RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EVENTO MORTE

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Transcrição da apresentação:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EVENTO MORTE . 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Rescisão por morte do empregador A Legislação do Trabalho prioriza a empresa como empregadora (art. 2º da CLT), dessa forma a morte do sócio da empresa, como regra geral não altera o contrato de trabalho. No Direito Civil a morte de um dos sócios da empresa é solucionada com base no disposto no art.1028. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação A empresa constituída em nome individual é regulamentada pelos artigos 966 a 968 do Código Civil combinado com o art. 3º inciso I da Lei Complementar 123/2006 com as modificações das Leis complementares 127-128. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação A principal característica da empresa em nome individual é a responsabilização do patrimônio pessoal do empresário pelas dívidas da empresa. Ao morrer o sócio fundador da empresa individual esta poderá deixar de existir e haverá conseqüência para o contrato de trabalho dos empregados que nela trabalharam. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Extinção do contrato pelo evento morte do empregador – direitos devidos Pela morte do empregador pessoa física ou constituído em empresa individual são devidos os seguintes direitos ao empregado: Saldo de salários; Férias vencidas + 1/3 (se possuir mais de um ano sem o gozo das férias) e Férias proporcionais + 1/3 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Continuação 13º salário proporcional Liberação dos depósitos de FGTS sem a multa de 40%. Liberação das guias para saque do seguro desemprego por interpretação extensiva do artigo 3º da Lei 7998/90 + Decreto Lei 2284/86 artigos 25 e 26. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Possibilidade de rescisão indireta do contrato Com a morte do empregador pessoa física ou empresa individual, se o empregado não desejar manter o contrato com os sucessores, poderá requerer a rescisão indireta na forma do artigo 483 § 2º da CLT. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Rescisão por morte do empregado No caso do empregado falecer o contrato é rompido pelo evento por se tratar de contrato intuitu personae. Neste caso devemos observar as regras sobre sucessão dos artigos 1031 a 1038 do CPC combinados com os artigos 1829 a 1844 do Código Civil.(formação de espólio) 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Direitos devidos Saldo de salários; 13º salário proporcional; Férias vencidas + 1/3 (se houver) Férias proporcionais + 1/3 Liberação dos valores do FGTS SEM A MULTA DE 40%. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

CONFLITOS SUCESSÓRIOS Na hipótese de conflito pelos valores da rescisão e até mesmo por seguros devida, a empresa deve depositar as quantias objeto do litígio por meio de ação consignatória proposta na Justiça do Trabalho contra o ESPÓLIO DO RECLAMANTE. Se existem créditos a serem recebidos pelo falecido o ESPÓLIO pode ingressar com ação trabalhista. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Rescisão por aposentadoria O empregado que se aposentar pode requerer a rescisão do seu contrato com a empresa. O artigo 453 da CLT permite tal possibilidade. Neste caso, se o empregado pretende romper o contrato terá direito: 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Saldo de salários; Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais ambas com 1/3; 13º salário proporcional; Saque do FGTS sem a multa de 40% (apenas se o empregado requereu a rescisão). 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Se o empregado se manteve trabalhando após a aposentadoria no INSS (relação previdenciária é distinta da trabalhista) então SERÁ DEVIDA A MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ( OJ 361 da SDI 1 do TST) e SERÁ DEVIDO O AVISO PRÉVIO já que a demissão ocorreu por vontade da empresa. Não será liberado o saque do seguro desemprego porque o aposentado possui renda previdenciária. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Rescisão do contrato por culpa recíproca Considera-se culpa recíproca quando empregado e empregador praticam atos concorrentes para o rompimento do contrato. Neste caso o Tribunal determinará o pagamento da rescisão do contrato pela metade do valor devido. Base legal – art. 484 da CLT + Súmula 14 do TST. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Neste caso, o empregado recebe a metade dos valores devidos em uma rescisão por dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS será apenas de 20%. Normalmente tal situação somente ocorre em discussões judiciais sobre os fatos que levaram ao rompimento do contrato. Ex. Justa causa x Rescisão indireta em que as partes se agrediram fisicamente. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Rompimento do contrato por FACTUM PRINCIPIS Entende-se por “Factum principis” a possibilidade do rompimento do contrato por interesse a ser defendido pelo ESTADO (União, Estado ou Município) que neste caso, por uma questão de interesse público, intervém na relação de emprego e determina o rompimento dos contratos de trabalho. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Por se tratar da defesa de interesses públicos caberá ao Estado o pagamento das verbas rescisórias dos empregados QUE SERÃO QUITADAS NA MODALIDADE SEM JUSTA CAUSA. Os eventuais direitos do empregado a serem pagos pelo empregador devem ser requeridos em ação própria. Ex. Horas extras, adicionais noturnos, etc. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior Continuação. O factum principis é uma modalidade de rescisão por força maior já que não seria do interesse das partes o rompimento do contrato. Ex. Extinção dos BINGOS. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Extinção do contrato pela falência da empresa. Atualmente o regime para a extinção involuntária da empresa é aquele previsto na Lei 11.101/2005 que prevê a recuperação judicial de empresas antes da decretação de falência. Na extinção pura e simples da empresa o empregador deve pagar os direitos do empregado como se o mesmo fosse dispensado sem justa causa conforme entendimento da Súmula 44 do TST. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior CONTINUAÇÃO Na recuperação judicial há a tentativa de manutenção dos contratos de trabalho e os procedimentos estão descritos nos artigos 55 a 72 da Lei 11.101/2005. Quando a empresa não consegue se recuperar então haverá a decretação da falência na forma dos artigos 73 e seguintes da mesma lei. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior

Anselmo Domingos da Paz Junior continuação Na falência os contratos de trabalho são rompidos sem justa causa e o trabalhador terá direito a recebê-los mediante processo judicial contra a massa falida. Contra a empresa falida não há pagamento de multa do artigo 477 da CLT. 25/03/2017 Anselmo Domingos da Paz Junior