoa (física ou jurídica) que a escolhe. Pode ser árbitro qualquer pessoa que conte com a confiança das partes, ou mesmo mais de uma, mas sempre em número ímpar. Princípios atinentes à arbitragem: autonomia da vontade, boa fé, devido processo legal, princípio da tutela jurisdicional, acesso ao judiciário, sigilo, autonomia da cláusula compromissória. No âmbito internacional, incluem-se os princípios da prevalência do tratado ou convenção internacional e o princípio da homologação única. (LEMES, 1997).

A arbitragem é solução para quem busca decisão rápida, pragmática e sigilosa. Cláusula arbitral - instrumento inserido em um contrato, por meio do qual as partes, de comum acordo, comprometem-se a submeter à arbitragem todos os litígios que possam vir a surgir decorrentes de tal contrato. Compromisso arbitral - constitui-se como um contrato autônomo realizado, normalmente, depois de surgido a controvérsia entre as partes.

A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Arbitragem institucional - funda-se em regulamentos prévios de instituições arbitrais. Arbitragem ad hoc - o árbitro não está vinculado a nenhuma instituição. Coerção estatal é menor do que aquela que compõe o provimento judicial

Conciliação e Mediação Definição de conciliação e mediação possui aspectos comuns, não estão fixados em normas, há autores que o utilizam como sinônimos. São formas amigáveis e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes, em que terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando o antagonismo, porém sem prescrever a solução, pois as partes detêm a gestão de seus conflitos. É considerada um processo complexo que transcende o conflito a ser resolvido .

Busca-se compreender o conflito de maneira positiva.  A conciliação e a mediação representam maior afastamento da intervenção estatal na resolução de conflitos, tornado as partes coresponsáveis pela solução da controvérsia, exigindo das mesmas postura ativa, não somente na apresentação de suas pretensões, como também na elaboração das decisões. Exige ambiente favorável à troca de argumentos, técnicas de escuta, negociação e composição. É nesse espectro que a psicologia se insere. Têm o mérito possibilitar as partes, experimentar sentimento de justiça, vez que essas são as autênticas “tomadoras de decisão”. Podem ser feitas por qualquer pessoa, mas normalmente, são os profissionais como o psicólogo e o advogado que a realizam, podendo trabalhar em conjunto.

Procedimentos comuns à conciliação e mediação Têm base na autocomposição do conflito, são essencialmente informais. Toda conciliação ou mediação é única, vez que a subjetividade importa mais do que a forma. Momentos  1) Preparação (anterior à chegada das partes) Disposição das partes para participar do processo e esclarecimento sobre o que se trata e suas finalidades.

Conciliador ou mediador busca informar-se o máximo possível sobre caso em discussão evitando-se ambiente marcado por posições antagônicas. Essas informações devem ser também sobre direitos envolvidos na discussão para que não se viole a dignidade, direitos fundamentais ou a ética. O ambiente deve ser calmo e sereno, e a posição das pessoas e móveis impliquem, o mínimo, em relações desiguais. Os conciliadores ou mediadores devem expressar atitude de acolhimento e igualdade em relação às partes, na medida do possível, a expressão de afetividade é recomendável, pois pode gerar a “abertura ao diálogo” através de processos de identificação de objetivos comuns.

O procedimento de mediação Abertura da conciliação ou mediação Apresentar as partes e os conciliadores/mediadores, buscando estabelecer seu papel de condutor do processo sem transmitir nenhum posicionamento especial a uma das partes. Informar que o procedimento é regido pela confidencialidade, informações ali obtidas não podem ser levadas a nenhuma outra instância, nem mesmo a judicial.

B) Exposição das questões pelas partes Adotar critério claro para saber quem inicia as falas As partes devem perceber que todos estão atentos ao que falam, que a atitude geral é de colaboração (rapport). Manter nas partes tom educado, aberto e franco, intervindo sempre que tais aspectos forem abandonados (Azevedo, 2009). As falas entre as partes devem alternar-se, observando-se uma igualdade de oportunidades e devem ser feitas questões para deixar claro tanto os fatos quanto as posições. Terminada a exposição, apresenta-se um resumo do que foi dito.

C) Identificação das questões, interesses e sentimentos O conciliador ou mediador deve ter capacidade de síntese e objetividade quanto aos debates ocorridos enfatizando quais direitos estão envolvidos, clareando para as partes o que elas estão discutindo, deve buscar afastar conteúdos afetivos Em relação à mediação, a ação deve ser estritamente objetiva, buscando-se enquadrar, na ordem jurídica as pretensões das partes. Deve-se buscar a validação somente de sentimentos comuns, que permitam aproximação das partes quanto ao objeto de suas pretensões jurídicas. A conciliação admite duas modalidades: Extraprocessual - também denominada informal, ocorre nas hipóteses de conflitos ainda não jurisdicionalizados.

Endoprocessual, também denominada processual, ocorre quando já instaurada a lide. Este segundo tipo é visto nos juizados especiais (cível, criminal, de relações de consumo, federal, entre outras possibilidades) e tem previsão legal em nosso país. No Brasil a conciliação tem caráter mais objetivo do que a mediação. A conciliação é orientada para o acordo com efeitos jurídicos A mediação está direcionada ao próprio processo de composição e só reflexamente ao resultado.

Procedimentos específicos da conciliação Esclarecimentos: O conciliador verifica se as questões apontadas, assim como os interesses e sentimentos comuns estão de fato claros para as partes Ordena as questões daquela mais simples até a mais complexa. Deve-se sempre buscar um tom neutro e que insista que a construção da solução é de ambas as partes. Todo esse trabalho como propósito o acordo.

A construção do acordo na conciliação O conciliador assume postura ativa no processo, pudendo comportar-se de duas formas: o conciliador além de avaliar a situação, fornece possíveis soluções às partes ou; há empenho em técnicas de negociação para que as partes proponham os termos do acordo, por si mesmas, a posição é de facilitador. O acordo é reduzido a termo, deixando claro tudo o que foi resolvido como objetos específicos, datas, valores, condições e tudo mais que possa afetar a relação entre as partes. Pode ser homologado por juiz, passando a ser título executivo.

Mediação A mediação busca a mudança de postura dos envolvidos ao longo do próprio processo de mediação. Tem sido aplicada em casos em que a afetividade tem maior relevo para a solução do conflito, ou em que o conflito não se soluciona por um acordo; quando as questões ultrapassam relações que ligadas ao Direito e se configurem em relações com bases em civilidade, urbanidade, ética, exigindo mudança de cultura; finalmente, situações em que o Estado e o Direito são ineficazes, não por serem questões afastadas de seus âmbitos de atuação, mas por incapacidade de gerar a pacificação social.

Multiplicidade de encontros e encontros individuais A realização de variados encontros ou encontros individuais se justifica na medida em que a questão apresente grau elevado de complexidade ou não se ligue ao objetivo da contratação formal de uma solução. Os encontros individuais devem ser discutidos entre as partes, reconhecendo-se o direito de confidencialidade mútuo. O mediador deve estar atento para não causar impressão de parcialidade.

Encerramento do processo de mediação A mediação não termina em um termo, não raro uma das partes pode permanecer em atendimento para além da outra, contudo, não há nada que proíba a celebração de um termo de compromissos, mesmo que este não seja levado à homologação judicial. As partes podem retomar o processo de conciliação tantas vezes quanto forem necessárias, ou quando uma das condições do acordo for descumprida. Por sua estrutura mais fluída e mais longa, a mediação tem encontrado maior acolhida e sucesso em instituições não jurídicas. Podem ser ligadas ao Poder Executivo no âmbito de políticas públicas, ou ligadas a instituições privadas e de terceiro setor

Autonomia das partes e responsabilidade na tomada de decisão Maior interferência de terceiros Decisão Judicial Arbitragem Conciliação Mediação Justiça Restaurativa Maior autonomia e responsabilidade sobre as decisões