Meio de impugnação da sentença, no curso do processo

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Transcrição da apresentação:

Meio de impugnação da sentença, no curso do processo Apelação Meio de impugnação da sentença, no curso do processo art. 162...         § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

Sentença terminativa         Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)         I - quando o juiz indeferir a petição inicial;         Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;         III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;         IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;         V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;         Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;         Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)         Vlll - quando o autor desistir da ação;         IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;         X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;         XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Retratação, no projeto Art. 495,§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

Sentença definitiva         Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)         I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Sentença no projeto Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 204. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Sentença terminativa no projeto Art. 495. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, nos termos do art. 348; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e  X – nos demais casos prescritos neste Código.

Sentença definitiva no projeto Art. 497. Haverá resolução de mérito quando o órgão jurisdicional: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 333, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Hipóteses especiais Art. 475-M...         § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.     Art. 539...II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)         a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)         b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Embargos infringentes do julgado (art. 34 da Lei 6.830/80, 50 ORTN que equivalem, segundo o STJ, a 311,59 UFIR). Lei 11.101/05, art. 100, do decreto de falência cabe agravo, embora afirme que se trata de sentença. Lei 10259...Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Recurso nos Juizados Especiais Lei 9.099/95..         Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.         § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.         § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Uniformização nos JEFs Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Origens da apelação A apellatio do Direito Romano Constituição Amplioren, 530, de Justiniano- plena cognição da causa, com o poder de decidir sem limites, num sentido ou noutro, communio appelletionis No Direito francês, predomínio individualista, tantum devolutum quantum appellatum Apelação incidental (recurso adesivo) Apelação e cassação

Pressupostos da apelação Adequação Preparo, art. 511; complementação do preparo; deserção Tempestividade – prazo de 15 dias. Em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público (art. 188) e para litisconsortes com diferentes advogados(art. 191). Prazo de 10 dias, no procedimento do Juizado da Infância e da Adolescência, Lei 8.069/90, art. 198,II. Harmonia com a súmula dos tribunais superiores: indeferimento: art. 518         § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

Condições e requisitos Legitimidade (art. 499) Interesse recursal Requisitos I - os nomes e a qualificação das partes, bastando, para tanto, identificar o feito, pela sua classe e numeração, indicando-se os nomes do autor e do réu, porque a qualificação já consta da inicial; II - os fundamentos de fato e de direito, quais sejam, os motivos da impugnação, com os quais se delimitará o objeto do recurso, ou a matéria impugnada ; III - o pedido de nova decisão, ou a formalização da pretensão de revisão da sentença pelo tribunal, ou pelo órgão revisor, no juizado especial, com o provimento do recurso.

Preliminares do recurso 1 - preliminares recursais: aquelas que dizem respeito ao cabimento ou não do recurso, ao conhecimento ou não da apelação pelo tribunal; 2 - preliminares da ação : aquelas que têm a ver com a regularidade da relação jurídica processual, tais como a discussão dos pressupostos processuais e das condições da ação; e, 3 - preliminares de mérito; aquelas que integram o mérito da ação, mas são prejudiciais à análise dos fundamentos de fato e  jurídicos do pedido, tais como a prescrição, a decadência e o reconhecimento do pedido.

Caso concreto:interesse recursal AC486123-SE    Decisão  O Ministério Público Federal impugna sentença do MM Juiz Federal da 2ª. Vara de Sergipe, Dr. Ronivon Aragão, que denegou segurança em que pleiteada a anulação de penalidade aplicada pela Procuradoria da República a empresa prestadora de serviços. Alega, em resumo, a incompetência absoluta da Justiça Federal de primeiro grau para conhecer da causa. Os autos vieram, sem contrarrazões. Denegada a segurança em que impetrada a Procuradoria da República no Estado de Sergipe, como unidade administrativa, carece de interesse recursal o Ministério Público, eis que a parte vencida não recorreu, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença quanto ao impetrante. Ante o exposto, com base no art. 557, CPC, nego seguimento ao apelo.

Limites da revisão Matéria impugnada – extensão do apelo indicada na petição recursão. Profundidade:         Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.         § 1o  Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.         § 2o  Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.         § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)         § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)         Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)         Art. 517.  As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Caso concreto: causa madura ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO SEGUNDO GRAU. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. "Afastada a prescrição decretada no juízo singular, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'" (REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/08). 3. Agravo regimental não provido.

Salto de instância ...2. A teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC) é aplicável ao recurso ordinário constitucional, viabilizando a análise do meritum do mandado de segurança, em segundo grau, uma vez sanado o defeito na representação processual, mediante a juntada do estatuto social da empresa (fls. 154/162 e 206/230), bem como cumpridas as providências enumeradas no artigo 7º, da Lei 12.016/2009. 3. In casu, a controvérsia mandamental cinge-se à possibilidade ou não de se exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim(RMS 23799 / PE ,1ª. Turma, Min Luiz Fux).

Efeitos da apelação         Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Efeito devolutivo Efeito suspensivo         Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)         IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)         VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)         VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)         Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Processamento do recurso Recebimento Contra-razões Recurso adesivo (art. 500) Encaminhamento ao tribunal Distribuição Conclusão ao relator – art. 557         Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)         § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)         § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Negativa de seguimento Decisão O apelante impugna sentença da MMa Juíza Federal Substituta da 21 Vara de Pernambuco, Dra. Polyana Falcão Brito, que concedeu segurança para determinar à Junta Comercial que se abstivesse de exigir da impetrante a certidão de regularidade junto à Fazenda Pública Estadual. O ato impugnado ajusta-se ao entendimento fixado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia assim resolvido: ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). 1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei. 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e; RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00. 4. Conforme cediço, "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante" (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000). 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008(REsp 1103009 / RS, 1ª. Seção, Min Luiz Fux).   Ante o exposto, nego seguimento ao apelo e à remessa oficial.

Julgamento Relatório Revisão Pauta Sessão de julgamento: relatório, sustentação oral, voto do relator, voto do revisor, voto do vogal. Acórdão

Rejulgamento Art. 543-B...         § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).         § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Art. 543-C... § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:   I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

Questões para pesquisa 1 – No julgamento da apelação ante sentença terminativa, por considerar ilegitimada para a causa a parte ré, a turma entende que estão presentes as condições da ação. Será possível, desde logo, apreciar o mérito da causa? Justifique. 2 – Ao receber a apelação em ação cautelar, como deverá o juiz decidir quanto à eficácia do recurso?