Conceito de Convênios Acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e entidades particulares para realizar objetivos que sejam.

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Transcrição da apresentação:

Conceito de Convênios Acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e entidades particulares para realizar objetivos que sejam de interesse público comum dos partícipes. (Parcialmente extraído de Hely Lopes Meirelles)

Características dos Convênios a) Interesses comuns dos partícipes; b) Competências institucionais comuns; c) Auferição de resultados comuns; d) Mútua colaboração – repasse de verbas, uso de equipamentos e de recursos humanos. e) Não persecução de lucratividade; f) Diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe; g) Responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas no convênio.

Fases do Convênio 1- Proposição 1.1. Identificação das necessidades locais 1.2. Conhecimento dos programas de governo 2- Celebração/Formalização do convênio 2.1. Atendimento às condições de participação 2.2. Elaboração do Plano de Trabalho 2.3. Comprovação de situação de regularidade 3 – Execução do convênio 3.1. Execução financeira a) Abertura de conta corrente específica b) Pagamento de despesas; 3.2. Execução física a) Licitação? b) Contratação de fornecedores de bens e serviços com base nos princípios da economicidade e eficiência, mediante cotação de preços, com demonstração e justificativa da opção utilizada; c) Execução de contratos de obras e/ou de bens e serviços; 4- Prestação de contas do convênio

Requisitos para firmar Convênio (art. 170/183 da Lei Estadual n. 9.433 de 2005, art. 15 a 17 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Decreto Estadual n• 9266/2004, Resolução n• 086/2003 do TCE/BA)

Motivação; Ato constitutivo da entidade convenente; Cópia cartão de CNPJ; Comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico, ex.ata de posse ou ata de eleição, sempre acompanhadas de RG e CPF. Cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso (art. 3º, inciso IV, alínea c, da Resolução nº 86/2003 do TCE, art. 5º, “i”, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); Em se tratando de entidade de utilidade pública, certificado de utilidade pública (lei específica), conforme Lei Estadual n° 6.670/94. Em se tratando de organizações sociais, comprovação de que sejam constituídas e qualificadas em conformidade com a Lei Estadual 8647/2003.

Em se tratando de convênio para subvenções, auxílios e contribuições, comprovação de que o nome da beneficiária consta na relação das entidades candidatas, constante da lei anualmente publicada para este fim (referente ao exercício em que o ajuste será celebrado; Cópia das demonstrações contábeis do último exercício financeiro (art. 3º, inciso IV, alínea d, da Resolução nº 86/2003 do TCE, art. 5º, “o”, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); Atestado de regular funcionamento, fornecido por ente ou órgão público local; Prova da regularidade do convenente perante as Fazendas : Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como da regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia. Prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Prova de regularidade da entidade pública com a CONDER e EMBASA;

Certidão de situação de adimplência emitida através do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON Art. 9º - Não é permitido: a) firmar convênio com outras esferas de governo, ou com qualquer órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade com o Estado ou qualquer entidade da Administração Indireta Estadual. Declaração do convenente, devidamente atestada pela Secretaria/Órgão Estadual, de que “não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, relativa a outros recursos anteriormente repassados”. Plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, elaborado em conformidade com o art. 171 da Lei Estadual n° 9.433/2005 e do art. 5°, alínea “a”, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04 (art. 173, inciso V, da Lei Estadual n° 9.433/2005); OBS. Se o ajuste envolver construções e/ou reformas, deverá o plano de trabalho ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra, memoriais descritivos e planilhas de custo.

Aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente, no caso o Exmo. Sr. Secretário da Agric...... Informação das metas a serem atingidas com o convênio Justificativa da relação entre custos e resultados, do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio. Especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada Orçamento devidamente detalhado em planilha para análise comparativa dos valores indicados no plano de trabalho e sua adequação com os valores de mercado Plano de aplicação dos recursos financeiros Cronograma de desembolso

Comprovação da capacidade técnica do convenente para a execução do convênio (art. 5º, “h”, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); Pareceres quanto à viabilidade técnica e financeira emitidos por técnicos do órgão concedente, no caso SEAGRI. Indicação das fontes de recurso - dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio – emitida pela DIROP Comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro do bem no cartório de imóveis, quando o convênio envolver obras ou benfeitorias em imóveis. Comprovação da abertura de conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio.

PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DE CONVÊNIO Aditivo de Convênio PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DE CONVÊNIO Cópia do convênio originário, Cópia dos aditivos e Manifestação do setor técnico competente da unidade consulente acerca da prorrogação.

É proibido aditar para alterar qualitativamente o objeto do convênio; O valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia, e comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo; Atentar que não há aditivo de convênio terminado. Se o Convênio tiver por objeto tarefa certa e determinada, e não a realização de serviços de natureza continuada, poderá a prorrogação vir a ser formalizada ulteriormente à expiração do prazo de duração nele originariamente previsto, se tiver ocorrido, devidamente comprovados, impedimento, paralisação ou sustação de sua execução. Neste caso, visando a execução do seu objeto, o aditivo ostentará a data atual, porém deverá conter cláusula específica mencionando a prorrogação do cronograma de execução. E a simples prorrogação de prazo, sem ampliação do seu valor, dependerá apenas de justificativa, mas se formalizará através de Termo Aditivo e só poderá ocorrer antes do termo final do convênio.

O Plano de Trabalho Razões que justifiquem a celebração do convênio Identificação do objeto a ser executado, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter Metas a serem atingidas, descritas quantitativa e qualitativamente Etapas ou fases de execução Plano de aplicação dos recursos financeiros Cronograma de desembolso Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

Condições proibidas Previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente. Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor pertencente aos quadros da Administração; Alteração de metas constantes do plano de trabalho sem anuência da Administração; Utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ainda que em caráter de emergência; Realização de despesas antes ou depois do período de vigência do convênio; Celebração de convênio cujo objeto é apenas o aporte financeiro, bem como interveniência exclusivamente com este fim; Transferência de competência constitucional exclusiva (ex. função de segurança pública), mesmo quando se trate de ente federado; Trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio (art. 177, inc.II, Lei Estadual nº 9.433/2005).