Servidores Públicos Direitos e vantagens.

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Transcrição da apresentação:

Servidores Públicos Direitos e vantagens

1. Vencimento e remuneração Lei 8.112/90, art. 4º Proíbe a prestação de serviços gratuitos à administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal Vencimento / Vencimentos / Remuneração Art. 40, Lei 8.112/90 – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei Art. 41, Lei 8.112/90 – remuneração – soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei Proibição de descontos Previsão legal / Mandado judicial Proibição de arresto, sequestro ou penhora Prestação de alimentos (decisão judicial) Reposições e indenizações ao erário Comunicação prévia / parcelamento (não inferior a 10% da remuneração) Súmula administrativa AGU 34/2008: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

2. Vantagens Indenizações Gratificações adicionais

2.1. Indenizações Art. 51, da Lei 8.112/90 Ajuda de custo Diárias Recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções. Ajuda de custo Despesas de instalação para exercício em nova sede Interesse do serviço Mudança em caráter permanente Diárias Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório Indenização de transporte Utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo Auxílio-moradia Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS 4, 5 e 6 Máximo 25% da remuneração – mínimo R$ 1.800,00

2.2. Retribuições, gratificações e adicionais Art. 61, lei 8.112/90 “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação natalina; III – REVOGADO; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; IX – gratificação por encargo de curso ou concurso”

2.2.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento Art. 62 “ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia e assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício” Parágrafo único Fixação por lei específica EC 19/98 (art. 37, X) Incorporação – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)

2.2.2. Gratificação natalina 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano Fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral

2.2.3. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas Insalubridade Contado com substâncias ou elementos que podem, no longo prazo, provocar deterioração de sua saúde Periculosidade Risco à integridade física Art. 68, § 1º, Lei 8.112/90 Não podem ser recebidos cumulativamente Art. 12, Lei 8.270/91 Insalubridade (5%; 10% ou 20%) / periculosidade (10%) Penosidade Localidade (condições de vida) Revogação – art. 17, Lei 8.270/91 (gratificação especial de localidade); art. 2º, Lei 9.527/97

2.2.4. Adicional pela prestação de serviço extraordinário Exercido além da jornada ordinária de trabalho (hora-extra) Acréscimo de 50% (art. 73) Situações excepcionais e temporárias Máximo de 02 horas por jornada (art. 74)

2.2.5. Adicional noturno 22 horas de um dia e 05 horas da manhã seguinte 25% de acréscimo 1 hora = 52min e 30 segundos (art. 75) Cumulativo com adicional de serviço extraordinário

2.2.6. Adicional de férias 1/3 da remuneração do período de férias (art. 76)

2.2.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso Art. 76-A – regulamentado pelo Decreto 6.114/07 Servidor que em caráter eventual: Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; Participa de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise de curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou pra julgamento de recursos intentados por candidatos; Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento , coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

3. Férias Arts. 77 a 80 30 dias de férias anuais Possibilidade de parcelamento (até 3 etapas) Requerimento do servidor / discricionariedade da administração / pagamento do adicional na primeira parcela Acumulação máxima (02 períodos aquisitivos) Pagamento até 02 dias antes do início

4. Licenças Licença por motivo e doença em pessoa da família Art. 83 Cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente (conste do assentamento funcional) Perícia médica oficial Ato vinculado / direito subjetivo do servidor Período de 12 meses: 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração; 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração Prazo máximo 120 dias

Licença por motivo de afastamento do cônjuge Deslocamento do cônjuge Prazo indeterminado, sem remuneração e o período não é contado para nenhum efeito Possibilidade de exercício provisório Licença para o serviço militar Considerado como efetivo exercício Licença para atividade política Art. 86 Sem remuneração – escolha em convenção até registro da candidatura Com a remuneração – registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição

Licença para capacitação Após cada 5 anos de efetivo exercício Não acumulável Até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional Considerada como de efetivo exercício para contagem do tempo Ato discricionário Licença para tratar de interesse particular Não remunerada Até 3 anos Não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito

Licença para tratamento de saúde Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar de administração em cooperativa de servidores públicos Sem remuneração Prazo de duração do mandato Tempo computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento Licença para tratamento de saúde Perícia médica Sem prejuízo da remuneração Exceder prazo de 120 dias em período de 12 meses – avaliação de junta médica oficial Prazo máximo 24 meses – readaptação ou aposentadoria por invalidez

Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade 120 dias consecutivos (art. 207) Ato vinculado Natimorto / aborto: 30 dias de licença Adoção ou guarda judicial 90 dias – criança com até 01 ano de idade 30 dias – criança com mais de 01 ano de idade Lei 11.770/08 – prorrogação por 60 dias Decreto 6.690/08 – “Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante” Licença-paternidade – 5 dias consecutivos

5. Afastamentos e concessões Servir a outro órgão ou entidade Exercício de mandato eletivo Estudo ou missão no exterior Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País

Direito à matrícula em instituição de ensino congênere Concessões Ausentar-se do serviço 01 dia p/ doação de sangue 02 dias para se alistar como eleitor 08 dias consecutivos em razão de casamento 08 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos Horário especial Estudante (exigida a compensação) Deficiente (sem exigência de compensação) Cônjuge, filho ou dependente portadores de deficiência (exigida compensação) Instrutor ou participante de banca examinadora (exigida compensação) Direito à matrícula em instituição de ensino congênere ADI 3.324/DF