A Constituição da República Federativa do Brasil

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Transcrição da apresentação:

A Constituição da República Federativa do Brasil 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Conceito O preâmbulo não é elemento obrigatório de qualquer constituição, embora esteja inserido na maioria delas. Sua natureza varia em cada lei fundamental. Ainda assim, há pelo menos três correntes firmadas sobre juridicidade do preâmbulo.

A primeira posiciona-se pela sua irrelevância jurídica e classifica-o como uma manifestação sociopolítica; A segunda lhe dá a mesma eficácia de qualquer outra disposição constitucional; A terceira é a tese intermediária, pela qual o preâmbulo tem relevância indireta, pois, embora explicite princípios relevantes não possui aplicabilidade autônoma.

Prevalece entre nós que o preâmbulo não possui força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. STF ADIn 2.076/AC Sobre a Constituição do Acre a mesma não violou os princípios da Constituição Federal ao deixar de reproduzir a expressão “sob a proteção de Deus”.

De qualquer forma há de se observar que o preâmbulo foi votado e aprovado pela Assembléia Constituinte e serve como referência para a elaboração, a interpretação e a integração do ordenamento jurídico. Ideais expostos no preâmbulo, porém e segundo a corrente majoritária, não prevalecem sobre regra escrita no corpo da Constituição nem tampouco servem para fundamentar questionamentos sobre a constitucionalidade de uma norma.

A menção a Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 indica que a maior parte da sociedade brasileira é teísta (crê em uma força superior como causa do mundo), embora o Estado não possua uma religião oficial (é leigo, laico, não confessional)

São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou a tese da irrelevância jurídica.

O Brasil é uma república federativa, constituindo-se em um Estado Democrático de Direito. A democracia brasileira é considerada semidireta, pois combina elementos da democracia direta, com a participação do povo, nas decisões, com elementos da democracia representativa, em que as decisões são tomadas por representantes livremente escolhidos pelo povo.

Estabelece os seguintes elementos:: Elementos do Estado: povo, território e soberania; Forma de Estado: Federativo Forma de Governo: República Sistema de Governo: presidencialismo Regime de Governo: Democracia.