Seguridade Social Saúde Assistência Social Previdência Social

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Transcrição da apresentação:

Seguridade Social Saúde Assistência Social Previdência Social Art. 196 a 200; CF/1988; Não contributivo; Irrestrito; SUS – Sistema Único de Saúde. Art. 203 e 204, CF/88; Necessidade; Serviços e benefícios; LOAS. Art. 201 e 202, CF/88; Contributivo; Filiação obrigatória; Ministério da Previdência Social e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social;

Previdência Social Previdência Social Brasileira é constituída por três regimes de previdência, como se observa nos arts. 40, 201 e 202 da CF: Regime Geral da Previdência Social Regime Próprios de Previdência Regime de Previdência Complementar Sendo os primeiros regimes públicos e o terceiro, regime privado, salvo a Previdência Complementar Oficial.

Regimes da Previdência Social No mínimo aposentadoria e pensão por morte; Classificação: Ponto de vista financeiro – Técnica de custeio: 1.1 Repartição simples – Fundo único – Regimes públicos – Distribuídos a quem deles necessitar. 1.2 Capitalização – Administradores investem as contribuições – Os rendimentos são utilizados para concessão de futuros benefícios aos segurados de acordo com a contribuição feita por cada um – Previdência Privada.

Regimes da Previdência Social Quanto aos benefícios: 2.1 Natureza programada – Ex: aposentadoria por idade. 2.2 Não programada – Ex: Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Quanto ao cálculo do valor dos benefícios: 3.1 Benefício definido – Regras previamente definidas. 3.2 Contribuição definida – Regime de capitalização. Valor do benefício varia em função dos rendimentos das aplicações.

Regime Geral da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Organização estatal administrado pelo INSS; Repartição simples e benefício definido; Medida Provisória 222/2004 – Criou a Secretaria da Receita Previdenciária – Ministério da Previdência. Lei 11.457/2007 – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Regime Geral da Previdência Social O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é o principal regime previdenciário na ordem interna, abrangendo obrigatoriamente, todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os que possuem relação de emprego regida pela CLT, além de empregados rurais, domésticos, trabalhadores autônomos, empresários, trabalhadores avulsos, e outros, como servidores públicos efetivos que não estejam amparados por Regime Próprio, desde que se exerça atividade remunerada. Exceção: Segurado Facultativo. Servidor público: RPPS+ RGPS(iniciativa privada); Financiamento: Governo, empresas e segurados; Contribuição da empresa; Contribuição do segurado;

Regime Geral da Previdência Social Lei n. 8.213/91, intitulada “Plano de Benefícios da Previdência Social”; Lei n. 8.212/91, regulando o “Plano de Custeio da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórios e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao RGPS. É o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento.

Regime Próprio da Previdência Social Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios – Organizam seu pessoal segundo um estatuto próprio – Servidores Estatutários. Militares: Estatuto dos Militares – Proventos do posto seguinte da hierarquia – 30 anos; Problema: Municípios – Mínimo: Aposentadoria e Pensão.

Regime Próprio da Previdência Social Lei 9.717/98 - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Lei 8112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Para que o servidor se enquadre no regime próprio, deve ser estatutário, efetivo ou vitalício, excluindo-se, assim, os servidores comissionados, os empregados públicos, inclusive os temporários, bem como os que exercem mandato eletivo.

Regime Próprio da Previdência Social EC 41/2003 § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. OBS: Desde que os entes instituam Regime de Previdência Complementar para os seus servidores, conforme dispõe o art. 40, § 13, da CF.

Regime Próprio da Previdência Social A emenda também estabeleceu a contribuição de inativos e pensionistas que aufiram proventos que superem o teto dos benefícios do RGPS. Art. 40 da CF/88. Atenta-se para o disposto no art. 195, II, da CF, que proíbe a incidência da contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (

Regime de Previdência Complementar Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Tipos: Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos; Regime de Previdência Privada Complementar.

Regime de Previdência Complementar Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos – Remetido para lei específica. Art. 40. (…) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Regime de Previdência Complementar Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Categorias: Previdência Complementar Aberta – LC 109/2001; Previdência Complementar Fechada – LC 108/2001.

Regime de Previdência Complementar Previdência Complementar Aberta – BB Previ, Itaú Previdência, etc. Acessível a qualquer pessoa que tenha capacidade para contratar. Seus planos são elaborados por companhias seguradoras ou sociedades anônimas de previdência. Ao contrário do sistema básico/oficial, em tais planos há liberdade quanto ao valor do recolhimento e existe uma estimativa quanto ao valor a ser recebido no futuro. Ressalta-se que tais entidades não podem ser subvencionadas pelo Estado, ou seja, não são garantidas pelo Estado, que tão somente fiscaliza o funcionamento destas instituições através da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Regime de Previdência Complementar Previdência Complementar Fechada Fundos de Pensão; Mantidas por uma ou mais empresas de um mesmo grupo econômico, sendo beneficiários os funcionários de tais empresas. Nos fundos de pensão, além da contribuição do empregado, há também a contribuição da empresa (ex.: Petrus - Petrobrás, Previ – Banco do Brasil).