Agentes Comunitários de Saúde

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Transcrição da apresentação:

Agentes Comunitários de Saúde

ACS e ACE EC nº 51/2006 – acrescentou §§4º,5º e 6º ao art. 198 da CF/88 para estabelecer que: Os gestores locais do SUS poderiam admitir por processo seletivo ACS e ACE; Que Lei Federal estabeleceria o regime jurídico e regulamentaria as atividades de ACS e ACE; Que após a EC, os municípios somente poderiam admitir ACS ou ACE na forma de processo seletivo público. Que os profissionais que naquela data estivessem desempenhando as atividades e tivessem sido admitidos a partir de qualquer processo seletivo público, ficariam dispensados da seleção.

ACS e ACE Lei nº 11.350/2006 - Cov. MP 297/06 Estabelece que: as atividades somente podem ser realizadas no âmbito do SUS somente podem ser executadas por profissionais com vínculo direto com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional dos Entes Federados. os contratados devem submeter-se ao regime CLT salvo se a lei local dispuser de forma diversa. Obs.: 2/08/2007 o STF julga inconstitucional a redação do caput do art. 39 repondo a redação anterior à EC 19/98. A partir dessa data quem não tinha quadro de empregos não pode mais criá-lo. Doutrina e Jurisprudência entendem processo seletivo público como concurso público e a lei o diz de provas ou de provas e títulos.

ACS e ACE EC nº 63 de 4 de fevereiro de 2010 acrescentou § 5º ao art.198 CF: tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE; recomendou a instituição de Plano de Carreira; previu que a União deveria prestar Assistência Financeira complementar aos Entes para atenderem ao piso nacional; estabeleceu que Lei Federal dispusesse sobre o regramento das obrigações e sobre a regulamentação das profissões. Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, modifica a redação da Lei nº 11.350/06 que é acrescida dos arts. 9º A, C, D, E, F e G. Foram vetados os arts. 9º B, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º D e a redação do art. 4º da Lei nº 12.994/14

ACS e ACE Piso Nacional salarial de R$ 1.014,00 mensais para jornada de 40hs; Somente a jornada de 40 horas dá direito ao piso; Somente atuação em serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate à endemias dá direito ao piso; A União é obrigada a repassar 95% de R$ 1.014,00 em 12 parcelas consecutivas e um adicional no último trimestre. A obrigação somente será efetivada a partir da expedição de Decreto do Poder Executivo Federal em que serão fixados os parâmetros de quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados pelos Entes, levando em conta população e peculiaridades locais.

ACS e ACE Os repasses considerarão apenas o número de agentes registrados no mês anterior. Enquanto não publicado o Decreto, os repasses obedecerão as regras atuais. Para receber assistência financeira os entes terão de comprovar: vínculo direto entre o Ente e os profissionais; sua formalização no quadro de servidores e no regime jurídico do município. Obs.: O STF definiu que piso salarial é o vencimento inicial da carreira e sobre o qual incidem todas as vantagens e benefícios.

ACS e ACE Os recursos serão repassados pela FUNASA aos Fundos Municipais de Saúde na condição de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias. Pelo art.9º os Entes são recomendados a instituir Planos de Carreira para as duas categorias, de forma paritária e com adoção de avaliações de desempenho.

Adicional de Insalubridade RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, pela caracterização da insalubridade em grau médio, por considerar que a empregada era exposta permanentemente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, pois, se contato houver, será meramente eventual e não permanente.

Adicional de Insalubridade RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO TST. Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 4 da SBDI-I, convertida na Súmula 448 do TST e provido.(PROCESSO Nº TST-RR-508-71.2013.5.04.0771, Publicado em 17/10/2014.) (grifos nossos)

Adicional de Insalubridade “Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ...” (grifos nossos)

SIOPS

SIOPS O SIOPS é o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde: É de preenchimento obrigatório para que o Município receba as transferências voluntárias e constitucionais. O preenchimento do 3º bimestre 2014 venceu em 30 de julho. Seu Município já inseriu seus dados?? Conheça mais: Lei Complementar 141/2012, Decreto 7.827/2012 e Portaria 053/2013.

Aumento do FPM

Aumento do FPM Razões para o pleito Queda na receita de transferências da União (fraca atividade econômica + política de desonerações); Enorme volume de restos a pagar da União; Renúncia fiscal decorrente da não resolução da Guerra Fiscal do ICMS; Impacto de legislações como a Lei do Piso Salarial do Magistério; Constantes aumentos do Salário Mínimo acima da inflação e do crescimento da receita; Subfinanciamento dos Programas Federais. 15

Proposta do Governo Federal O Congresso aprovou uma correção de 1%, dividido em duas parcelas: 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016. Esta correção de 0,5% garantirá para 2015 um reforço no valor do FPM de R$ 2,06 bilhões e, em 2016, um total aproximado de R$ 4,3 bilhões, que se transformará em um reforço importante para os dois últimos anos das atuais administrações municipais. 16

Previsão por Coeficientes no Estado 17

Alternativa de aumento da receita do ISS Proposta de alteração da Lei Complementar 116/2003

ISS Projeto elaborado pela CNM a partir de demandas dos Municípios; Projeto apresentado na Câmara dos Deputados, Dep. Manuel Júnior (PLP 385/2014); Matéria tramita na Comissão de Desenvolvimento, Industria e Comércio (CDEIC). Relator: Deputado Guilherme Campos Projeto apresentado no Senado Federal, Sen. Lúcia Vânia (PLS 168/2014); Matéria tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Relator: Senador Humberto Costa.

ISS Propostas gerais: Ampliação da lista de serviços tributáveis; Ampliação das atividades sujeitas à retenção do ISS na fonte pelo tomador do serviço; Alteração do local em que se considera devido o imposto na prestação de determinados serviços, a exemplo do leasing e das administradoras de cartão de crédito e débito, como forma de melhorar a repartição de receitas entre os Municípios envolvidos; Não dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na apuração da base de cálculo de serviços de construção civil; Fim da tributação diferenciada das sociedades de profissionais e dos profissionais liberais e autônomos; Definição clara da base de cálculo dos serviços de planos de saúde e arrendamento mercantil.

ISS – Detalhamento das principais mudanças Leasing – Arrendamento mercantil O STJ, decidiu, no final de 2012 - Resp 1060210, que o local devido de recolhimento do ISS é na sede da empresa de leasing (onde é perfectibilizada a operação). Reflexos diante da decisão do STJ. De 2008 a 2012 as empresas de leasing arrecadaram cerca de 438 Bilhões (fonte: ABEL - Associação Brasileira das empresas de leasing). Se aplicarmos a alíquota de 5% (alíquota máxima da base de cálculo do ISS) os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 19,707 Bilhões. Proposta da CNM Colocar os serviços de leasing - arrendamento mercantil como sendo um serviço das exceções do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 116/2003, para tornar possível o recolhimento no domicílio do tomador do serviços, a fim de trazer segurança legal aos Artigos 3º e 4º.

ISS – Mudanças propostas pela CNM Cartões de Crédito e Débito – Problema: Hoje, o local devido de recolhimento do ISS é na sede da empresa prestadora de serviço, o que gera uma injustiça fiscal com relação a distribuição do ISS. Impactos A injustiça na cobrança e no recolhimento deste imposto é tão grande e absurda que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de 2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas fiscalizações ocasionam. Esse valor corresponderia a 70% do repasse do 1% do FPM que é creditado anualmente em dezembro para os Municípios. Proposta da CNM Acrescentar mais uma exceção no artigo 3º da Lei Complementar n.º 116/2003, para que o local do pagamento do serviço de administração de cartões seja no tomador do serviço (lojas, restaurantes, supermercados, farmácias...)

ISS – Mudanças propostas pela CNM Construção Civil - Problema Divergências quanto a dedução ou não da base de cálculo dos materiais utilizados na prestação do serviço. Impactos Em 2012 o valor da construção civil sujeita ao ISS foi de R$ 259.772.145.157 bilhões, o que resultaria, se aplicarmos uma alíquota de 5%, a expressiva quantia de 12 bilhões de receita do ISS que os Municípios deixaram de recolher. Sem uma definição os Municípios perderão valores superiores a 25 bilhões nos próximos quatro anos (2014/2017). Proposta da CNM Não dedução do material adquirido pelo prestador do serviço, na base de cálculo.

Royalties

A questão dos royalties Lei nº 12.734/2012 ainda aguarda decisão sobre a sua constitucionalidade pela Ministra Carmem Lúcia do Supremo tribunal Federal. Se a decisão for favorável os Estados e Municípios já começariam a receber os recursos a partir de Abril/2013. A Lei 12.858/2013 da nova vinculação dos royalties para saúde e educação começará a dar resultados somente a partir de 2016, quando os campos do pré-sal estiverem em produção.

Royalties

Royalties Recursos dos Royalties de Petróleo A Confederação ingressou e foi admitida como amicus curiae nas 04 (quatro) ações que discutem a redistribuição dos Royalties do petróleo, entretanto a liminar concedida pela Min. Cármen Lúcia na ADI 4917 proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro ainda está pendente de apreciação. Espera-se que o STF aprecie a matéria, permitindo a distribuição dos recursos para todos os Municípios brasileiros.

Royalties No dia 7 de agosto de 2014, a ministra Cármem Lúcia - relatora da ação - aceitou o pedido realizado pela entidade e proferiu decisão autorizando para que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) realize sustentação oral quando do julgamento sobre a constitucionalidade da nova lei de distribuição. O processo aguarda designação do novo Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, para compor a pauta de julgamento.

Piso do Magistério

A Lei do Piso do Magistério A CNM não é contra a valorização do Magistério, muito pelo contrário, somos contra a forma que a Lei foi aprovada, atribuindo aos gestores municipais e estaduais o ônus do pagamento das vantagens, sem dotar de recursos para que possam cumprir estas vantagens. O FUNDEB é composto de 8 impostos, 4 estaduais e 4 municipais, a União só complementa em 10 estados, Goiás não recebe um centavo de dinheiro federal no FUNDEB. A lei, além de instituir o Piso Nacional, trouxe outras imposições, que são: a hora atividade de 1/3 fora da sala de aula a extensão do piso para os aposentados o critério de reajuste do Piso Nacional

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério Ganho real do piso de 31,59% e, no mesmo período, salário mínimo reajustado em 55,69% e o aumento do FUNDEB foi de 41%.

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério Metodologia adotada pelo MEC últimas estimativas

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério Quatro critérios em debate fixado pela Lei 11.738/08: reajuste anual em janeiro pelo crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb Proposto pelo PL 37.76/08, ainda em tramitação: reajuste anual em janeiro pelo INPC do ano anterior Proposto pela CNTE: reajuste anual em maio pelo INPC + 50% do crescimento nominal da receita do Fundeb nos dois anos anteriores Proposto pelos governadores: reajuste anual em maio pelo INPC + 50% do crescimento real da receita do Fundeb nos dois anos anteriores

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério Projeção do valor do piso nacional do magistério para 2015 segundo os quatro diferentes critérios de reajuste em discussão CNM reivindica aprovação do PL 3776/08, do Executivo, por: ser mais viável para as finanças municipais e gerar aumentos reais negociados pelo governo local e os professores.

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério Se o critério da lei continuar assim, teremos um reajuste de 13,01% em 2015, elevando o piso de R$ 1.697,39 para R$ 1.918,16

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério Complementação da União Pela Lei 11.738/08, com os 10% da complementação da União ao Fundeb que podem ser destinados a programas de melhoria da qualidade da educação Só para Estados e seus Municípios já beneficiados com complementação ao Fundeb (10 Estados do N e NE) Além disso, necessidade de comprovação de insuficiência de recursos De 2010 a 2013, sem complementação da União para pagamento do piso Esses 10% repassados só no início do ano seguinte

Cumprimento da Lei do Piso do Magistério 10% da complementação da União ao Fundeb destinados à integralização do pagamento do piso – 2009 a 2014 CNM reivindica ampliar a complementação da União para pagamento do piso a todos os Municípios que precisarem e com outros recursos que não do Fundeb

As Conquistas da CNM Goiás

Conquista Municipalista

FPM - Nacional

FPM - 2012 a 2014 - Nominal

A Sazonalidade do FPM

Projeção do 1%

Condenações no Estado de Goiás

Processos Processo: 200994437528 Órgão: 5ª Câmara Cível Relator: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA Ementa: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ARTIGO 12, II E III, DA LEI 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Verificado, na sentença recorrida, que o magistrado acolheu uma das teses defendida pelo 1º apelante, resta prejudicado o exame do pleito em questão, em razão da falta de interesse recursal. 2. Por outro lado, restando incontroverso, que o 1º e o 2º recorrente, então Vice-Prefeito e Prefeito, cobriram despesas de fotografias de enlace matrimonial, causando prejuízo ao erário, a prática de ato de improbidade administrativa, encontra-se configurada, sendo tal conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, bem como contrária aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. 3. Visto que as sanções impostas, aos apelantes, obedeceram às prescrições legais, elencadas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a confirmação da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. 4. O prequestionamento suscitado, em suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais, é infundado, tendo em vista que toda a matéria foi examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas jurídicas aduzidas. 5. Primeiro recurso conhecido, em parte, e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida

Processos Processo: 200594092140 Órgão: 6ª Câmara Cível Relator: DES. WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL. NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI A PREFEITOS MUNICIPAIS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. A responsabilidade do administrador público pode ser aferida em esferas independentes entre si: civil, criminal e administrativa, de modo que uma mesma conduta pode repercutir simultaneamente nas três formas de responsabilização, sem que isso indique bis in idem. 2. Para os agentes públicos e políticos que não possuem foro por prerrogativa de função de que se trata o artigo 102, I, “c”, CF/88, a Lei nº 8.429/92 permanece plenamente aplicável. Os prefeitos, por não terem tal prerrogativa, submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa e também a eventual ação penal por crime de responsabilidade. 3. Verificado que a obra contratada para a construção de creche fora entregue à prefeitura com apenas 63,67% de execução, apesar de ter sido repassado 92,49% do valor total contratado, indiscutível é a conclusão sobre a burla do contrato e da legislação vigente, com evidente prejuízo ao erário. 4. O ex-prefeito, enquanto gestor da execução da obra, ao permanecer inerte frente a esta situação e não tomar as providências necessárias para ver a obra concluída e destinada ao fim a que fora projetada, ou evitar tamanho prejuízo ao erário, colaborou para a perda patrimonial verificada, incidindo na conduta tipificada no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. 5. Além do mais, comprovado que houve desvio de verba proveniente do convênio federal, não há dúvida sobre a violação dos princípios da finalidade, legalidade e moralidade administrativa, em conduta tipificada no 11, caput, da LIA, sendo, pois, acertada a condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

Processos Processo: 200694159271 Órgão: 4ª Câmara Cível Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREFEITO MUNICIPAL DE XXX. UTILIZAÇÃO DO LABOR DE SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES EM SUA RESIDÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA ÀS PRESCRIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE INSCULPIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DA VIA REGIMENTAL INTERPOSTA. 1 - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

Processos Processo: 200994763646 Órgão: 6ª Câmara Cível Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS QUE POSSUEM NECESSIDADE DE PAGAR A ENTIDADE PARTICULAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. A concessão de bolsas de estudo em escola particular da cidade a alunos que possuem condições de arcar com as mensalidades, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, bem como viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, a teor do que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.429/92. 2. SANÇÕES. DANO DIREITO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO, MULTA E SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS. Evidenciados o nexo de causalidade e o dolo na conduta do agente, ofensiva ao interesse público, devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei 8.429/92, quais sejam, ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, já que demonstrado o prejuízo com a concessão de bolsas de estudo em escola particular do Município de XXX apto a satisfazer as conveniências pessoais do então prefeito e não o interesse público. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Processos Processo: 200902658101 Órgão: 5ª Câmara Cível Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LETRA DO NOME DO PREFEITO E SLOGAN DA CAMPANHA VINCULADOS AOS VEÍCULOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. I - Conforme o disposto no art. 37, § 1º, da CF, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não podendo expor nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, em detrimento do interesse público. III - Não merecem acolhimento as razões contidas no agravo regimental que não foram convincentes para possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Processos Processo: 200900316050 Órgão: 2ª Câmara Cível Relator: DES. GILBERTO MARQUES FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO POR ATOS ÍMPROBOS CONSPURCATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO NA LEI Nº 8.429/92. A Suma Lei consagra a obrigatoriedade da realização do processo de licitação, nos casos elencados, sendo que a dispensa é medida de caráter excepcional e facultativa, que somente pode ser autorizada pelo agente público competente nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 24 e incisos, do Estatuto das Licitações e Contratos. Ergo, não há como ser afastada a qualificação de ato de improbidade administrativa no concurso de condutas adotadas pelo agente público (ex prefeito), o qual, dispensando indevidamente licitação na contratação de serviços na área de contabilidade, demonstrou ter agido com a intenção de violar os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,

Processos (artigo 37, caput, da Constituição Federal), hipótese que se amolda aos artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei n° 8.429/92. II - CONDUTA ILÍCITA DO PRESTADOR DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO MESMO. Não restando comprovado, à saciedade, o conluio ou comparsaria do prestador de serviço (contador) com o agente público (ex prefeito), que viesse a causar prejuízo real, concreto e econômico ao Erário, em decorrência do seu enriquecimento ilícito, máxime tendo em vista que os serviços de contadoria foram por ele efetivamente executados, deve ser afastada a pretendida responsabilização pelos seus atos, diante da ausência de provas de que tenha exercido qualquer ingerência sobre a irrogada conduta ímproba do alcaide. III - SANÇÕES. SOPESAMENTO. Tendo o agente público incorrido em atos de improbidade administrativa claramente tipificados, e que atentam contra os princípios da Administração Pública, uma vez que restou claro que agiu ao arrepio da lei, em uma atitude reprovável, há de se lhe impor, consequentemente, as sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, cujo sopesamento deve ser realizado cum granu salis, guardado o princípio da proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do respectivo diploma, a fim de que não haja injustiças flagrantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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