Crimes de Responsabilidade Fiscal

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Crimes de Responsabilidade Fiscal Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Crimes de Responsabilidade Fiscal

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi BIBLIOGRAFIA GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Crimes de responsabilidade fiscal. RT: 2001; BITENCOURT, Cézar Roberto. Crimes contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade de Prefeitos. Anotações à Lei 10.028/2000. São Paulo: Saraiva, 2002. PAZZAGLININI Filho, Marino. Crimes de responsabilidade fiscal. Ed. Atlas. Estudo art. 359-A a 359-G, do CP = livro de direito penal da preferência do aluno.

Base constitucional da LC 101/2000: Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 2) HISTÓRICO Base constitucional da LC 101/2000:  art. 163, 165, § 9º, II, CR/88. Base legal dos crimes de responsabilidade fiscal:  art. 73, da LC 101/2000;  Lei 10.028/00.

2) HISTÓRICO 4 eixos da LC 101/2000:  Transparência;  Controle; Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 2) HISTÓRICO 4 eixos da LC 101/2000:  Planejamento;  Transparência;  Controle;  Responsabilização. Dúplice responsabilização:  estrutural;  pessoal.

3) DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA: leis aplicáveis Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 3) DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA: leis aplicáveis Ar. 73, da LRF = responsabilização pessoal “Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”

Ar. 73, da LRF = Punições heterônomas Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Ar. 73, da LRF = Punições heterônomas Código Penal; Crimes de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei 201/1967); Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950);  Lei 7.106/83: crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal; Improbidade administrativa (Lei 8.249/1992); Demais normas da legislação pertinente;

Lei 10.028/2000: Código Penal (arts. 359-A a 359-H); Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Lei 10.028/2000: Código Penal (arts. 359-A a 359-H); Crimes de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei 201/1967): incisos XVI a XXIII, do art.1º; Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/1950): incisos 5 a 12, do art. 10; art. 39-A; 40-A; 41-A. Infração administrativa: art. 5º, Lei 10.028/2000 (Tribunal de Contas).

4) BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 4) BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO “Tutela jurídica das FINANÇAS PÚBLICAS, que parte da CRFB e passa pela Lei 101/200 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal” (AP 398/MA, Carvalhido, CE, u., 18.10.06) Equilíbrio das contas públicas:  ex: artigos 359-B, 359-E, 359-F, 359-G do Código Penal. Controle legislativo do orçamento e das contas públicas:  ex: artigos 359-A, 359-D, 359-H do Código Penal.

5) ELEMENTO SUBJETIVO  Sempre DOLO. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 5) ELEMENTO SUBJETIVO  Sempre DOLO.

6) SUJEITO ATIVO E PASSIVO Sujeito ativo:  crime próprio; Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 6) SUJEITO ATIVO E PASSIVO Sujeito ativo:  crime próprio;  figura do ORDENADOR DE DESPESA ;  analisar caso a caso. Sujeito passivo:  Administração pública.

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi PORTARIA No. 123/2009-DG/DPF Brasília-DF, 04 de março de 2009 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 28, inciso XXV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 1.825/MJ, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006, R E S O L V E : DELEGAR competência a GESIVAL GOMES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula SIAPE no. 1211724, no âmbito da Unidade Gestora Originária 200052 e Secundárias 200362 e 200363 – Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP, NA CONDIÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA TITULAR, para movimentar recursos orçamentários e financeiros, requisitar passagens em transportes aéreo, terrestre, marítimo e fluvial, no limite das dotações concedidas à Unidade, bem como firmar Contratos e Convênios com Entidades de Direito Público e Privado, mediante minuta examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica/DPF. Nos casos de Convênios e Termos de Cooperação Técnica, antes da análise da Assessoria Jurídica/DPF, a Diretoria de Administração e Logística Policial/DLOG/DPF deverá se manifestar quanto ao aspecto orçamentário, financeiro e uniformização de procedimentos. Revogar a Portaria de Delegação de Competência de seu antecessor. Vedar a subdelegação de competência pelo Ordenador de Despesa. Convalidar os atos já praticados.

7) AÇÃO PENAL  Ação penal pública INCONDICIONADA. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) AÇÃO PENAL  Ação penal pública INCONDICIONADA.

7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.1 Condenação na esfera penal x improbidade administrativa = art. 63, CPP – ação civil ex delicto? 7.2 Absolvição na esfera penal x improbidade administrativa (art. 66, CPP) 7.3 “denúncia” dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 por “qualquer cidadão” (art. 14, 41-A) x art. 129, I, CR/88 - STF = Pet 1954, Rel. Min. Maurício Corrêa, 1109.2002 = ministro de estado

7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.3 “denúncia” dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50 por “qualquer cidadão” (art. 14, 41-A) x art. 129, I, CR/88 STF = Pet 1954, Rel. Min. Maurício Corrêa, 1109.2002 = ministro de estado - En. 722, STF – competência legislativa da união para definição dos crimes de responsabilidade e estabelecimento dos respectivos processos de julgamento

7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.4 Crime de responsabilidade x improbidade administrativa = coexistência? - STF = Rcl 2138, Rel.p/acórdão Min. Gilmar Mendes, Maioria, Plenário, 16.06.2007 = Lei 1079/50; - STF = Rcl-MC-AgR 6034, Rel. Ricardo Lewandowski, Plenário, unânime, 25.06.2008 = Prefeito – Possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade; - STJ = REsp 895.530, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 18.11.2008 = aplicabilidade a prefeito;

7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi 7) QUESTÕES CONTROVERTIDAS 7.5 Competência para julgar prefeitos pelos crimes previstos no art. 1º, do Decreto-lei 201/67 (Diferente do art. 4º) TJ = art. 29, X, CRFB/88 (Cuidado c/ art. 2º - não-recepcionado) Ex-prefeito e crime do art. 1º - Em. 164, STJ 7.6 Perda de cargo (art. 1º, § 1º) – necessidade de fundamentação (art. 92, par. Único, CP – efeitos da condenação)

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi       

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi DECRETO-LEI 201/67  Art. 1º c/c art. 3º, Dec.lei 201/67 = crime funcional praticado por prefeito; En. 164/STJ = O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Dec-lei 201, de 27/02/67.  Art. 1º, XVI a XXIII = Lei 10.028/2000;  Art. 1º, § 2º = detenção de 3 meses a 3 anos;  Art. 4º e 7º, Dec.lei 201/67 = infração político-administrativa praticado por prefeito ou vereador;

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi

Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/67 Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/67 “XXX – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;”  Art. 37, I, da LC 101/2000.  Art. 10, item 10, da Lei 1.079/50       

LEI 1.079/50  somente infrações político-administrativas; Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi LEI 1.079/50  somente infrações político-administrativas;

•Contratação de operação de crédito Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi •Contratação de operação de crédito Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito (art.29,III, LRF), interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (RSF 43/2001) II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (art. 29, I, LRF)       

•Contratação de operação de crédito Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi •Contratação de operação de crédito  Art. 29, III, LRF – conceito de operação de crédito:         “ III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”   Art. 29, I, LRF – conceito de divida consolidada montante total das obrigações financeiras do ente da federação para amortização (pagamento) em prazo superior a 12 meses.  Normas gerais para contratação de operações de crédito: arts. 32 a 39, LRF       

•Contratação de operação de crédito (Tipos correlatos) Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi •Contratação de operação de crédito (Tipos correlatos)  Art. 10, incisos 5 (omissivo – art. 359-A, par. único, II, CP), 6, 7 (omissivo) e 9, da Lei 1.079/50   Art. 1º, XVI (omissivo), XVII, XVIII (omissivo), XX, do Decreto-lei 201/67       

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.         Parte final: olhar o art. 359-F.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Despesa pública (art. 58 a 70, Lei 4320/640: |_________________|_______________|_______________| Empenho liquidação ordem de pagamento pagamento Art. 58, da Lei 4.320/64: EMPENHO: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, o qual não pode exceder o limite de créditos concedidos (art. 59), sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60).  art. 36, da Lei 4.320/64: RESTOS A PAGAR: as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro    

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi SIAFI2006SE-DOCUMENTO-ENTRADADOS-NE(NOTA DE EMPENHO) 16/11/06 14:47 USUARIO :   DATA EMISSAO : 16Nov06 NUMERO : 2006NE UG/GESTAO EMITENTE: / - CAMARA DOS DEPUTADOS NUMERO DA LISTA : 2006LI000340 FAVORECIDO : 000000091 - BANCO DO BRASIL AS OBSERVACAO / FINALIDADE PAGAMENTO COMBUSTIVEL    EVENTO ESF PTRES FONTE ND UGR PI V A L O R 401099 1 000027 0100000000 339030 1,00 TIPO : 1 MODALIDADE LICITACAO : 08 AMPARO : INCISO : PROCESSO : ORIGEM MATERIAL : 1 MUNICIPIO BENEFICIADO : UF BENEFICIADA : DF NUM. ORIGINAL CV/CR/TP: PGTO CONTRA ENTREGA : 0  REFERENCIA DISPENSA : CONFIRMA INCLUSAO ? : _ ( S-SIM N-NAO A-ALTERA )    

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro OU, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.    

Resposta: REsp 706.744, 07.06.2006, Rel. Min. Eliana Calmon. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Pergunta: essa conduta ilícita vai acarretar a nulidade da despesa? Resposta: REsp 706.744, 07.06.2006, Rel. Min. Eliana Calmon.  

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Ordenação de despesa não autorizada Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Arts. 15 a 17, LRF: Despesas não autorizadas e irregulares Outras disposições legislativas que condicionem a geração de despesas STJ - Informativo 385, de 06.03.2009 = denúncia contra presidente do TJ/PB por concessão irregular de diárias e passagens = peculato-desvio e art.359-D, CP.

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Prestação de garantia graciosa Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Prestação de garantia graciosa Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  Arts. 29, IV, 32 e 40, LRF

Não cancelamento de restos a pagar Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Não cancelamento de restos a pagar Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  art. 359-B, parte final

Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 18, LRF= conceito de despesa total com pessoal Art. 21, II, LRF = nulo de pleno direito

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Oferta pública ou colocação de títulos no mercado Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Aula: Crime de Responsabilidade Fiscal Prof. Tácio Muzzi Oferta pública ou colocação de títulos no mercado Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  Dívida pública mobiliária: art. 29, II, LRF