Resolução 155 do CNJ Motivação - Consideranda

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Transcrição da apresentação:

Resolução 155 do CNJ Motivação - Consideranda A pedido do Ministério das Relações Exteriores, o CNJ, com participação de registradores ARPEN-SP e ANOREG-BR, buscou uniformizar as regras para as transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito. Estados que exigiam atuação do Juízo Corregedor; Estados que exigiam intervenção judicial, sob alegação de que era questão de nacionalidade Estados que permitiam a transcrição diretamente perante o Registrador Civil – Caso de Rondônia.

Resolução 155 do CNJ Regras Gerais – Art. 1º a 6º Orientada pela desjudicialização, dispensa intervenção judicial para quase tudo exceto procedimento de dúvida. Explicita as Atribuições, 1º Oficio do Domicilio, ou 1º do DF se não houver dom no Brasil. Explicita o livro de Registro – Livro “E”.

Resolução 155 do CNJ Regras Gerais – Art. 1º a 6º Exige a legalização por consulado dos documentos de origem estrangeira (legalização pe o reconhecimento da firma da autoridade). Obs. Firma da autoridade consular brasileira não precisa ser reconhecida. Dec. 84.451/80. Exige que registradores observem acordos bilaterais que dispensam a legalização – Ver no MRE (site) – ex. França Exige Tradução por Tradutor Público Juramentado com Matricula na Junta

Resolução 155 do CNJ Regras Gerais – Art. 1º a 6º Reconhece que a qualificação negativa enseja nota devolutiva fundamentada, que possibilita procedimento de dúvida do artigo 198 da Lei 6.015/73. Exige a apresentação dos documentos originais, mas permite que RCPN arquive cópia conferida e devolva ao requerente. Determina que se traslade mesmo havendo algo a ser retificado, devendo a retificação ser feita posteriormente pelos artigo 109 e 110 da lei 6015/73

Resolução 155 do CNJ Regras Gerais – Art. 1º a 6º Reconhece que as certidões deverão ser emitida na mesma forma do atos de registro de nascimento, casamento ou óbito, ou seja, nos termos dos Provimento 2 e 3 do CNJ (e possíveis alterações posteriores). Questão relevante pois muito se discutia se tais certidões tinham que ser de inteiro teor.

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 A transcrição se destina à eficácia do registro no Brasil, concedendo-lhe publicidade adequada, que se pauta pelo domicílio do interessado – a sede da pessoa natural. Atribuição - 1º Oficio do Domicílio do interessado e na falta de domicilio no Brasil 1º oficio do DF. Reconhece que o traslado pode ser requerido a qualquer tempo (artigo 9º).

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 Registro em Consulado Certidão do Consulado Não Precisa de prova de Nacionalidade dos pais, pois consulado somente registrará filhos de brasileiros, conforme lei de introdução. Declaração ou prova do domicilio – escolha do requerente – altera o 138 “b” das normas. Requerimento assinado pelo registrado, genitores, responsável ou procurador – Principio da instância, mas restringe a legitimação (questão não pacifica – se 3º precisar que produza efeitos?)

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 Quando Registrado em Consulado Brasileiro, a transcrição deverá reconhecer a nacionalidade, com a seguinte frase: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal." Necessário pois o Livro E não faz presumir nacionalidade como o livro A.

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 Registro em Repartição Estrangeira Certidão Estrangeira Legalizada e Traduzida Não fala em RTD, diferentemente do item 137 “a” ds normas. Poderia a resolução ignorar o 129, 6º da Lei 6.015 ou reconheceu que o 32 é exceção À tal regra? Prova da nacionalidade de um dos pais. Prova da nacionalidade – 137 “b” – certidão de nascimento. Pelo registro civil: – nascimento do livro A faz presumir; - Casamento tem nacionalidade como elemento artigo 70; - Nascimento no livro E consta a nacionalidade, ou há opção de nacionalidade, registro que e anotado. Outros documentos: - RG; - Passaporte; - Certidão de naturalização

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 Registro em Repartição Estrangeira Declaração ou prova do domicilio – escolha do requerente – altera o 137 “c” das normas. Requerimento assinado pelo registrado, genitores, responsável ou procurador – Principio da instância, mas restringe a legitimação (questão não pacifica – se 3º precisar que produza efeitos?)

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 Quando Registrado em Consulado Brasileiro, a transcrição deverá reconhecer a necessidade de opção de nacionalidade, na maioridade: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal” Interessante mencionar que é prova de nacionalidade até a maioridade: Normas ES, art. 1021 III – “do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade”.

Resolução 155 do CNJ Nascimento – Art. 7º a 11 Se não constar sobrenome no assento lavrado no exterior, pode o requerente indicar mediante declaração escrita (artigo 10) - semelhante a 140 e 140.1 das normas que fala em pai e mãe. Omissões não obstam o traslado. Poderão ser supridas em averbação mediante apresentação de documento autentico, sem intervenção judicial. Perdura o MP? Artigo 97 da lei 6.015.

Resolução 155 do CNJ aplicação da EC 54 de 2007 Interpretação da EC 54 se impunha, em relação à situação da nacionalidade daqueles registrados em consulado entre a EC nº 3/94 e a EC nº54/2007. Artigo 12 – Determina que se averbe, de oficio ou a requerimento, sem intervenção judicial (que não faria sentido a mudança é da constituição – diria que nem o “MP), que o registradó é “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal.” Parágrafo único – tornar sem efeito tudo que diga o contrário.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Plano da Existência - para os que adotam, basta verificar se o casamento existe, se não existe nem se discute registro. Plano da Validade – Lei de Introdução e artigo 32 da Lei 6.015 – Casamento é válido em conformidade com a lei estrangeira. Plano da Eficácia – O traslado no Livro E se destina à Eficácia, por meio da publicidade que lhe dá – vinculada ao domicilio – sede da pessoa natural. §11

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 O casamento é valido, mesmo no que diz respeito a possíveis impedimentos. Não será eficaz no Brasil se ofender a Soberania Nacional, a ordem pública ou os bons costumes – artigo 17 da Lei de Introdução. Caberia ao Registrador verificar tais situações? transcrever casamento homoafetivo/ bigamo. Parece que somente órgão judicante poderia verificar eventual ofensa.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Atribuição Resolução se ateve ao artigo 32 da Lei 6.015. - 1º Oficio da Comarca do Domicilio e na falta de domicilio no Brasil 1º Oficio do DF. Parece ter interpretado que não se aplica a a regra do Artigo 1.544 do CC que fala que na ausência de domicilio, será o 1º oficio da capital do Estado de residência.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Documentos Certidão do Consulado ou estrangeira legalizada e traduzida (mesma questão do RTD). Certidão de Nascimento do Cônjuge Brasileiro e de Casamento com dissolução para anotação. Não mais se impõe o prazo de 6 meses das normas item 135 “b”, nem as duas testemunhas. Não se verifica impedimentos, o casamento é válido, eventual ineficácia deverá ser declarada.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Documentos Declaração ou prova do domicilio/ residência na comarca. Não se exige prova como item 135 “c” das normas Requerimento assinado por um dos cônjuges, ou procurador. – Cumpre principio da instancia, mas restringe a legitimação – não contempla eventual 3º interessado Se for naturalizado, o certificado de naturalização ou outro documento que comprove nacionalidade brasileira.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Não se exige prova do retorno, pois entende-se que o transcurso do prazo de 180 dias não impede o registro tampouco gera outras consequências, não se aplicando a tese de aplicação análoga do artigo 130 da Lei 6.015, de produção de efeitos apenas a partir do registro.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Ausência de regime de bens na certidão, não impede o registro, tampouco impõe a apresentação de prova deste. §2º O Regime de bens poderá ser averbado posteriormente mediante prova deste, sem intervenção judicial (MP artigo 97 LRP?) §3º Sugere-se aplicar itens 135. 2 e 135.3 para se saber quais as provas do regime a ser inscrito.

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 NÃO SE ALTERA O REGIME, OU SE IMPÕE REGIME ALGUM NO MOMENTO DA TRANCRIÇÃO COMO PREVIA NORMA DO DF. O regime de bens é sempre o do domicilio dos cônjuges e se este for diverso o do primeiro domicilio do casal. Por este motivo a resolução exige que se inscreva que: “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942”

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Se houver pacto lavrado no exterior, deve,antes de se trasladar o casamento exigir que este seja legalizado traduzido e registrado no RTD. O mais preciso seria registrá-lo no livro 3 do RI, seguindo a mesma lógica do 244 da Lei 6.015, mas por ser documento estrangeiro a resolução priorizou o artigo 129 6º da mesma lei. Caberia registro de texto de lei estrangeira?

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Nomes A ausência de mudança de nomes não obsta a transcrição, tampouco exige prova da mudança; Pode ser averbada, mediante comprovação, não se permite mera declaração (altera 135 “e” das normas), sem intervenção judicial. Deve-se verificar se a mudança seguiu a lex domicili do casal, nos termos do artigo 7º da Lei de Introdução

Resolução 155 do CNJ Casamento art. 13 Outras omissões não obstam o traslado. Resolução fala do artigo 70 da Lei 6.015, mas leia-se artigo 1535 do CC também. Poderão ser supridas por averbação posterior sem intervenção judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Resolução 155 CNJ Óbito artigo 14 Resolução não fala em atribuição. Mantemos a ideia de que deve ser no ultimo domicilio no Brasil e na falta desse no DF. Feito mediante apresentação da certidão do consulado ou estrangeira legalizada, traduzida (não fala em RTD)

Resolução 155 CNJ Óbito artigo 14 Necessária Certidão de Nascimento do falecido, para provar a nacionalidade. Certidão de nascimento e casamento também são exigidas para fins de anotação. Requerimento assinado por familiar ou procurador – Principio da Instancia, mas limitação da legitimação – 3º interessados não são contemplados.

Resolução 155 CNJ Óbito artigo 14 Eventuais omissão não obstam o traslado. Poderão ser supridas por meio de averbação, mediante apresentação de documentação probatória, sem necessidade de intervenção judicial (MP artigo 97?)

Resolução 155 CNJ Filho de Estrangeiro art. 15 Filho de estrangeiros a serviço do seu pais nascido no Brasil não tem nacionalidade brasileira, por isso não deve ser registrado no livro A, que faz presumir nacionalidade. Não podia também ficar sem registro, pois se o pais de seus pais não lhes dá registro teria desrespeitado um direito humano art. 18 CADH e 7º CIDC

Resolução 155 CNJ Filho de Estrangeiro art. 15 Resolução consolidou sabia regra do Distrito Federal, que prevê para estes casos, o Registro no Livro E constando que: O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal.