CURSO DE DIREITO ELEITORAL

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul

Vera Lúcia Fritsch Feijó 159ª Zona Eleitoral Porto Alegre PROPAGANDA ELEITORAL Vera Lúcia Fritsch Feijó 159ª Zona Eleitoral Porto Alegre vlffeijo@tj.rs.gov.br

PROPAGANDA ELEITORAL 1. Generalidades 2. Propaganda de Rua 3. Propaganda em Rádio e TV 4. Propaganda na Internet 5. Imprensa Escrita 6. Debates 7. Pesquisas e testes pré-eleitorais

1. Generalidades Publicidade – meio utilizado para dar conhecimento público (generalizado) Propaganda – espécie da publicidade dirigida a destinatário determinado para que aceite seu conteúdo Propaganda Política – toda e qualquer propaganda que gire em torno das relações do cidadão com sua cidadania Propaganda Eleitoral – espécie de propaganda política que visa a obtenção do voto

1. Generalidades Eleitoral Propaganda Política Espécies Objetivos Período Formas Eleitoral Obter votos 6-7 do ano eleitoral Lei 9.504/97 Intrapartidária Escolha do Postulante Convenção Quinzena anterior à convenção Proibida no Rádio, TV, outdoor e internet Partidária Divulgar Ideias/ações Partidárias Não existe no 2º semestre Ano eleitoral Previstas na Lei 9.096/95

1. Generalidades 1.1Jurisdição eleitoral 1.1.1 - Atividade Administrativa – deferimento título eleitor, montagem das mesas receptoras, montagem das juntas, fiscalização – Age de ofício 1.1.2 – Atividade eleitoral – verificação de elegibilidade, julgamento dos atos viciados

1. Generalidades 1.2 – O Juiz Eleitoral Deixa estar – deixa que ela exista s/interferir Panos quentes – conversa para abrandar Incendiário – deixa que os partidos a exerçam Prendo e arrebento - intransigente Realista – informa, avalia recursos, utiliza a fiscalização mútua positivamente

1. Generalidades 1.2 – O Juiz Eleitoral Momento de grande exposição Papel da Imprensa (cautela) Relação com os poderes públicos

1. Generalidades 1.3 – Princípios Legalidade – lei Federal, aplicada em todo o Território Nacional – qualquer vedação a determinado tipo ou forma deve ser expresso Liberdade – realizada livremente dentro dos preceitos legais – ex. vedação de propaganda antecipada Responsabilidade – quanto aos gastos (partido ou candidato) e ao conteúdo (partido, candidato, marqueteiro e outros intervenientes) – art. 17 e 20 da Lei 9.504/97 e 40-B da Lei 12.034/09 (diferente da redação do art. 241 do Código Eleitoral)

1. Generalidades 1.3 – Princípios Igualdade –tratamento igualitário a todos os candidatos e partidos, mas de forma proporcional. Ex. Horário gratuito na TV = 1/3 dividido igualmente e 2/3 proporcionalmente ao número de Deputados Federais eleitos (entre os partidos que têm candidato) Disponibilidade – (liberdade e igualdade), meios ficam à disposição dos candidatos e partidos Controle Judicial – toda propaganda é fiscalizada pela Justiça Eleitoral, que, neste caso, age de ofício (ou por provocação)

2. Propaganda de Rua 2.1 – Objetivo da Lei – coibir a utilização dos recursos públicos (bem é patrimônio) em detrimento das outras pessoas. 2.2 - Bens Públicos – todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas – inclui bens particulares cedidos (onerosamente ou não) ao Poder Público (e o contrário? E bens em disputa?)

2. Propaganda de Rua 2.3 - Bens (Públicos) de Uso comum – prédios públicos, praças, ruas, sinalização de trânsito, pontes, viadutos, passarelas, postes de iluminação, paradas de ônibus, equipamentos urbanos (§ 5º seria necessário???) Art. 37 § 4º - Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos na Lei 10.406/2002 e tb aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (distribuição de propaganda impressa???). Res TSE 23.191, art. 11, § 2º

Bens Públicos Classificação a) Quanto à titularidade: Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. b) Quanto à destinação b.1 - Bens de uso comum do povo; b.1.1 Bens de uso geral: que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc. b.1.2 Bens de uso especial:São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. b.2 - Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados. c) Quanto à disponibilidade...

Bens Públicos Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

2. Propaganda de Rua Permissão – ao longo das vias públicas – propaganda móvel – Res. TSE art. 11, § 4º e 5º Até 2006 era permitida a afixação de cartazes em postes (e assemelhados) – quando foi proibida a afixação, usavam-se os cabos eleitorais que, para comodidade, apoiavam as placas nos postes – evoluindo para os cavaletes que a Jurisprudência albergou e surgiu a propaganda móvel (Art. 37,§ 6º) – das 6h às 22h – móveis e que não prejudiquem a circulação de pessoas e veículos (não há dimensões estabelecidas na legislação)

2. Propaganda de Rua 2.4 - Bens Particulares – Art. 37, § 2º - Res. TSE 23.191, art. 12 - independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral – limite máximo de 4 m2 – gratuita (§ 8º) – obviamente com a concordância do proprietário (possuidor x proprietário) – correlação com a proibição de outdoors Casuística: incluem-se no limite apenas as inscrições? E a pintura de fundo? E a soma de propagandas no mesmo muro? Carreta parada na via pública?

2. Propaganda de Rua 2.5 – Outdoors – vedados – art. 39, § 8º (outros artefatos publicitários de grande impacto visual) – art. 18 Res TSE 23.191 Notificação partido/candidato para regularizar em 48h – Regularizado – não há sanção – Res. TSE 23.191, art. 11, § 1º 2.6 – Distribuição de folhetos – art. 38, volantes e outros impressos – editados sob a responsabilidade do partido/coligação ou candidato – independe de licença municipal – devem conter: CNPJ da Gráfica, CNPJ do candidato, tiragem (prestação de contas). – conteúdo ilícito art. 40 TSE 23.191, art. 14 e outras irregularidades – apreensão imediata. Distribuição de brindes é proibida – Art. 39, § 6º

2. Propaganda de Rua 2.7 – Comícios e Reuniões Públicas ou Particulares – locais abertos ou fechados – art. 39 - independe de autorização da Justiça Eleitoral, órgãos públicos ou polícia. Comunicação necessária para garantir prioridade, segurança do local, do trânsito, da circulação e da continuidade dos serviços públicos. Sorteio de locais especiais (bric da Redenção, esquina democrática) Permitido o uso de sonorização, trio elétrico (caminhão aparelhado com som que serve de palco, exceto apresentações artísticas (art. 39, § 7º) – 8h às 24h (§ 4º) Proibido no dia da eleição (§ 5º, I)

2. Propaganda de Rua 2.8 – Amplificadores e alto-falantes (móvel) art. 39, § 3º – 8h às 22h, ressalvada a distância de 200 m de sedes de Poderes e quartéis, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, em horário de funcionamento. Fixa – art. 39, § 4º - das 8h às 24h.

2. Propaganda de Rua 2.9 – BOCA DE URNA – Art. 39, § 5º, III No dia da eleição é proibida qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e de seus candidatos – a regra torna desnecessários os itens I e II e esvazia a necessidade de caracterizar o que seja boca de urna (não há qualquer referência legal aos cem metros de distância da seção eleitoral).

3. Propaganda em Rádio e TV As restrições à propaganda em rádio e TV são mais severas do que às restrições à propaganda em jornal em razão do grande impacto desses veículos de comunicação, em especial nas cidades do interior Obrigatoriedade para todas as Rádios AM e FM, TVs abertas em frequência VHF e UHF e canais por assinatura do Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Art. 44 – Restringe-se ao horário gratuito – vedada a propaganda compra de espaços Art. 45 – Restrições às empresas de Rádio e TV a partir de 1º de Julho Art. 47 e 49 – período e horários Acessibilidade – LBS ou legenda

3. Propaganda em Rádio e TV Ordem por sorteio (com alternância) - Tempo distribuído entre os partidos que possuam candidatos e representação na Câmara de Deputados (1/3 igualitariamente e 2/3 proporcionalmente ao nº de Deputados na legislatura em curso Sem intervalos publicitários

3. Propaganda em Rádio e TV Não são admitidos cortes instantâneos ou censura prévia dos programas – Art. 53 Vedada propaganda que degradar ou ridicularizar imagem de candidato, ofender a moral e os bons costumes – Art. 53, § 1º - Res TSE 23.191, art. 14 Proibição de invasão de horário (eleições majoritárias x proporcionais) – Art. 53-A Descumprimento da lei – suspensão da programação normal por 24h/48h – mensagem: fora do ar por desobediência à lei eleitoral – Art. 56

4. Propaganda pela Internet Art. 57-A Tempo: Após 5 de julho Forma: sítio do candidato, sítio do partido ou coligação com endereço comunicado à Justiça eleitoral e provedor hospedado no Brasil, mensagem eletrônica a endereços cadastrados gratuitamente, blogs, redes sociais, mensagens instantâneas gratuita

4. Propaganda pela Internet Art. 57-A Deve dispor de mecanismo que permita o descadastramento p/destinatário prazo de 48h Vedações: a) venda, doação e cessão de cadastros eletrônicos; b) anonimato; c) veiculação em sítios de pessoas jurídicas, sítios oficiais ou hospedados por órgãos oficiais ou entidades da administração pública direta ou indireta – Res. TSE 23.191, art. 21

5. Propaganda na Imprensa Escrita Art. 43 Tempo: Após 5 de julho até a antevéspera das eleições Forma: paga (valor expresso), 10 anúncios por veículo por candidato em datas diversas, espaço máximo de 1/8 de pág. Jornal e ¼ de revista ou tablóide. Res. TSE 23.191, art. 27 Res. TSE 23.191, art. 27, § 4º – “Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos na forma do art. 22 da LC 64/90”

6. Debates – Art. 46 da Lei 9.504/97 – RES TSE 23.191, art. 29 Apartado da propaganda eleitoral gratuita – Art. 46 Assegurada participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados (facultada aos demais) Acordo entre os partidos políticos e o veículo de comunicação – cientificada a Justiça Eleitoral Em conjunto ou em grupos Sorteio para a escolha da ordem da fala dos participantes Vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate na mesma emissora

7. Pesquisas e testes pré-eleitorais Lei 9.504/97 Art. 33 – Res TSE 23.190 “As pesquisas e testes eleitorais e pré-eleitorais não são elementos ou formas de propaganda e teoricamente não deveriam ajudar a eleger ninguém. No entanto, exercem verdadeiro fascínio sobre os políticos, que acreditam que elas podem conduzir a vontade do eleitor indeciso.” (?) Pesquisa para uso interno – é livre e não exige registro Pesquisa para divulgação (teste) – registro obrigatório e observância dos requisitos do art. 33 Lei 9.504/97 Res TSE 23.190, art. 1º

7. Pesquisas e testes pré-eleitorais Lei 9.504/97,Art. 33 e RES TSE 23.190 Lei 9.504/97 não definiu o período de a partir do qual deveriam ser registradas as pesquisas – A Resolução 20.950 estabeleceu para as eleições gerais de 2002 a data de 1º de janeiro, data que tem sido observada desde então – seriam pré-eleitorais? Denominação usada pelos meios de comunicação Até 5 dias antes da divulgação – art. 1º Órgão receptor do registro: Juiz da Zona eleitoral (Municipal), TER (Estadual), TSE (nacional) ou concomitantemente. Afixação de aviso aos interessados(partidos, coligações, candidatos e MP)

7. Pesquisas e testes pré-eleitorais Lei 9.504/97,Art. 33 e RES TSE 23.190 Registro das informações são disponibilizados aos partidos e candidatos por 30 dias, Res TSE art. 9º Requisitos para divulgação dos resultados – art. 10 Possibilidade de divulgação de pesquisas anteriores no próprio dia da eleição – art. 11 Divulgação da intenção de voto no dia da eleição – art. 12 Impugnação – art. 15, com possibilidade de suspensão da divulgação ou esclarecimento na divulgação dos resultados – art. 16, § único

7. Pesquisas x Enquetes Enquete – mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, nem metodologia científica Na sua divulgação deve restar claro não se tratar de pesquisa, pena de caracteriza pesquisa eleitoral sem registro – Res. TSE 23.190, Art. 21 Prévias eleitorais – exclusivamente intrapartidária – não devendo ser acessível a não filiados

Bibliografia CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a lei 9.504/97, modificada pelas leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09. 10 ed. Curitiba, Juruá, 2010. ROLLO, Alberto (et al.). Eleições no direito brasileiro: atualizado com a Lei 12.034/09. 1 ed. Atlas, São Paulo, 2009. Rio Grande do Sul, Ministério Público. Gabinete de Assessoramento Eleitora. Manual eleitoral 2010. Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto Alegre, 2010.