EFD - CONTRIBUIÇÕES EDGAR GRASSI.

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Transcrição da apresentação:

EFD - CONTRIBUIÇÕES EDGAR GRASSI

ARCABOUÇO LEGAL PIS E COFINS LEI 9.718/1998 Define base de calculo e suas exclusões e deduções LEI 10.637/2002 Permite as exclusões do rendimentos relativos a receita de aluguel IN 247/2002 Unifica a Lei 9.718 e 10.637 e implementa os anexos de base de calculo IN 1.285/2012 Revoga o art. 96º e o Anexos previstos na IN 247 IN RFB 1.252/2012 Alterado pela IN 1.387/2013 Define a obrigatoriedade do envio da EFD - Contribuições

IN RFB 1.387/2013 Obrigatoriedade para as EFPC: Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 Dispensados de apresentação: Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º.

BASE TRIBUTÁRIA IN 1.285/2012 Base de cálculo: Receita Bruta - Art. 4º (- ) Exclusões: Contribuições – Art. 11º Rendas de Imóveis – Art. 12 Rendas de Aplicações Financeiras (Limite) – Art. 11º Venda de Ativo Permanente – Art. 7º Reversão de Provisões e Créditos Baixados como Perdas – Art. 7º

EFD - CONTRIBUIÇÕES Registros Obrigatórios: Registro: 0000 Bloco I010 Bloco I100 Bloco I200 Bloco I300 Bloco M100 Bloco M200 Bloco M500 Bloco M600 Registro 1010

EFD - CONTRIBUIÇÕES Classificação das Entidades:

EFD - CONTRIBUIÇÕES BLOCO I RECEITAS EXCLUSÕES Receitas Administrativas Reversões de provisões Outras Receitas Auferidas Parcela das Contribuições (Provisões Técnicas) Gestão Previdencial Rendimentos Aplicações Financeiras (destinados ao pagamento de benefícios) Rendas dos Invest. da Gestão Administrativa Rendimentos relativos receita de aluguel Rendas dos Invest. da Gestão Previdencial Resultado positivo da reavaliação imobiliária Ajustes Negativos de Receitas Ajustes Negativos das deduções Ajustes Positivos de Receitas Ajustes Positivos das deduções

EFD - CONTRIBUIÇÕES BLOCO I Receitas não Informada: Lei 12.873/2013 – Art. 57º O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:  a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

EFD - CONTRIBUIÇÕES BLOCO I Reavaliação Negativa dos Investimentos Imobiliárias Considerando: + Renda de Aplicações financeiras dos Planos de benefícios= R$ 1.200.000 ( - ) Reavaliação Negativa = (R$ 300.000) + Receita de Aluguéis = R$ 100.000 = Renda de Inv. dos Planos de Benefícios= R$ 1.000.000

EFD - CONTRIBUIÇÕES BLOCO I Reavaliação Negativa dos Investimentos Imobiliárias

EFD - CONTRIBUIÇÕES Considerações Finais: A responsabilidade sobre as informações é sempre da Entidade; Deduções não podem ser superiores à receita informada (obedecendo ao tipo de receita/dedução) EFD não aceita valores negativos Multa de 3,00% sobre o valor da receita não informada

edgar.grassi@cbsprev.com.br