Teoria Geral das Provas

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral das Provas Prof(a). Lucélia de Sena Alves

Conceito de provas Todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.

QUAIS SÃO AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS? Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

ÔNUS DA PROVA Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA/ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Há casos excepcionais em que o juiz poderá determinar que a parte que tenha mais condições de provar um fato produza a prova, e a parte a quem, de acordo com o art. 333, do CPC, caberia a produção desta prova não tenha sequer condições mínimas de produzi-la. Ex.: contratos de adesão, relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC). Fundamento: princípio constitucional da isonomia entre as partes.

“A prova já produzida é do juízo!” Um vez levada aos autos, a prova pertencerá, não mais à parte que a produziu, mas sim ao processo a que se destina (princípio da comunhão das provas).

É POSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DO ART.333? Resposta: Sim, mas há exceções: Art. 333, Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Prova emprestada É a prova produzida em outro processo que envolvam as mesmas partes que é levada para o processo a que elas querem aproveitar essa prova. Ex.: Numa ação de investigação de paternidade, o réu, na audiência de instrução e julgamento, informou em seu depoimento que recebia o valor de R$ 2.000,00. Numa futura ação de alimentos, o alimentado pode requerer a prova emprestada do primeiro processo ao segundo. Obs.: é necessário que as partes de ambos os processos sejam as mesmas, para assegurar que a parte contrária tivesse tido o direito do contraditório quando da produção da prova emprestada.

SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ Livre convencimento motivado ou persuasão racional. Art. 131, CPC - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. O juiz é livre para formar o seu convencimento com base na apreciação das provas produzidas no processo. O juiz proferirá a sentença com base nos fundamentos legais e as provas do processo.

Procedimento probatório Propositura (requerimento pelas partes) Admissão (deferimento pelo juiz) Produção (momento de colheita da prova)

Poder instrutório do juiz Art. 130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Meios de prova previstos no CPC Depoimento pessoal (342 a 347, CPC); Confissão (art. 348 a 354, CPC); Exibição de documento ou coisa (art. 355 a 363, CPC); Prova documental (art. 364 a 389, CPC); Prova testemunhal (art. 400 a 419, CPC); Prova pericial (art. 420 a 439, CPC); Inspeção judicial (art. 440 a 443, CPC).