LTCAT Laudo técnico de condições ambientais de trabalho

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Transcrição da apresentação:

LTCAT Laudo técnico de condições ambientais de trabalho 27 de janeiro de 2014

O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento técnico, de caráter pericial, que registra as condições ambientais do trabalho. É um documento que avalia os diversos cargos de trabalho, em uma empresa, quanto à exposição de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador (agentes físicos, químicos e biológicos – NR-15 e NR-16) e classifica as atividades com relação à salubridade, insalubridade, periculosidade e percentual de pagamento e enquadramento com relação à Aposentadoria Especial (INSS).

O LTCAT é fundamentado na Lei nº 6 O LTCAT é fundamentado na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do MTE e regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do MTE e pelo Decreto nº 3048/99 de 12 de maio de 1999 e pela Instrução Normativa nº 99, de 10 de dezembro de 2003 do INSS. Artigos 189 a 192 da (CLT) e de acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91 e os Artigos 64 e 65 do Decreto Lei nº 3048/99.

A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente da Constituição Federal e também pela redação do Artigo 195 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.

De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC 078 de16/07/2002 o empregador deverá manter o LTCAT atualizado com referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e deverá renová-lo sempre que necessário e ao menos uma vez ao ano. Assim como o PPRA, o LTCAT deverá ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Nos casos em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido por até 30 (trinta) anos.

Este documento deverá estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.

Por que é tão importante que a empresa tenha o LTCAT? • Para provar que a doença ou acidente de trabalho não foi culpa do empregador por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, junto ao INSS e na Justiça Estadual civil e criminal; • Para provar ao INSS a não sonegação ou pagamento correto fiscal-previdenciário, de recolhimento da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa; • Para entregar ao segurado-trabalhador por ocasião no encerramento de sua relação de trabalho quando assim a lei exigir; • Para cumprir a Lei que o exige permanentemente atualizado desde 29/04/95 e o seu não atendimento sujeita a empresa à multa fiscal; • Para coletar dados que servirão de base para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

ELEMENTOS DO LTCAT A instrução normativa do INSS nº 84 de 17/12/2002 estabelece que o LTCAT deve ser constituído dos seguintes elementos: I- dados da empresa II- setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III- condições ambientais do local de trabalho; IV- registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso; V- em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substancia ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica; VI- duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VII- informação sobre a existência e aplicação efetiva de EPI a partir de 14 de dezembro de 1998, ou EPC a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade doa agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

A) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos; B) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os certificados de aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores; C) a pericia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto à real eficiência da proteção individual do trabalhador;

VIII- métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT; IX- conclusão do medico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do lado técnico, devendo conter informações clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou a integridade física do trabalhador;

X- especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa, à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo; XI- data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico;

RELAÇÃO ENTRE LTCAT, PPRA E PCMSO As duvidas sobre a aplicação correta e a finalidade de alguns instrumentos como o LTCAT e o PPRA, por exemplo, por parte dos profissionais de segurança e medicina do trabalho assim como por parte dos demais profissionais envolvidos com a matéria são frequentes. Neste contexto e visando dirimir algumas dúvidas, apresenta uma análise comparativa de maneira objetiva.

LTCAT OU LEVANTAMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS Para elaboração do laudo, se faz necessária a medição do ruído, calor, vibração, poeira entre outros. Essa avaliação deverá ser realizada por alguns grupos homogêneos de exposição – GHE, sendo que o monitoramento dos agentes ambientais devem ser realizados segundo a estratégia de avaliação dos agentes ambientais, a ser definida pelo higienista ocupacional.

GHE – GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO É um critério de seleção dos trabalhadores para avaliação indicado para a avaliação do risco de exposição ao benzeno de acordo com o anexo 13-A da NR 15. este critério, instituído pelo TEM através da instrução normativa nº01 de 20/12/1995, “corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante a forma que, o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo”.

Basicamente, este laudo é o mesmo empregado para a elaboração do PPRA Basicamente, este laudo é o mesmo empregado para a elaboração do PPRA. Porém, devem ser feitas adequações referentes à metodologia de caracterização e avaliação do risco de exposição de acordo com a sua finalidade que pode ser atender às normas da previdência ou o PPRA.

DESENVOLVIMENTO DO PCMSO A NR-07 – estabelece a necessidade de realizarem-se vários tipos de exames médicos. Para definir os exames médicos que serão realizados e a sua periodicidade, o medico coordenador do PCMSO se baseia nos dados das avaliações quantitativas e qualitativas do LTCAT.

DESENVOLVIMENTO DO PPRA A NR 09 estabelece a necessidade de se realizar o reconhecimento e avaliação e correspondente controle dos agentes físicos, químicos e biológicos. A avaliação quantitativa dos agentes existentes nos ambientes de trabalho é feita na elaboração do LTCAT que servirá de subsidio para que a empresa selecione a medida de controle mais apropriada e defina o cronograma com prioridades, metas e prazos para implantação.

Quem instituiu o LTCAT? O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho. É exatamente por isso que não temos uma NR com o LTCAT da forma como temos para o PPRA, etc… Para documentar insalubridade e periculosidade devemos fazer uso de um Laudo de Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com ligação entre as NR’s 15/16 do Ministério do Trabalho.