2 Diretoria de Educação Superior DA GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CUMPRIMENTO DE SUAS CONDICIONALIDADES.

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Profª. Drª. Cenidalva Miranda de Sousa Teixeira Pró-Reitora de Assistência Estudantil UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO PRO-REITORIA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL.
Transcrição da apresentação:

2 Diretoria de Educação Superior DA GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CUMPRIMENTO DE SUAS CONDICIONALIDADES

3 IDENTIFICAÇÃO:LCP /01/2005 VIGENTE:SIM 20/01/ FONTE:PUB DOSC 20/01/2005 PAG: 001 EMENTA:REGULAMENTA O ART. 170, OS ARTS. 46 A 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS. VIDE: LCP /07/2005 ALTERAÇÃO ART 2 INCs I; III; ART 3 PAR 1; ART 12. ACRESCIMO ART 8 PAR 1; PAR 2. REVOGAÇÃO ART 3 INC II ALIN "C"; ART 5; ART 11. LCP /08/2008 ALTERAÇÃO ART 2. LCP /08/2010 ACRESCIMO ART 2 PAR UNICO. LCP /09/2011 ALTERAÇÃO CAPUT ART 14; PAR 1. ACRESCIMO ART 14 INCs I; II; PAR 4 INCs I; II; III; IV; PAR 5. INDEXAÇÃO: REGULAMENTAÇÃO, NORMAS, CONCESSÃO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, BOLSA DE ESTUDO, BOLSA DE PESQUISA, DESTINAÇÃO, PAGAMENTO, MENSALIDADE, ALUNO, ESTUDANTE CARENTE, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO SUPERIOR, ESTADO, (SC). CATALOGO: EDUCAÇÃO. Texto Integral

4 Diretoria de Educação Superior PROGRAMAS DE BOLSAS DE ESTUDO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ART. 170 CE/SC ART. 171 CE/SC – FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES FUNDO SOCIAL

5 COMISSÕES Diretoria de Educação Superior

6 Artigo 170 CE/SC LEI COMPLEMENTAR Nº 281, de 20 de janeiro de 2005 Diretoria de Educação Superior Art. 2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes[...] IV - caberá à Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e a seleção semestral ou anual dos beneficiados; (LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 01 de agosto de 2008)(LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 01 de agosto de 2008)

7 Art. 3º [...] equipe técnica constituída no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior com a participação de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da entidade estudantil organizada [...] Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão, obtenção e manutenção de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa caberá a uma Comissão, criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída pelos membros a seguir relacionados, que elegerão, entre si, o seu presidente para mandato de um ano [...] Diretoria de Educação Superior Artigo 170 CE

8 I - dois representantes da Instituição de Ensino Superior, pela mesma indicados, para mandato de dois anos; II - três representantes da entidade representativa dos estudantes, pela mesma indicados, para mandato de um ano; III - um representante do Ministério Público Estadual, pelo mesmo indicado, para mandato de dois anos; (Não faz mais parte da Comissão) IV - dois representantes de entidades organizadas da sociedade civil, estabelecidas no município sede da respectiva Instituição de Ensino Superior, eleitos em foro civil específico, para mandato de dois anos; e V - um representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, com a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Regional. Diretoria de Educação Superior Artigo 170 CE

9 § 1º Cada Comissão definirá normas para o seu funcionamento e exercício de suas competências Art § 2º A equipe técnica, referida no art. 3º desta Lei Complementar, verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno à Comissão referida no art. 4º desta Lei Complementar, que, após confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis. Diretoria de Educação Superior Artigo 170 CE

10 Diretoria de Educação Superior FUMDES Artigo 171 CE - FUMDES LEI COMPLEMENTAR Nº 407, de 25 de janeiro de 2008 Publicada no Diário Oficial Nº de 25/01/2008 Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

11 Diretoria de Educação Superior Art. 6º I – 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; III – 30% (trinta po9r cento) para a concessão de bolsas de estudo para alunos economicamente carentes, matriculado em curso presencial de nível superior, em Instituição de Ensino Superior Credenciada, e com sede no Estado de Santa Catarina, [...] § 1º A seleção dos candidatos para a concessão de bolsas especificadas nos incisos I eII deste artigo será realizada por comissões designadas pelo Secretário de Estado da Educação, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de santa Catarina – FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento FUMDES

12 Diretoria de Educação Superior DECRETO Nº 2.672, de 5 de outubro de Publicado no Diário Oficial Nº de Dispõe sobre a regulamentação da execução do programa de bolsas do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e estabelece outras providências.Lei Complementar nº Art. 2º A concessão de bolsa de pesquisa e extensão obedecerá ao Regulamento constante no Anexo I deste Decreto. FUMDES

13 Diretoria de Educação Superior Art. 5º A concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente, matriculado em curso presencial de nível superior, em instituição de ensino superior credenciada, e com sede no Estado de Santa Catarina, obedecerá ao Regulamento constante no Anexo III deste Decreto Art. 7º Para efeitos deste Decreto, considera-se que: II - as comissões ad hoc previstas no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, serão designadas por portaria do Secretário de Estado da Educação;Lei Complementar nº 407 FUMDES

14 Diretoria de Educação Superior ANEXO I REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA E EXTENSÃO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES FUMDES

15 Diretoria de Educação Superior Art. 10. A concessão de bolsa de pesquisa e extensão será efetivada mediante seleção e classificação de candidato pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, considerando as exigências dos Arts. 8º e 9º deste Regulamento. Complementar nº 407 FUMDES

16 Diretoria de Educação Superior TÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO AD HOC Art. 13. A Comissão Ad Hoc, nomeada por portaria do Secretário de Estado da Educação, tem as seguintes competências: I - proceder à seleção de candidatos, conforme orientação da legislação vigente; II - classificar os candidatos selecionados; e III - tornar público o resultado do processo de seleção à concessão de bolsas de pesquisa e extensão do FUMDES. FUMDES

17 Diretoria de Educação Superior TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou pela Secretaria de Estado da Educação – SED.Lei Complementar nº 407 FUMDES

18 Diretoria de Educação Superior ANEXO III REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNO ECONOMICAMENTE CARENTE VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – FUMDES Art. 10. A concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente se efetivará, considerando as exigências dos Art. 8º e 9º deste Regulamento, mediante seleção e classificação do candidato por equipe técnica constituída no âmbito da IES em que o aluno está matriculado, com a participação de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da entidade estudantil organizada. FUMDES

19 Diretoria de Educação Superior FUMDES TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regulamento serão deliberados pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, ou pela Secretaria de Estado da Educação - SED.Lei Complementar nº 407

20 Diretoria de Educação Superior FUMDES Portaria N/ /06/2011 Publicada no Diário Oficial – SC – Nº de Art. 4º Definir que os representantes das Comissões Regionais Ad Hoc com o objetivo de selecionar os candidatos para a concessão das bolsas de pesquisa e extensão prevista no inciso I, do Art.6º, da Lei Complementar nº 407, de 25/01/2008, serão nominados, por meio de portaria das Instituições de Ensino Superior, habilitadas para o Programa de Bolsas da Secretaria de Estado da Educação.Lei Complementar nº 407 Parágrafo único. A Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina; a Secretaria de Estado da Educação; a Associação Catarinense das Fundações Educacionais e as Instituições Particulares de Educação Superior de Santa Catarina indicarão seus representantes na Comissão Regional Ad Hoc.

21 Diretoria de Educação Superior DECRETO Nº 3.621, de 12 de novembro de FUNDOSOCIAL FUNDO SOCIAL Art. 4º. O processo seletivo e a fiscalização do cumprimento dos critérios para concessão das bolsas do FUNDOSOCIAL seguirão os critérios previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 281 de 20 de Janeiro de Parágrafo único - As comissões de concessão e fiscalização responsáveis pela análise do processo e fiscalização dos critérios para a concessão das bolsas poderão ser as mesmas já constituídas no âmbito do Programa de Bolsas de Estudo e Bolsas de Pesquisa do Artigo 170 da Constituição do Estado, de acordo com a conveniência da Instituição de Ensino Superior.

22 EDITAIS Diretoria de Educação Superior Art. 170 – FUMDES – FUNDO SOCIAL

23 Diretoria de Educação Superior Art. 170 CE Edital Nº xx/SED – de xx/xx/xxxx Fixa data e estabelece os procedimentos para que as Instituições de Ensino Superior, legalmente autorizadas e credenciadas a funcionar, com sede no Estado de Santa Catarina DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cabe a IES promover o processo de seleção dos alunos beneficiados, por meio de Edital próprio, com prazo mínimo de quinze (15) dias. Artigo 170 CE

24 Diretoria de Educação Superior LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 01 de agosto de 2008 Artigo 170 CE Art. 2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes, regularmente matriculados nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios: I - o valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade por ele devida; II - a concessão do benefício poderá ser semestral ou anual, ficando a opção a cargo de cada Instituição de Ensino Superior conveniada VII - o aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.” (NR)

25 Diretoria de Educação Superior Art. 8º As direções das Instituições de Ensino Superior, através de suas Pró-Reitorias de Pesquisa ou órgão com tal função, lançarão, anualmente, editais públicos para apresentação de Projetos de Pesquisa, com base nas políticas nacional e institucional de pesquisa. Bolsa de Pesquisa LEI COMPLEMENTAR Nº 281, de 20 de janeiro de 2005 Artigo 170 CE

26 Diretoria de Educação Superior I - as áreas de conhecimento, prioritárias para as pesquisas; II - o número máximo de projetos passíveis de aprovação; III - total dos recursos disponíveis para as bolsas de pesquisa; IV - prazos para execução das pesquisas; V - critérios de seleção; e VI - outras informações úteis aos alunos pesquisadores. Artigo 170 CE Art. 9º Dos editais deverão constar:

27 Diretoria de Educação Superior Art. 10º Dentre os critérios de seleção para obtenção da bolsa de pesquisa deverá constar: I - avaliação do nível de formação do aluno e as exigências técnicas e científicas do Projeto de Pesquisa; II - assiduidade e desempenho acadêmico do aluno; III - nível de carência econômica e financeira do aluno; IV - retorno científico, tecnológico, social e cultural da pesquisa para comunidade local e regional. Artigo 170 CE

28 Diretoria de Educação Superior FUMDES FUMDES CHAMADA PÚBLICA Nº XX/SED/XX – XX/XX/XXXX CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS ECONOMICAMENTE CARENTES E DE BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES A Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina – SED, atendendo as disposições da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, lança esta Chamada Pública e convida as Instituições de Ensino Superior - IES, legalmente credenciadas a funcionar em Santa Catarina e habilitadas pela SED, a selecionar alunos matriculados em cursos presenciais de graduação, por meio de editais específicos, para concorrerem a Bolsas de Estudo a alunos economicamente carentes e a Bolsas de Pesquisa e Extensão, nos termos aqui estabelecidos e em conformidade com o regulamento dos Anexos I e III, do Decreto n° 2.672, de 05 de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado n°

29 Diretoria de Educação Superior FUMDES ANEXO I REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA E EXTENSÃO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES

30 Diretoria de Educação Superior FUMDES TÍTULO V DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 8º Para concorrer à bolsa de pesquisa e extensão, o candidato deverá atender às seguintes exigências: I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral ou supletiva; II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina; III - ter tido participação aprovada em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado.

31 Diretoria de Educação Superior FUMDES I - histórico escolar do Ensino Médio; II - declaração de recebimento de bolsa integral ou supletiva, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino; III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina; IV - comprovante de participação em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento; e VI - comprovante do vínculo do professor/orientador a grupo de pesquisa, cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no caso de bolsa de pesquisa. Art. 9º Para a inscrição à bolsa de pesquisa e extensão o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

32 Diretoria de Educação Superior FUMDES Parágrafo único. A seleção do candidato atenderá aos seguintes critérios: I - contribuição do projeto ao desenvolvimento científico e tecnológico nas diferentes regiões do Estado; II - prioridade ao projeto que atende ao Plano de Desenvolvimento Regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR; III - originalidade e inovação, viabilidade técnica e econômica; IV - projeto de pesquisa ou extensão vinculado a projeto de grupo de pesquisa da IES; V - o projeto deve ter responsabilidade e abrangência social com a região em que está inserido; VI - titulação e experiência do professor/orientador em pesquisa ou em extensão; e VII - vinculação do professor/orientador a grupo de pesquisa cadastrado no CNPq, no caso de bolsa de pesquisa. Art. 10. A concessão de bolsa de pesquisa e extensão será efetivada mediante seleção e classificação de candidato pela Comissão Ad Hoc, prevista no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, considerando as exigências dos Arts. 8º e 9º deste Regulamento. Lei Complementar nº 407

33 Diretoria de Educação Superior FUMDES TÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS Art. 11. O bolsista vinculado ao FUMDES deverá assumir as seguintes responsabilidades: I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos; II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado; III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico;

34 Diretoria de Educação Superior FUMDES IV - durante a realização do projeto e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado relatórios de acompanhamento e conclusão, assinados e conferidos pelo professor/orientador, manifestando sua avaliação com relação ao desempenho e assiduidade do bolsista, de acordo com o previsto no projeto; V - restituir à IES, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos: a) não cumprimento do compromisso firmado; e b) por desistência do curso sem justificativa aceita pelos órgãos competentes da IES em que está matriculado. Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas no caput deste artigo implica cancelamento da bolsa, caso as justificativas apresentadas à diretoria de pesquisa ou instância semelhante a da IES em que está matriculado não sejam por ela aceitas.

35 Diretoria de Educação Superior FUMDES ANEXO III REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNO ECONOMICAMENTE CARENTE VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES

36 Diretoria de Educação Superior FUMDES TÍTULO V DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DAS BOLSAS Art. 8º Para concorrer à bolsa de estudo a aluno economicamente carente, o candidato deverá atender às seguintes exigências: I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral; II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina; III - ter carência econômica, de acordo com a legislação vigente; IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado de Santa Catarina.

37 Diretoria de Educação Superior FUMDES Art. 9º Para a inscrição à bolsa de estudo a aluno economicamente carente, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I - histórico escolar do Ensino Médio; II - declaração de recebimento de bolsa integral, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino; III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina; IV - documentos comprobatórios de renda familiar per capita, de acordo com a legislação vigente; e V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento.

38 Diretoria de Educação Superior FUNDO SOCIAL LEI de 15 de outubro de 2009 Art. 1º § 2º A educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios e condições:Lei Complementar nº 281

39 Diretoria de Educação Superior VI - para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005;Lei Complementar nº 281 FUNDO SOCIAL LEI – 23 agosto de 2010 LEI – 23 agosto de 2010, conceitua como “absoluta incapacidade de pagamento” “a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 ½ (um e meio) salário mínimo”.

40 Endereço para eventuais dúvidas sobre os Programas DIES FUMDES PROGRAMA DE BOLSAS DO FUNDOSOCIAL Diretoria de Educação Superior

41 Diretoria de Educação Superior GILBERTO LUIZ AGNOLIN DIRETOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Gerência de Políticas e Programas de Educação Superior Edir Seemund Gerência Administrativa de Educação Superior Maria Antonia Canever