Lei /2013 – Lei Anticorrupção

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Corrupção Ativa Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com.
Advertisements

AÇÃO 06 Elaborar Anteprojeto de Lei para inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, de tipos penais previstos em Tratados e Convenções Internacionais.
Seminário Brasil-Europa de Prevenção da Corrupção
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROBIDADE ADMINISTRATIVA TOCANTE A OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
QUESTÃO 01 João, funcionário público, conseguiu
Responsabilização da Pessoa Jurídica
LEI Nº , DE 1º DE AGOSTO DE Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, associações de entidades ou pessoas,
COMPLIANCE E PROBIDADE EMPRESARIAL
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
Aprovação das Contas do Inmetro
Novo Contrato Lojista Afiliação e Credenciamento ao cartão Tricard
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
Improbidade Administrativa
Dos crimes praticados por particulares: Art
LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA Maria Luisa Pestana Guimarães
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL
Os Desafios das Empresas no Ambiente Pós-Lei Anticorrupção
Combate à Corrupção: A Vez do Corruptor São Paulo, 20 de maio de 2014.
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
Conferência - Lei da Empresa Limpa
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
A Política Anticorrupção no Brasil
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Ricardo Andrade Saadi. A partir da década de 90; Aumento da facilidade aos Mercados Internacionais; Liberalização do mercado de capitais; Desenvolvimento.
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02.
P OLÍTICA A NTICORRUPÇÃO NO B RASIL R EFLEXÕES SOBRE SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE E NO MEIO EMPRESARIAL Mário Vinícius Spinelli Controlador-Geral do Município.
Medidas de Combate à Corrupção e à Impunidade. Medidas discutidas com: Casa Civil Ministério da Justiça Controladoria-Geral da União Advocacia-Geral da.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO AMBIENTAL PROFA. Msc CAMILA ILÁRIO. LEI Nº de 12 de fevereiro de 1998.
Profº Carmênio Barroso
Cooperação e Acordo de Leniência
Controladoria-Geral da União CGU São Paulo - Novembro/2014 Responsabilização de PJs por Corrupção e Lei /2013 Waldir João Ferreira da Silva Júnior.
Controladoria-Geral da União CGU Fórum SPOA Brasília - Novembro/2014 LEI Nº /2013 Responsabilização de Pessoas Jurídicas Carlos Higino Ribeiro de.
Lei Anticorrupção Empresarial
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Fiscalização de acordos de leniência Março/2015. Grupo de Trabalho Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de Instituição Ministro Benjamin Zymler.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
LEI Nº /2013 Aspectos da Regulamentação Federal Renato Machado de Souza Corregedor-Adjunto da Área Social Controladoria-Geral da União Brasília,
GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013 Rua Vitor Hugo, 379 – Petrópolis – CEP – Porto Alegre – RS Fone: (51) –
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 4
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
A atividade de Corregedoria enquanto gestora de riscos nas organizações públicas e a Lei nº /2013 (Lei da Empresa Limpa)
ATUAÇÃO INTEGRADA COM A ÁREA CRIMINAL. CONTEXTUALIZAÇÃO ASPECTOS PRÁTICOS REFLEXÕES COMPARTILHADAS.
Lei Anticorrupção Lei n.° de Lei n.° de Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
Principais Aspectos da Regulamentação Federal Lei da Empresa Limpa (Lei nº /2013)
Comissão Mista da Medida Provisória nº 703/2015 Acordo de Leniência Carlos Higino Secretário-Executivo Controladoria-Geral da União Brasília, 06 de abril.
DIREITO EMPRESARIAL PROF. DR. ANA PAULA MYSZCZUK.
Lei Anticorrupção Reflexos da MP 703 no controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo TCU.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
LEI ANTITRUSTE DIREITO CONCORRENCIAL. LEI 8.884/94 – Lei Antitruste I.Finalidade e territorialidade II.Conselho Administrativo de Defesa Econômica III.MP.
Transcrição da apresentação:

Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção Rua Funchal 129 – São Paulo, SP Fone/Fax: +55(11) 3294-1600 fa@fleuryadvogados.adv.br

LEI ANTICORRUPÇÃO Lei nº 12.846/2013 Publicada no D.O.U. no dia 02 de agosto de 2013 Responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos à Administração Pública Convenção Anticorrupção da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico Extraterritorialidade – atos praticados por empresa brasileira no exterior em detrimento de administração pública estrangeira, incluídos aqui representações diplomáticas e organizações públicas internacionais  

LEI ANTICORRUPÇÃO Pessoa jurídica: sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro. Não exclui e independe da responsabilidade da pessoa natural Criação do CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas  

DOS ATOS LESIVOS Responsabilidade Objetiva Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.  

DOS ATOS LESIVOS No tocante a licitações e contratos: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.  

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Competência: esfera da administração pública atingida pelo ato lesivo Sanções Multa no valor de 0,1% até 20% do faturamento anual do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, não podendo ser inferior à vantagem obtida; ou, em não sendo possível tal critério, a multa será de R$6.000,00 a R$60.000.000,00 Valor da multa limitado ao valor total do bem ou serviço contratado ou previsto - VETADO Publicação da sentença em meio de comunicação de grande circulação Reparação integral do dano Desconsideração da personalidade jurídicas, quando se fizer necessário  

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Principais fatores a serem considerados na aplicação das sanções: Gravidade da infração Vantagem auferida ou pretendida Consumação ou não da infração Situação econômica do infrator Existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (pendente de regulamentação pelo Poder Executivo) Valor dos contratos mantidos com o órgão público lesado Grau de eventual contribuição da condita de servidor público para a ocorrência do ato lesivo – VETADO  

PENALIDADES CÍVEIS Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito, direta ou indiretamente, obtidos da infração; Suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Dissolução compulsória da pessoa jurídica; Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de 01 ano e máximo de 05 anos. Via judicial  

ACORDO DE LENIÊNICA Colaboração efetiva com as investigações Admissão de culpa no ilícito Cessação do envolvimento no ilícito Benefícios: Redução de 2/3 multa a ser aplicada. Isenção quanto à publicação da decisão condenatória Isenção quanto à proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público   O acordo de leniência não afasta, em qualquer hipótese, o dever de reparar o dano causado.  

VIGÊNCIA   Esta Lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.  

CORRUPÇÃO EM OUTROS DIPLOMAS LEGAIS Código Penal Brasileiro Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício   .  

CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Convenção sobre o combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que resultou na aprovação de dois novos tipos penais no ano de 2002: Corrupção ativa em transação comercial internacional: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionados à transação comercial internacional Tráfico de influência em transação comercial internacional: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional.   .  

CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Convenção interamericana contra a corrupção, da OEA – Organização do Estados Americanos   Atos de corrupção A solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas A oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas   .  

CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Suborno transnacional: oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial Enriquecimento ilícito: o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente Desenvolvimento progressivo O aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública   .  

CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS O uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do desempenho da função Toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado O desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para administração, guarda ou por outro motivo.   .  

CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, da ONU – Organização das Nações Unidas Suborno de funcionários públicos nacionais A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais.   .