IFRS/CPC (Mundo Societário) e Mundo Fiscal

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Transcrição da apresentação:

IFRS/CPC (Mundo Societário) e Mundo Fiscal 10/04/2017 Contexto Atual: IFRS/CPC (Mundo Societário) e Mundo Fiscal Tributos Sobre Lucro Versus Lei 12.973/14 Prof. Fábio da Silva e Almeida Sócio-Diretor Consulcamp Auditoria e Assessoria fabio.almeida@consulcamp.com.br

       

Só para Entender a Probabilidade!        

       

Agenda Apresentação Contexto Atual da Adoção IFRS e CPC´s Conceitos Jurídicos Envolvidos Contabilidade Societária e Fiscal / 12.973/14 O Contexto Tributário Atual (Mundo Digital) Quais São os Conceitos Básicos! Principais pontos de atenção ao analisar as demonstrações contábeis. Aspectos Fiscais e Tributários! Considerações Finais

Visão Geral do IFRS no Mundo Contabilidade Tributária Ajustes de Convergência Contabilidade Societária Fonte: www.IFRS.COM

Visão Geral do IFRS na América Latina Ajustes de Convergência Contabilidade Societária Argentina – companhias abertas - 2011 Brasil – companhias abertas - 2010/09 (demais 2011); Chile – companhias abertas – 2009 (2008 CLGAAP) Colômbia – em processo de definição de prazo Equador – companhias abertas - 2009 Peru – “GAAP do Peru” já é IFRS (com atrasos) Uruguai – “GAAP do Uruguai” já é IFRS (com atrasos) Venezuela – companhias abertas – 2011

Internacional Accounting Standars Board 2. Timeline e Processo de Convergência Mundial Antecedentes da Convergência Década 70 Década 80 2000 FASB IASC IOSCO IASB Internacional Accounting Standars Board US GAAP United States Generally Accepted Accounting Principles IAS Internacional Accounting Standard IFRS Internacional Financial Reporting Standard

Antecedentes da Convergência - Brasil 2. Timeline e Processo de Convergência Mundial Antecedentes da Convergência - Brasil 1976 2000 2005 2007 2010 CVM IN 457/07 Lei 6.604/76 Lei da S´s Projeto de Lei 3.741/00 “atualização da Lei das S/A´s” US GAAP United States Generally Accepted Accounting Principles CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis Lei 11.638/07 CVM BR GAAP

Quem eram e quem são os usuários? Fase 1 – Os proprietários O objetivo único da contabilidade era de produzir informações para os proprietários (sigilo) Fase 2 – Os gerentes Voltada para a produção de informações internas desenvolvimento dos modelos de custos de produção (Revolução Industrial). Fase 3 – Os acionistas 1792 – Bolsa de Valores de Nova York; 1844 – Lei das Companhias na Inglaterra passou a exigir balanços aprovados por auditores Fase 4 – Os credores 1929 – Crise do mercado de Ações que resultou na criação em 1934 da SEC (CVM Americana)1933 – A Bolsa de Nova York exige relatórios com parecer de auditoria Continua....

Fase 5 – A sociedade A Contabilidade tem a responsabilidade de reportar as ações das entidades à sociedade, que em última instância, é com quem compartilha os recursos disponíveis, devendo-lhes prestar contas.

Ordenamento Jurídico 1. Direito Romano; 2. Menos flexível; 3. Brasil; Code Law Commom Law 1. Direito Romano; 2. Menos flexível; 3. Brasil; 4. Sistema baseado em leis; 5. Princípio que cita: “deve-se aplicar o critério da relevância; 6. Contadores e Advogados querem saber o quanto é relevante. Direito Consuetudinário; Mais Flexível; 3. Inglaterra; 4. Contabilidade baseada em princípio; 5. O critério da relevância deve passar pelo julgamento da entidade. Curso: Contabilidade Internacional

Contabilidade Tributária vs. Contabilidade Societária Ajustes de Convergência Contabilidade Societária Investidores, Credores, Clientes, Fornecedores, Empregados, etc. Usuários Fisco Fornecer informação útil para a tomada de decisão econômica, acerca do montante, prazos e riscos dos fluxos de caixa futuros. Fundamentalmente, tributação da Renda (Valor Agregado, Lucro) Finalidade

Impactos Tributários As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941 de 2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. NeutralidadeTributária RTT Contabilidade Societária e-Lalur Controles Extra-Contábeis

2 contabilidades: RTT – Que neutralidade? Societária versus tributária: 1976: Lei 6.404 1978: Decreto-lei 1.598/1977 2008: Lei 11.638/2007 2010: IFRS: adoção inicial 2013/14: MP 627 e Lei 12.973/14 LALUR RTT opcional RTT Obrigatório LALUR nova carinha ECF!! “I´M BACK”

RTT – Que neutralidade? Até 2007 Após 2007 Integração das DIVERSAS demonstrações financeiras: Até 2007 Após 2007 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (CPC/IFRS) (RTT/FCONT) (LALUR) SPED Lucro Intermediário Lucro Societário Lucro Real

Os velhos conceitos e novos termos e novo foco.... Mensuração Custo Histórico Custo Corrente Realizável Líquido Valor Presente Limitações na Relevância Custo e Benefício Equilíbrio Qualitativo Tempestividade Característica Qualitativas Compreensibilidade Relevância Confiabilidade Representação Adequada Essência sobre a Forma; Neutralidade; Prudência; Integridade Comparabilidade Pressupostos Básicos Competência Continuidade Adaptado de Marion & Iudícibus (2004)

É preciso entender o contexto geral! Cenário Tributário É preciso entender o contexto geral!

Vamos para o Mundo Tributário

Fragmentos Tributários “Forma e Essência”? Não há acusação; Só existem Verdades; Logo:

Contábil Societário e Fiscal Quais áreas devo ter atenção: MUNDO INTERLIGADO/Conectado/On-Line Fiscal e Tributário Contábil Societário e Fiscal Tecnologia

Em média a carga tributária das empresas gira em torno de: Fonte: IBPT

42% ?

www.ibpt.org.br

10/04/2017 Qual será a Sua Reação? SPED/12.973/14?

Lei 12.973 - atenção

Vamos falar um pouco de Lei!! Assunto Atual!!

10/04/2017 LEI 12.973 de 13 de Maio de 2014 Conversão MP 627 de 11 de Novembro de 2013 Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2014 Prof. Fábio da Silva e Almeida

10/04/2017 Contexto Tributário

Instruções Normativas 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Medidas Provisórias Lei 6.404/1976 Decreto Lei 1.598/1977 Lei 11.638/2007 Lei 11.941/2009 Lei 12.973/2014 IN 1.353/2013 EFD-IRPJ Projetos de Lei IN 1.397/2013 RTT IN 1.422/2013 ECF Instruções Normativas

Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 O que trata a Lei? IRPJ E CSLL 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 O que trata a Lei? IRPJ E CSLL Tratamento Tributário CPC Tributação em Bases Universais SPED Penalidades PIS e COFINS Parcelamento Especial

Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Principais Objetivos 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Principais Objetivos Revoga o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído para garantir a neutralidade tributária das alterações contábeis promovidas pela Lei 11.638/2007. Ajusta a legislação de regência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS às alterações contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007. Altera a legislação que trata da tributação do acréscimo patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de empresa controlada no exterior.

Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Principais Objetivos 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Principais Objetivos Altera a legislação do IRPJ e CSLL, instituindo que a apuração do Lucro Real deve ser entregue em meio Digital ao SPED. Institui as penalidades caso a escrituração acima mencionada não seja apresentada, ou seja com inexatidões, incorreções ou omissões; Altera dispositivos da legislação quanto aos programas de parcelamento; Entre outros.

Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Adoção Inicial 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Adoção Inicial Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67 (adições e exclusões das diferenças positivas e negativas – caso não mantenha controle).

Repete isso!! Só para eu ver se entendi!! 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Regime de Tributação Transitório Repete isso!! Só para eu ver se entendi!! Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

JSCP Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Regime de Tributação Transitório JSCP Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

Avaliação Investimento Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Avaliação Investimento Regime de Tributação Transitório Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

Adoção em 2014 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 10/04/2017 Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014 Regime de Tributação Transitório Adoção em 2014 A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014. A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014. A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.

Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Análise de Alguns Dispositivos Legais (Artigos da Lei). Esse material não dispensa a leitura na íntegra da legislação!

SPED: ECD e ECF! Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 SPED: ECD e ECF! “Art. 7o ... § 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.” (NR) “Art. 8o .......................................................................... I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;

Como está o seu LALUR? Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Como está o seu LALUR? b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; § 4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)

Penalidades! Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Penalidades! Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Art. 8o-A.  O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.  Verificar casos de limitações e reduções das multas!

Receita Bruta Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Receita Bruta “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

AVP – Receita e Dedução! Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Estrutura de Contabilização - AVP D Clientes C Receita Bruta de Venda D AVP – Redutora Receita C AVP – Receita Financeira (Red. Ativo/Clientes) Mês de Apropriação: D AVP – Receita Financeira (Red. Ativo/Clientes) C Receita Financeira – Juros - AVP AVP – Receita e Dedução!

Leasing Alterações da Legislação Tributária 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Leasing Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão Arrendamento Mercantil Art. 13 § 3o  O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Portanto, custos de locação, manutenção, reparo, encargos de amortização e exaustão não compõem o CUSTO DE PRODUÇÃO (no caso de leasing) na pessoa jurídica arrendatária.

Leasing Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Leasing Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão Arrendamento Mercantil Art. 13 § 3o  O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Portanto, custos de locação, manutenção, reparo, encargos de amortização e exaustão não compõem o CUSTO DE PRODUÇÃO (no caso de leasing) na pessoa jurídica arrendatária.

Regra Antiga: R$ 326,61. Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977 Bens de Pequeno Valor Art. 15.  O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. Regra Antiga: R$ 326,61.

Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 4º e 5º da Lei 12.973/2014 Ajuste a Valor Presente I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput; IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 4º e 5º da Lei 12.973/2014 Ajuste a Valor Presente Pontos de Atenção: Os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo; Atenção quanto a natureza dos valores: dedutibilidade.

Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Art. 9º da Lei 12.973/2014 Juros sobre o Capital Próprio A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: I - capital social; II - reservas de capital; III - reservas de lucros; IV - ações em tesouraria; e V - prejuízos acumulados.

Dedutibilidade da inadimplência APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL (2013)

Dedutibilidade da inadimplência: Regras tributárias específicas: Considerando: Valor do título; Tempo de mora; Outras providência. Créditos de empresas em recuperação; Créditos negociados em juízo (acordo homologado). Valor do título Mora Providências Dedução Até R$ 5 mil 6 meses Nenhuma Despesa De R$ 5 mil a R$ 30 mil 12 meses Protesto Provisão Acima de R$ 30 mil Execução Com garantia 24 meses

Dedutibilidade da inadimplência: Regras tributárias específicas:

Dedutibilidade da inadimplência: Conclusão – determinação de uma consideração de caráter geral: Exigências da legislação tributária que vinculem determinado registro contábil não são mais aplicáveis a partir de 2010.

Depreciação dedutível APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL (2013)

Depreciação dedutível: Definição contábil anterior: Tempo de vida útil. Definição tributária: Laudo oficial; Tabela da RFB. ?

Depreciação dedutível: Definição anterior (prática): Absoluta influência tributária:

Depreciação dedutível: Definição contábil atual: Elementos importantes: Taxa de depreciação; Valor depreciável. A que se refere o RTT?

Depreciação dedutível: Definição contábil atual – exemplo: Pressupostos fáticos: Custo de aquisição do bem: R$ 30.000,00; Tempo de vida útil: 60 meses: Taxa de depreciação linear: 1,6667% a.m.; Valor residual estimado: R$ 6.000,00.

Depreciação dedutível: Definição contábil atual – exemplo: Custo: R$ 30.000,00 Valor residual: R$ 6.000,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 ● ● ● Taxa de depreciação: 1,6667% a.m.

Depreciação dedutível: Hipótese: tabela da RFB – 4 anos (25% a.a.): Custo: R$ 30.000,00 Valor residual: zero R$ 625,00 R$ 625,00 R$ 625,00 R$ 625,00 R$ 625,00 ● ● ● Taxa de depreciação: 2,0833% a.m.

Depreciação dedutível: Diferença: Ajuste de RTT: Credor: R$ 400,00 Devedor: R$ 500,00 Custo (R$ 30.000) x taxa contábil (1,6667%). Contábil RFB Valor depreciável Taxa R$ 400,00 R$ 500,00 125,00

Tratamento do leasing (arrendamento mercantil financeiro) APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL (2013)

Tratamento do leasing: Definição da natureza do arrendamento mercantil: Financeiro – transferência de: Benefícios (geração de caixa); Riscos (perdas, por exemplo, em razão da capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica). Operacional – aluguel com garantia de funcionamento e opção de compra.

Dedutibilidade do impairment APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL

Dedutibilidade do impairment: Ajuste do valor contábil de ativo: TESTE: VALOR CONTÁBIL Comparação: VC < VR = VC VC > VR = impairment Valor justo líquido da despesa de venda (valor de mercado) Valor recuperável Valor de uso (geração de caixa) Comparação: dos dois o maior

Dedutibilidade do impairment: Justificativas para o impairment:

Tributação do custo atribuído (deemed cost) APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL

Tributação do custo atribuído: Valor recuperável de ativos: Impairment: somente para reduzir o valor contábil. Possibilidade de AUMENTAR o valor contábil: Somente para o ano de 2010 - Adoção inicial dos IFRS - Custo atribuído (deemed cost) = Reavaliação

Tributação do custo atribuído: Reavaliação dos ativos: Do ponto de vista normativo: OPÇÃO. Do ponto de vista econômico: NECESSÁRIA.

Tributação do custo atribuído: Custo atribuído = valor justo:

Tributação do custo atribuído: Custo atribuído = reavaliação de ativos: Ativo imobilizado Saldo inicial (a) 2.000 Reserva de reavaliação (PL) Ajuste de avaliação patrimonial (PL) 2.000 (a)

Tributação do custo atribuído: Reavaliação → aumento da depreciação: Ativo imobilizado Saldo inicial Ajuste de avaliação patrimonial (PL) 2.000 (a) (a) 2.000 Depreciação Saldo inicial Despesa de depreciação Saldo inicial 200 (b) (b) 200

Tributação do custo atribuído: Tratamento tributário: Ajuste de avaliação patrimonial (PL) (c) 200 2.000 (a) LALUR Exclusões / Adições Parcela realizada (c) 200

Tributação do custo atribuído: Tratamento tributário – hipótese de RTT: RTT HIPÓTESE INCONSISTENTE Ativo imobilizado Saldo inicial Ajuste de avaliação patrimonial (PL) 2.000 (a) (a) 2.000 Depreciação Saldo inicial Despesa de depreciação Saldo inicial 200 (b) (b) 200

Impairment! Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Impairment! Art. 32º da Lei 12.973/2014 Teste de Recuperabilidade O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

Alterações da Legislação Tributária LALUR Contraprestação: Exclusão Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária LALUR Contraprestação: Exclusão Deprec. e Desp. Fin.: Adição Art. 46º da Lei 12.973/2014 Arrendamento Mercantil Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.

Pontos de Estudo!!! Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Pontos de Estudo!!! Alterações da Legislação Tributária Outros Assuntos Alterados Lucro da Exploração; Art. 19 Invest. Soc. Colig. ou Cont. Avaliado pelo Valor de PL; Art. 20 Avaliação do Investimento no Balanço; Art. 21 Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos; Art. 22 Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento; Art. 23 Ajuste Decorrente de Reav. na Coligada ou Controlada; Art. 24 Amortização do Ágio ou Deságio; Art. 25 Atividade Imobiliária; Art. 27, 29 Ganhos ou Perdas de Capital; Art. 31 e 33 Despesas com Emissão de Ações; Art. 38 Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977

Pontos de Estudo!!! Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Pontos de Estudo!!! Alterações da Legislação Tributária Lei 12.973/2014: Demais Artigos Outros Assuntos Alterados Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado; Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais; Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente; Avaliação a Valor Justo; Incorporação, Fusão ou Cisão; Ganho por Compra Vantajosa; Tratamento Tributário – Goodwill; Contratos de LP; Subvenções para Investimento;

Pontos de Estudo!!! Alterações da Legislação Tributária Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Alterações da Legislação Tributária Pontos de Estudo!!! Outros Assuntos Alterados Prêmio na Emissão de Debêntures; Pagamento Baseado em Ações; Contratos de Concessão; Aquisição de Participação Societária em Estágios. Lei 12.973/2014: Demais Artigos

Escrituração Contábil Fiscal Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Escrituração Contábil Fiscal Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013

Escrituração Contábil Fiscal Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Escrituração Contábil Fiscal Obrigatoriedade e Prazo Legal A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Escrituração Contábil Fiscal E a DIPJ? As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Escrituração Contábil Fiscal Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Escrituração Contábil Fiscal Penalidades Art. 57 da MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001 Apresentação extemporânea: R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (PJ-Outras); Não cumprimento Intimação: R$ 500,00 por mês-calendário; Obrigação Acessória Inf. Inexata, Incompleta ou Omitidas: 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.

Escrituração Contábil Fiscal Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Escrituração Contábil Fiscal

Exemplo! Tabelas... Escrituração Contábil Fiscal Prof. Fábio Almeida 10/04/2017 Escrituração Contábil Fiscal Exemplo! Tabelas...

RTT e tributos futuros: Regime Tributário de Transição: RTT Constituição de tributos diferidos RTT Depreciação Custo atribuído Arrendamento Impairment Ágio Intangível AVP Estoque Diferença temporária entre VALOR CONTÁBIL e VALOR FISCAL

O Óbvio - Max Gehringer na CBN Eu já passei alguns dissabores na vida profissional por me esquecer de falar o óbvio. O óbvio é aquela coisa que a gente acha que, por ser tão óbvio, todo mundo já sabe. Só que não é bem assim, Há alguns anos, eu trabalhava na empresa líder do ramo de batatinhas fritas. Nosso produto tinha uma liderança enorme e folgada, coisa de 70% do mercado. Um dia lá, um concorrente resolveu escrever no pacotinho de batata dele esta frase: “Não contém colesterol”. Não passou uma semana e meus gerentes pelo Brasil afora começaram a me ligar para perguntar se nós também não poderíamos fazer uma batatinha frita sem colesterol. E eu respondi que nossa batata não tinha colesterol. Era óbvio. Batatas são fritas em óleo vegetal, e óleo vegetal não tem colesterol. Só gordura de origem animal tem colesterol. Mas o que era óbvio para mim não era óbvio para o consumidor. As vendas começaram a cair até que um dia eu me rendi ao óbvio. E pedi para escrever bem grande no pacotinho: “Totalmente sem Colesterol”. E ai as vendas voltaram ao normal. Os meus gerentes até escreveram elogiando o sabor da nova batatinha sem colesterol, sem acreditar que a batatinha era a mesma de sempre. Daquele dia em diante, eu aprendi que boa parte dos mal-entendidos e dos desencontros em empresas acontece porque alguém achou que não precisava ficar repetindo todos os dias o que todo mundo deveria estar cansado de saber. Mas, por que estou dizendo tudo isso, já que tudo isso é tão óbvio? Exatamente por isso.

O Óbvio - Max Gehringer na CBN Eu já passei alguns dissabores na vida profissional por me esquecer de falar o óbvio. O óbvio é aquela coisa que a gente acha que, por ser tão óbvio, todo mundo já sabe. Só que não é bem assim, Há alguns anos, eu trabalhava na empresa líder do ramo de batatinhas fritas. Nosso produto tinha uma liderança enorme e folgada, coisa de 70% do mercado. Um dia lá, um concorrente resolveu escrever no pacotinho de batata dele esta frase: “Não contém colesterol”. Não passou uma semana e meus gerentes pelo Brasil afora começaram a me ligar para perguntar se nós também não poderíamos fazer uma batatinha frita sem colesterol. E eu respondi que nossa batata não tinha colesterol. Era óbvio. Batatas são fritas em óleo vegetal, e óleo vegetal não tem colesterol. Só gordura de origem animal tem colesterol. Mas o que era óbvio para mim não era óbvio para o consumidor. As vendas começaram a cair até que um dia eu me rendi ao óbvio. E pedi para escrever bem grande no pacotinho: “Totalmente sem Colesterol”. E ai as vendas voltaram ao normal. Os meus gerentes até escreveram elogiando o sabor da nova batatinha sem colesterol, sem acreditar que a batatinha era a mesma de sempre. Daquele dia em diante, eu aprendi que boa parte dos mal-entendidos e dos desencontros em empresas acontece porque alguém achou que não precisava ficar repetindo todos os dias o que todo mundo deveria estar cansado de saber. Mas, por que estou dizendo tudo isso, já que tudo isso é tão óbvio? Exatamente por isso.

Prof. Fábio da Silva e Almeida Sócio-Diretor da Consulcamp fabio.almeida@consulcamp.com.br Celular: 62 8478-2362 / 19 9116-9019 Telefone: 19 3231.0399 / 62 3541-0184 Campinas Rua Conceição, 233 23º andar Conj. 2303 - Centro 13010-916 Campinas - SP Tel.: +55 19 3231-0399 São Paulo Rua Funchal, 418 35º andar - Vila Olímpia 04551-060 São Paulo - SP Tel.: +55 11 3521-7326 Goiânia Rua 36, 130 Quadra H-18 Lt. 07 - Setor Marista 74150-240 Goiânia - GO Tel.: +55 62 3541-0184 Recife Av. Eng. Antônio de Góes, 60 7º andar Conj. 18D - Pina 51010-000 Recife - PE Tel.: +55 81 2122-3043