CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

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Transcrição da apresentação:

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO: Controle social dos setores público e privado CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

FINANCIAMENTO CONTROLE SOCIAL QUALIDADE DO ENSINO GESTÃO DEMOCRÁTICA

CONSELHOS GESTORES REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA PAPEL NORMATIZADOR E FISCALIZADOR

CONSELHO ÚNICO INCORPORAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CONSELHO DO FUNDEB SENTIDO DE TOTALIDADE

DESAFIOS QUE ESTÃO POSTOS NA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 1- AMPLIAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO –REFERÊNCIA: CAQ

2- AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO 3-AUTONOMIA FINANCEIRA DAS ESCOLAS CONSELHOS DE ESCOLAS: APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

4- RETIRADA DA FOLHA DA EDUCAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA LRF, PARA CUMPRIMENTO DA RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL

5- CONSTITUIÇÃO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO EM UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS GESTORAS DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO

6- DIVULGAÇÃO, POR PARTE DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E MEC, DAS DESPESAS REALIZADAS, INDICANDO DESTINAÇÃO E FONTE DE RECURSOS

7- DIVULGAÇÃO À COMUNIDADE ESCOLAR DO CUSTO ALUNO POR UNIDADE DE ENSINO

8- APROVAÇÃO, NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO, DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA EDUCAÇÃO, ANTES DO ENVIO AOS RESPECTIVOS PODERES LEGISLATIVOS

CONCEITO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – ARTIGO 70 DA LDB

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. (LDB) I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

celiamvt@bol.com.br seme@cariacica.es.gov.br