AFRFB André de Magalhães Bravo

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Transcrição da apresentação:

AFRFB André de Magalhães Bravo Receita Federal Aspectos da Tributação nos Setores de Suinocultura, Avicultura e Leite/Derivados DRF PORTO ALEGRE AFRFB André de Magalhães Bravo Novembro de 2014

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º   Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.        

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º          Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.    (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)     (Vide Lei nº 12.058, de 2009)      (Vide Lei nº 12.350, de 2010)    (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)      (Vide Lei nº 12.599, de 2012)      (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012)     (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013      (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013  (Vide Lei nº 12.839, de 2013)  (Vide Lei nº 12.865, de 2013)

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:         I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);  (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º § 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:      (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012)      (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)      (Vide Lei nº 12.839, de 2013) I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013) III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º § 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento: I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (...) § 10.  Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.  (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º IN 660 da RFB, art. 8º, § 1º: § 1 º O crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de: I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso: a) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM; a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009 ) a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011 ) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011 ) b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e c) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009 ) II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:      (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)     (Vide Lei nº 12.058, de 2009)     (Vide Lei nº 12.350, de 2010)      (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)      (Vide Lei nº 12.599, de 2012)      (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012)     (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)  (Vide Lei nº 12.865, de 2013) I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...)       

Lei 10.925 de 2004, art. 8º e 9º § 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

indústria de carne suína e de aves Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS Lei 10.925 de 2004: Suspensão PIS/COFINS 9,25% milho, soja, trigo e outros; animais vivos; ou outros insumos adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária ------------> indústria de carne suína e de aves Revenda Crédito Presumido Crédito Ordinário 35% x 9,25% 9,25%

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 Art. 54.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:  (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vigência) a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 Art. 54.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: (…) IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013) Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 Art. 55.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre: I – o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;  (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vigência) II – o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física; III – o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 1o  O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 § 2o  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3o  O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 4o  O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 § 5o  É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento: I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 6o  O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. § 7o  A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6o deste artigo poderá: I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 § 8o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. § 9o  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 10.  O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.350 de 2010, arts 54 a 56 Art. 56.  A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1o  É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei. § 2o  O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

indústria de carne suína e de aves Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.350 de 2010: Suspensão PIS/COFINS 9,25% milho, soja, trigo e outros; preparações para rações; e animais vivos adquiridos de pessoa jurídica ou cooperativa ------------> indústria de carne suína e de aves Atacado Varejo Não há crédito Crédito Presumido 12% x 9,25%

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.350 de 2010:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS Lei 12.350 de 2010:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.350 de 2010:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS Lei 12.350 de 2010:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS Lei 12.350 de 2010:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.350 de 2010: Suspensão Imunidade milho, soja, trigo e outros; preparações para rações; e animais vivos adquiridos de pessoa jurídica ou cooperativa ------------> indústria de carne suína e de aves Exportação Crédito Presumido 30% x 9,25% Crédito Passível de Ressarcimento e Compensação com outros tributos = Insumos do mês x 30% x 9,25% x [Rec. Exportação / Rec. Bruta Total]

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.350 de 2010: Imunidade milho, soja, trigo e outros; preparações para rações; e animais vivos adquiridos de pessoa física ------------> indústria de carne suína e de aves Exportação Crédito Presumido 30% x 9,25% Crédito Passível de Ressarcimento e Compensação com outros tributos = Insumos do mês x 30% x 9,25% x [Rec. Exportação / Rec. Bruta Total]

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.350 de 2010: PIS/COFINS 9,25% Imunidade embalagens adquiridas de pessoa jurídica ------------> indústria de carne suína e de aves Exportação Crédito Ordinário 9,25%

Alíquota ZERO (Medida Provisória nº 609, DOU 08/03/2013): Lei 12.839 de 2013 Alíquota ZERO (Medida Provisória nº 609, DOU 08/03/2013): Incluiu o inciso XIX ao art. 1º da Lei 10.925 de 2004:  Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:   b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; (...)

Lei 12.839 de 2013 “Art. 56 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1o  É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. § 2o  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  § 3o  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)

indústria de carne suína e de aves Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.839 de 2013: Suspensão 0% milho, soja, trigo e outros adquiridos de pessoa jurídica ou cooperativa ------------> indústria de carne suína e de aves Revenda, inclusive Varejo Não há crédito milho, soja, trigo e outros adquiridos de pessoa física

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.839 de 2013: Suspensão 0% animais vivos adquiridos de pessoa jurídica ou cooperativa ------------> indústria de carne suína e de aves Revenda, inclusive Varejo Não há crédito animais vivos adquiridos de pessoa física

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.839 de 2013:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.839 de 2013:

Suinocultura e Avicultura – PIS e COFINS~ Lei 12.839 de 2013:

Ovos – PIS e COFINS Alíquota ZERO Lei 10.865 de 2004:  Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e (…)

OVOS – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

OVOS – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

OVOS – PIS e COFINS~ Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003:

OVOS – PIS e COFINS~ Lei 12.865 de 2013:

OVOS – PIS e COFINS~ Lei 12.865 de 2013:

Laticínios Alíquota ZERO Lei 10.925 de 2004:  Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Laticínios Alíquota ZERO Lei 10.925 de 2004:  Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012) XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Laticínios Alíquota ZERO Lei 10.925 de 2004:  Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) (…)

Laticínios – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

Laticínios – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

Laticínios – PIS e COFINS~ Lei 10.925 de 2004:

Laticínios – PIS e COFINS~ Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003:

Laticínios – PIS e COFINS~ Lei 12.865 de 2013:

Laticínios – PIS e COFINS~ Lei 12.865 de 2013:

Laticínios – PIS e COFINS~ Lei 12.865 de 2013:

REINTEGRA - Objetivo: devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados (MP 651/2014); - Percentual: 3% da receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Decreto nº 8.304 de 2014; - Aplicável: 0401.10 - Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %; 0410.20 - Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %; 0401.40.10 - Leite com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%; 0401.50.10 - Leite com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %; 0407 - Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos; 0408 - Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

REINTEGRA Bens exportados industrializados no País; Limite do percentual de insumos importados: 40%; Aplica-se às exportações diretas ou às vendas a ECE com a finalidade de exportação; Industrialização por encomenda: Só a encomendante tem o benefício do REINTEGRA; Não se aplica à ECE; Ressarcimento em espécie ou compensação com outros tributos administrados pela RFB (com exceção da contribuição previdenciária); Ressarcimento ou compensação após o encerramento de trimestre-calendário e a averbação do embarque;

REINTEGRA Programa PERDCOMP; Receita de Exportação: 1) Valor da mercadoria no local do embarque; e 2) Nota Fiscal de venda para a ECE; Lei 12.844 de 2012 inclui o § 12 ao art. 2º da Lei 12.546 de 2011 => Não incide PIS e COFINS (retroativo a 04/06/2013); MP 651 de 2014 => Valor do crédito do REINTEGRA NÃO incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; Lei 12.546 de 2011 => vigência de 01/12/2011 a 31/12/2013; MP 651 => vigente em 29/09/2014 (Publicação da Portaria MF n.º 428 de 2014).

Desoneração da Folha 20% sobre a Folha de Pagamentos x 1% das Receitas Brutas auferidas nas atividades estabelecidas em lei; Conceito de EMPRESA: empresário, EIRELI, sociedade empresária, sociedade simples e cooperativa de produção; Dedução da Base de Cálculo: Vendas Canceladas, Descontos Incondicionais, IPI e ICMS/ST; Regime de Reconhecimento: Competência; Mesmos critérios de Diferimento do PIS e da COFINS; Aplicável: 0203 - Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206 - Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0207 - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

Desoneração da Folha 0209 - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. 0210.1 - Carnes da espécie suína, miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.99.00 - Outras. Art. 9º, § 1º: “No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total.” (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)

Desoneração da Folha “§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) § 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.” (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Desoneração da Folha Obrigado