DIREITO CIVIL PARTE GERAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL PARTE GERAL Pessoas e bens

PESSOA NATURAL Conceito de pessoa natural: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Personalidade: Toda pessoa tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Nascituro: Natimorto: Capacidade: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, é a medida da personalidade. Espécies: De gozo ou de direito: aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. Aquisição ou gozo de direitos. Todos possuem. De fato ou de exercício: aptidão para exercer, por si, atos da vida civil. Exercício do direito. Nem todos possuem.

3) Incapacidade: a) Conceito: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. b) Espécies: Absoluta: acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade. – Art. 3º CC ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: - os menores de dezesseis anos os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Relativa: permite que o incapaz realize atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade. – Art. 4º CC. RELATIVAMENTE INCAPAZES: - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; - os pródigos.

c) Suprimento da incapacidade Representação Assistência d) Emancipação Voluntária: Judicial:

Legal: NOME CIVIL Conceito: é a designação ou sinal exterior pelo qual identifica-se no seio da família e da sociedade. Elementos: Prenome: é o nome próprio que cada pessoa tem e serve para distinguir membros da família. Pode ser simples ou composto. Sobrenome/Patronímico: identifica a procedência da pessoa, indicando a sua familiação ou estirpe. 2) Tutela Jurídica do Nome

ESTADO DA PESSOA NATURAL  Individual: é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, raça, saúde, etc...  Familiar: indica sua situação na família, em relação ao matrimônio (casado, divorciado) e ao parentesco (pai, filho, irmão)  Político: qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, podendo ser nacional ou estrangeiro.

EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL 1) Morte Real: 2) Morte simultânea ou comoriência: 3) Morte Civil: 4) Morte Presumida

Domicílio: voluntário: * geral: * especial:  necessário (legal): Conceito: Diferença de Residência e de Morada/Habitação: Residência: Morada/Habitação: Espécies : voluntário: * geral: * especial:  necessário (legal):

Perda  pela mudança por determinação legal pelo contrato

DIREITOS DA PERSONALIDADE Conceito Natureza Jurídica Titularidade Características absolutos gerais extrapatrimoniais indisponíveis imprescritíveis impenhoráveis vitalícios

5. Classificação a) Vida e integridade física Direito à vida Direito à integridade física *Direito ao corpo humano * Direito à voz b) Integridade psíquica e criações intelectuais Direito à liberdade Direito à liberdade de pensamento

6. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Direito às criações intelectuais(autoria científica, artística e literária) Direito à privacidade c) Integridade moral Direito à honra Direito à imagem Direito à identidade 6. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Preventiva Repressiva PESSOA JURÍDICA 1) Natureza Jurídica Teoria ficção legal Teoria da realidade objetiva Teoria da realidade técnica

2) Pressupostos Existenciais da Pessoa Jurídica Vontade humana criadora Observância das condições legais para a sua instituição Licitude de seu objetivo. 3) Surgimento da pessoa jurídica Existência Legal - Art. 45 CC Registro – Art. 46

4) Capacidade e representação da pessoa jurídica Capacidade jurídica especial; Representação – Art. 47 e 48 do CC. 5. Classificação das pessoas jurídicas Art. 40 do CC 5.1 Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo - Art. 42 CC - (Nações Estrangeiras, Santa Sé, Uniões aduaneiras e organizações internacionais) Interno – Art. 41 CC - administração direta (União, Estados,Territórios, Distrito Federal e Municípios) - administração indireta (autarquias, associações públicas, fundações públicas, e agências executivas e reguladoras)

5.2 Pessoas Jurídicas de Direito Privado – Art. 44 CC a) Associações (Art. 53 a 61 do CC): Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. a.1) Ato Constitutivo Estatuto – art. 54 do CC.

a.2) Direitos dos Associados Direitos iguais – art. 55 CC Qualidade de associado é intransmissível – art. 56 CC. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa – art. 57 CC. Proibição de impedimento de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido – art. 58

a.3) Assembléia geral: Competência – art.60 CC. a.4) Dissolução: - Art. 61 CC

b) Sociedade b1) Constituição b2)Classificação Simples Empresária: Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade limitada; Sociedade anônima; Sociedade em comandita por ações.

c) Fundações c.1) Criação: escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. c.2) Fins: religiosos, morais, culturais ou de assistência. c.3) Afetação de bens livres por meio do ato de dotação patrimonial

c4) Instituição por escritura pública ou testamento c5) Elaboração dos estatutos c6) Aprovação dos estatutos c7) Realização do registro civil

d)Organizações Religiosas e) Partidos Políticos 6. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas 7. Desconsideração da Personalidade Jurídica

2) Morada, residência e domicilio: Morada: Residência: Domicílio: Domicílio Civil 1) Conceito: (Artigos 70 e 72 do CC) é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. 2) Morada, residência e domicilio: Morada: Residência: Domicílio:

3) Elementos do domicílio: Objetivo: o ato de fixação em determinado local Subjetivo: o ânimo definitivo de permanência 4) Pluralidade de domicílio: Art. 70 e 71 do CC 5) Mudança de domicílio: - Art. 74 do CC

6) Domicílio aparente ou ocasional Art. 73 do CC 7) Domicílio da pessoa jurídica Sede, indicada em seu estatuto ou contrato social 8) Espécies de domicílio Voluntário Legal ou Necessário De eleição

BENS JURÍDICOS Bens considerados em si mesmos - Imóveis – art. 79 a 81 do CC * Por sua própria natureza: solo com a sua superfície, acessórios e adjacências naturais. * Por acessão física, industrial ou artificial: tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo. * Por acessão intelectual: o proprietário destina para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. * * Por determinação legal: art. 80 CC

móveis – art. 82 a 84 do CC *Por sua própria natureza: aqueles que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de forca alheia. *Por antecipação: embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis. *Por determinação legal: art. 83 CC ** Semoventes: movem-se de um lugar para o outro por movimento próprio. Ex. animais.

- Fungíveis - art. 85 do CC: podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. - Infungíveis: são de natureza insubstituível. - Consumíveis – art. 86 do CC: bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação. - Inconsumíveis: suportam o uso continuado, sem perecimento progressivo e natural. - Divisíveis: se podem fracionar sem alteração de sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo a que se destinam. Art. 87 CC.

- Indivisíveis – art. 87 e 88 do CC Por natureza: os que não podem fracionar sem alteração na substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso. Por determinação legal: quando a lei expressamente impede o seu fracionamento. Por vontade das partes: acordo.

Singulares: consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade autônoma, distinta de qualquer outra. Simples: encontram-se litigadas naturalmente. Compostas: quando a coesão de seus componentes decorre do engenho humano. Coletivos: compostos de várias coisas singulares, são considerados em conjunto, formando um todo homogêneo (uma floresta, uma biblioteca) – art. 92 a 97

Bens reciprocamente considerados - Principais - art. 92 a 97: possui autonomia estrutural, ou sejam que existe sobre sim , abstrata e concretamente. - Acessórios: aquele cuja existência supõe a do principal. Frutos: utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância. Quanto à sua natureza - Naturais: gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta. Decorrem do desenvolvimento orgânico vegetal. - Industriais: são decorrentes da atividade industrial humana. - Civis: são utilidades que a coisa periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda.

Quanto à sua ligação com a coisa principal - Colhidos ou percebidos: já destacados da coisa principal, mas ainda existentes. - Pendentes:ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados. - Percipiendos: deveriam ter sido colhidos mas não o foram. - Estantes: são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda. - Consumidos: os que não existem mais.

b) produtos: utilidades que a coisa principal produz, cuja percepção ou extração diminui a sua substancia. c) rendimentos=frutos civis d) Pertenças: Coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que estas sejam parte integrante. Art. 93 e) benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) Necessárias: realizadas para evitar estrago iminente ou a deterioração da coisa principal. Úteis: empreendidas com escopo de facilitar a utilização da coisa. Voluptuárias: empreendidas para mero deleite ou prazer. f) As partes integrantes: os bens que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade.

art. 144 Defeitos do Negócio Jurídico Vícios de Consentimento Erro: falsa percepção da realidade - essencial (substancial):Erro sobre a essência do ato Art. 138 e139 - “error in negotio”: sobre a natureza do negócio (confundir comodato com doação) - “error in corpore”:identidade do objeto (compra um animal por outro) - “error in substantia”: qualidade do objeto (anel de prata) - “error in persona”: identidade da pessoa (doação de quantia por ser herói do salvamento do seu filho) - escusável (perdoável): não se admite alegação de erro quando na verdade o que houve foi displicência Erro de Direito: proibindo a entrada do produto no território nacional - não pode ser alegado para que se exima de cumprir a lei art. 144

dolo; todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico. - quanto à extensão dos seus efeitos * principal: essencial, determinante (invalidar o ato) – art. 145 - finalidade de levar o declarante a praticar o ato jurídico - gravidade do artifício utilizado; - artifício como causa da declaração de vontade *acidental:obrigação de indenizar - quanto à atuação do agente * positivo: comissivo * negativo:omissivo - art. 147 - intenção de levar o contratante a adquirir a se desviar da atual vontade; - silencio sobre a circunstância desconhecida - relação de essencialidade entre a omissão dolosa e a declaração de vontade; - omissão do próprio contraente e não de terceiro * de terceiro – art. 148 (intermediador do negócio) * de representante de uma das partes – Mandato – art. 149

Coação; violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar; Art. 151-152 Requisitos: Violência psicológica Declaração de vontade viciada Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à família (ou pessoa próxima) ou aos bens do paciente Modalidades - física: age sobre o corpo da vítima - moral: temor constante capaz de perturbar seu espírito Não se considera coação: - ameaça a exercício regular do direito: - temor reverencial: - ameaça de mal impossível: - temor vão:

d) Lesão: o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes - art. 157 Requisitos: - objetivo ou material: desproporção das prestações avençadas - subjetivo, imaterial ou anímico: a premente necessidade, a inexperiência ou a leviandade (da parte lesada) e o dolo de aproveitamento (da parte beneficiada) d) estado de perigo:quando o agente, diante da situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu ou de pessoa próxima para assumindo obrigação excessivamente onerosa. Art. 156

2) Vícios sociais (nulidade) a) simulação: declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado modalidades: - absoluta: o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum; - relativa (dissimulação): emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrira to de natureza diversa , cujos efeitos, queridos pelo agente são proibidos por lei. b) fraude contra credores: alienação ou oneração de bens assim como de remissão de dívida praticado pelo devedor insolvente ou à beira da insolvência com o propósito de prejudicar credor preexistente em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio. Requisitos: - consilium fraudis (conluio fraudulento) - eventus damni (o prejuízo causado ao credor)

NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA Celebrado por absolutamente incapaz; Ilícito, impossível ou indeterminável; O motivo determinante, comum a ambas as parte, for ilícito; Não revestir a forma prescrita em lei; Preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade Tiver por objeto fraudar a lei imperativa; A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir sua prática, sem cominar sanção; Simulação. Nulidade Relativa Celebrado por relativamente incapaz; Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA Atinge interesse público Atinge interessesparticulares Opera de pleno direito Não se opera de pleno direito Não admite confirmação Admite confirmação Pode ser argüido pelas partes, terceiros, Ministério Público ou declarada pelo juiz Pode ser argüida somente pelos interessados Ação Declaratória – efeito “ex tunc” Ação Declaratória – efeito “ex nunc” Pode ser reconhecida a qualquer tempo Existe prazo para arguir

Elementos acidentais que limitam a produção imediata de efeitos dos negócios jurídicos: a) Condição 121 a 130: - Conceito: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. - Requisitos: incerteza e futuridade - Classificação: * quanto à licitude - licitas - ilícitas * quanto à possibilidade - possíveis - impossíveis * quanto ao modo de atuação - suspensivas - resolutivas

a) Termo – Arts. 131 a 135 – Quando submete os efeitos do contrato a evento futuro e certo, que dará início ou colocará fim a estes. b) Modo/encargo – Arts. 136 a 137 – Determinação acessória acidental de negócios jurídicos, que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido.