ÁLCOOL DAVID DUARTE LIMA UnB.

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ÁLCOOL E DIREÇÃO. Art. 165: Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, constitui infração gravíssima,
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Transcrição da apresentação:

ÁLCOOL DAVID DUARTE LIMA UnB

DESAFIOS Proteger o meio ambiente Eficiência energética Reduzir os desastres

SITUAÇÃO Cerca de 50 mil mortes Um milhão de feridos Aumento de 55% nos últimos 10 anos Custo de 50 bilhões por ano Um milhão de mortos nos últimos 30 anos

Código de Trânsito Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

LEI 11705/88 (Hugo Leal) II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Infração - gravíssima;  Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.  Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)  IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 277.  ..................................................................... § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.  § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 

PL 3559 (Hugo Leal) IV – o art. 306 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 306. Conduzir veículo automotor em estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa ilícita que determine dependência: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR) § 1º O estado de embriaguez será constatado por: I - Concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue; II – Concentração igual ou superior a 0,3 (três décimos) de miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou III – comprometimento da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool, aferida na forma disciplinada pelo CONTRAN. (NR) § 2º A influência de substância psicoativa ilícita será constatada pelo comprometimento da capacidade psicomotora, aferido na forma disciplinada pelo CONTRAN. (NR) § 3º A constatação do disposto no caput e no § 1º poderá ser obtida, conforme o caso, mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, imagem, vídeo, prova testemunhal ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam aferir a concentração de álcool ou a influência de substância psicoativa. (NR)

REALIDADE 10 mil alunos beberam e dirigiram no último mês na UnB Entre 180 mil e 200 mil condutores bebem e dirigem a cada final de semana no DF Desinformação: “Cerveja é fraca”

Equivalência

DESAFIOS Quanto tempo depois de ter bebido posso voltar a dirigir? O que significa “seis decigramas” O,94mg/l ou 18,8dg/l

Lei, Penalidade e Fiscalização RESULTA B BOM R RUIM

OBRIGADO! david@ist.org.br