25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013.

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Transcrição da apresentação:

25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Professora Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente 1 - A escassez e o conflito 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente A Escassez: O Problema Econômico Por que continuamos a lutar pela vida? Podemos dizer que há dois motivos funda- mentais: 1- Desejos materiais ilimitados, insaciáveis. X 2- Recursos escassos. (bens livres e econômicos) = escassez 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Desejos ilimitados Os desejos materiais provêm, essencialmente, de duas fontes: 1 – Necessidades Básicas Alimentação, habitação e vestuário. 2 – Necessidades Supérfluas Com o tempo, um mesmo consumidor pode querer uma comida melhor, uma casa melhor, uma roupa melhor... 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Recursos Escassos Recursos: são os insumos básicos utilizados na produção de bens e serviços. São também chamados de fatores de produção. Os fatores de produção podem ser divididos em três categorias: terra, trabalho e capital. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Necessidades limitadas X Desejos ilimitados Problema fundamental da economia, a escassez. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Então, temos que escolher. Nesse momento surge o conflito. Constatada a escassez e o conflito, surge a necessidade tomar medidas que incentivem trade-offs. Como nem sempre estamos aptos a solucionar o conflito, surge o DIREITO, que vem para resolver o problema da escassez dos bens econômicos. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Bens ambientais também se tornam escassos, qualitativa ou quantitativamente. Exemplos: Poluição atmosférica; Poluição hídrica; Poluição do solo; Poluição sonora; Poluição visual e; Poluição eletromagnética ou de antena. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Momentos históricos ligados à escassez dos bens ambientais e a conscientização deste fenômeno. Homem primitivo (A tragédia dos Comuns - Tragedy of the Commons). Revolução Industrial – O século XVIII é tido como marco da degradação ambiental (Industrialização, fabricas, etc). No período pós guerra começou uma conscientização. Declaração de Estocolmo: 1972. Denota preocupação em nível internacional. Ponto de partida – Brasil adota posição conservadora de produção. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente e) A ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra são nomes pelos quais é mais conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 no Rio de Janeiro. O seu objetivo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra (medidas para diminuir a degradação – desenvolvimento sustentável). Basicamente ratificaram o que foi colocado em Estocolmo. (www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./ ) 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente f) A RIO-92 produziu um documento oficial, a Carta da Terra, em que elaborou três convenções (Biodiversidade, Desertificação e Mudanças Climáticas), uma declaração de princípios e a Agenda 21 (base para que cada país elabore seu plano de preservação do meio ambiente). Dos 175 países signatários da Agenda 21, 168 confirmaram sua posição de respeitar a Convenção sobre Biodiversidade. No Brasil foi ratificada pelo Congresso Nacional e entrou em vigor no final de dezembro de 1993. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Em 2012, foi realizado no rio de Janeiro/BR, a RIO+20, onde foram reavaliados os modelos propostos em 1992 e assinalados novos compromissos. Destaque para a defesa do Princípio do não retrocesso da Garantia Constitucional/ecológica e para o Princípio do Protetor Recebedor. Diz-se que: a) Estocolmo = Descoberta; b) ECO-92 = Esperança; c) Rio + 20 = Indiferença. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Quando e como foi que pessoas, no Brasil, passaram a considerar o meio ambiente como um bem escasso e merecedor de cuidados e regulamentações para conservá-lo e/ou preservá-lo? 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Inicialmente vamos dar uma visão histórico-econômica: Pode-se afirmar, segundo Colby (1991), que ao final dos anos 60 existiam dois enfoques opostos e conflitantes, relacionados a interação sociedade-natureza: Ecologismo radical - espaço-nave terra - desenvolvimento zero, ou seja, poluição zero. Economia de fronteira - cawboy – crescimento econômico sem limite, acreditando que, qualquer problema gerado seria solucionado pelo avanço tecnológico. Por este enfoque a ineficiência no uso de recursos naturais representam oportunidades perdidas Essa polarização ideológica e conceitual exigia o surgimento de um meio termo, realizando trade-off entre essas correntes. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Neste período, aproximadamente 1970, afloram os conceitos de ecodesenvolvimento, e proteção ambiental, oriundos, respectivamente, do ecologismo radical e economia de fronteira. Por seu turno, na esfera governamental, no âmbito do Ministério do Interior, é criada, nessa época, 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e, em 1981, por meio da Lei n. 6.938 são criados instrumentos para proteção ambiental, como EIA, licenciamento, etc, os quais demonstram preocupação com a escassez dos bens ambientais. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Mas, o que é Ecodesenvolvimento. Ecodesenvolvimento – “jogo de soma positiva no qual tanto a sociedade quanto a natureza poderiam se beneficiar mutuamente”. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Tenta- se promover uma “ecologização da economia” contrapondo-se a “economização da ecologia”, que é é uma tentativa de encontrar um equilíbrio no conflito entre valores bio-cêntricos e antropocêntricos, convergindo para um “eco-centrismo” no qual nem a humanidade está acima da natureza nem o contrário (Colby, 1991, p.207). 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Todos esses enfoques convergiram, com diferentes intensidade em suas contribuições, para o enfoque da gestão dos recursos ambientais estruturado ao longo dos anos 80 e materializado em torno do conceito do desenvolvimento sustentável. Essa nova concepção conseguiu reunir sob o mesmo discurso grupos de interesse anteriormente rivais e divergentes. A grande novidade deste enfoque era que o foco do debate já não se tratava mais de contrapor de forma antagônica meio ambiente e desenvolvimento, mas uma relação de complementaridade necessária. Dicotomia deixa de existir. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Isso permitiu aglutinar em torno de uma visão comum grupos teóricos diversos, trazendo o discurso do desenvolvimento sustentável que se transformou no enfoque do desenvolvimento dos anos 90. “Desenvolvimento sustentável” foi o conceito oficial da segunda conferência mundial sobre desenvolvimento e meio ambiente, a chamada ECO-92 ou RIO-92. Apesar da imprecisão a nível teórico, desenvolvimento sustentável traduz-se na possibilidade de atender as necessidades do presente sem que haja comprometimento para que as gerações futuras possam atender as suas próprias necessidades. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Visa a harmonizar a dicotomia “crescimento e meio ambiente” com trade-off eficiente. É necessário crescer e para isso é preciso produzir. Qualquer forma de produção gera poluição para o meio ambiente, então temos que fazer o crescimento de tal forma que não comprometa a possibilidade de que as gerações futuras também possam dispor do meio ambiente equilibrado e sadio. O gerenciamento sustentável fisicamente não é um objetivo imediato que deva ser perseguido à exclusão de tudo o mais. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Hoje se tem avançado muito nos trade-offs necessários para que a dicotomia “crescimento e meio ambiente” possa se harmonizar. Muitos tem sido os instrumentos utilizados para melhorar a relação “crescimento e meio ambiente”, entre eles: 1. comando e controle, (ex. instrumentos da PNMA); 2. instrumentos econômicos (tributos, licenças negociáveis, depósito reembolsável, subsidios, etc; 3. instrumento persuasão / pró-ativo; 4. em paralelo, educação ambiental. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre Meio Ambiente Mas, o que é meio ambiente? 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Art. 225 CF/88 e Art 3º da Lei 6.938/81. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente “meio” e “ambiente” Coisas naturais ou os bens jurídicos tutelados em geral? Tudo que está ao seu redor, integrando vários elementos, como: 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Classificação do Meio Ambiente a) Natural ou Físico: Constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna .Proteção constitucional art. 225 “ caput” forma mediata de proteção, e no e § 1º Incisos I, III e VII, forma imediata de proteção. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente b) Meio Ambiente Artificial: Constituído pelo espaço urbano. Consubstanciado no conjunto de edificações e equipamentos públicos.. Art. 225, caput; art. 182 e art. 21, XX (tratam da política urbana); e Art. 5º, XXIII (função social) entre outros, da CF/88 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente c) Meio Ambiente Cultural: São os bens materiais e imateriais que traduzem a história de um povo, sua formação, cultura, etc., enfim os elementos que identificam sua cidadania, sua forma de vida. Art. 225, caput,CF/88 – mediata; e, art. 215 e 216 e incisos da CF/88 – imediata. (define patrimônio Cultural. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente d) Meio Ambiente do Trabalho: É o lugar onde o ser humano exerce o seu labuto, independente de ser num prédio ou em local aberto, como os garis. Procura-se salvaguardar a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador no seu ambiente de trabalho. Art. 200, VIII – (imediata); e Art. 7º , XXII e XXXIII (mediata). 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Assim, podemos afirmar que: Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3° da Lei 6938/81). 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Meio ambiente é: “o conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, suas interações, bem como as condições, princípios, leis e influências, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.” DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 34. ISBN 978-85-97898-023-8. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Agora vamos entender como evoluiu a forma de “enxergar” o meio ambiente. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Meio Ambiente e o Direito Ambiental b) Visão Antropocênctrica: Formas de entender o a) Visão Ecocêntrica: serem preservadas. Todas as formas de vida têm direito de b) Visão Antropocênctrica: O homem como da vida. centro que deve ser respeitada" "Se o homem é o centro, c) Evolução da Visão Antropocêntrica: então há periferia, 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente a)Visão Ecocêntrica - Segundo a qual, todas as formas de vida têm o direito de serem preservadas. A proposta de tutela ambiental na constituição busca amparar a totalidade da vida e suas bases. Art. 225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais ... VII – proteger a fauna e a flora, vedadas,... Situações em que o legislador coloca em segundo plano a saúde e a segurança do ser humano, voltando-se exclusivamente à incolumidade de outras espécies. Ex. : (mico-leão-dourado, proibição de caça de animais peçonhentos (onça e jacaré). 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente b)Visão Antropocêntrica: O homem como centro da vida, muitas vezes baseadas em raízes religiosas. Ex. farra do boi e tourada na Espanha, rinha - cultura, costumes, Etc. “Gênesis 1,26 : Deus disse : “Façamos o homem à nossa própria imagem e segundo a nossa semelhança, para que domine sobre os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos e todos os animais selvagens e todos os répteis que se arrastam sobre a terra”. Coloca o HOMEM como um DÉSPOTA sobre a terra. Não se pode conceituar o meio ambiente fora de uma visão antropocêntrica, pois sua proteção jurídica depende de uma ação humana. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Segue o Princípio 1 – Declaração de Estocolmo – “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Essa é uma visão utilitárista, principalmente dos economistas neoclássicos - Meio Ambiente serve o homem, que subjuga a natureza. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente c) Evolução da Visão Antropocêntrica: Uma visão abrandada do antropocentrismo, mais globalizada e ética, na qual valoriza a interdependência entre os seres humanos e os elementos da natureza (fauna, flora, ar atmosférico, água etc.). Leme Machado “ Se o homem é o centro , então há periferia, que deve ser respeitada” O ordenamento jurídico ambiental brasileiro adota a concepção de antropocentrismo alargado (sem adoção de extremos como: antropocentrismo stricto sensu (egoístico), nem biocentrismo exagerado). Reconhece-se, no plano normativo brasileiro, o valor intrínseco do ambiente para além do valor da utilidade que tem para o homem, ou como valor de mercado. Art. 225 da CF/88 c/c o conceito jurídico de meio ambiente, da Lei n. 6938/81, refere-se à vida em todas as suas formas, sem especificar ordem de preferência. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Principais características dos bens ambientais 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Transindividualidade; Essencialidade; Indivisibilidade; Quando ocorrem danos são, na maioria das vezes, irreversíveis ou de difícil reparação; A poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos, gerando conseqüências imprevisíveis - ex. gases de efeito estufa provocam alteração de temperatura; Os efeitos não respeitam fronteiras; Suas vítimas não são individualizáveis. Difícil valoração. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções Gerais Sobre Meio Ambiente Por tudo isso é chamado de bem difuso, que é aquele “é aquele bem que diz respeito à sociedade em sua totalidade, de forma que os indivíduos não podem dele dispor sem afetar a coletividade. É um bem que não pode ser fracionado, nem pela sua natureza, nem pela lei e muito menos pela vontade das partes.” DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 43. ISBN 978-85-97898-023-8. Este assunto será aprofundado na próxima aula. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013

Noções gerais sobre meio ambiente BIBLIOGRAFIA: Básica: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-85-97898-023-8 (Pesquisas nos Capítulos 1 e 2) Complementar: www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./ COLBY, M.E., "Environmental Management in Development: The Evolution of Paradigms", Ecological Economics, Volume 3, Number 3, September, 1991, pp. 193-213. 25/03/2017 Marli T. Deon Sette - 2013