 Gerencial: instrumento para tomadas de decisão;  Documental: suporte para informações/prestação de contas junto ao interesse de terceiros;  Fiscal:

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Transcrição da apresentação:

 Gerencial: instrumento para tomadas de decisão;  Documental: suporte para informações/prestação de contas junto ao interesse de terceiros;  Fiscal: fiscalização do cumprimento de obrigações legais;

 Todos os empresários estão obrigados:  Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (Art. 967 do CC);  Escriturar regularmente os livros obrigatórios;  Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (Art do CC);

 O não cumprimento das obrigações redunda em:  Irregularidade da atividade empresarial – não podendo requerer falência e recuperação judicial (concordata);  Não pode fazer prova com seus livros;  Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade;

 Os empresários que se enquadrem no conceito de ‘pequeno empresário’, estão desobrigados de escriturar os livros obrigatórios (Art. 970; §2º do 1179 do CC e Art. 68 da LC 123/2006);  Previsão anterior (Art. 7º da lei 9.317/96), dispensava as MEs e EPPs estavam dispensadas de escriturar o “diário” – atualmente as demais empresas, optantes do Simples Nacional, devem escriturar o livro-caixa, podendo utilizar mecanismos simplificados definidos pelo comitê gestor (Art. 26, §2º e Art. 27);

 “(...) as microempresas que não se enquadrem no conceito de pequeno empresário e todas as empresas de pequeno porte estarão obrigadas a alguma forma de escrituração, dentre as referidas nos dispositivos do respectivo Estatuto (escrituração simplificada no livro caixa ou pela forma determinada pelo Comitê Gestor)” (GONÇALVES NETO, 2008) – as previsões da Lei de Falências também reforça o entendimento de que tais empresas devam ter alguma espécie de escrituração (Art. 51, §2º da lei /2005);

 O pequeno empresário é dispensado da obrigação de qualquer livro (Art. 1179, §2º do CC);  As MEs e EPPs não necessitam escriturar o “Diário”, mas devem escriturar o livro-caixa;  Os empresários rurais estão dispensados da exigência de escrituração (Art. 970 e 971 do CC), contudo, havendo o seu registro, passam a serem obrigados;

 Livros empresariais: Obrigatórios e facultativos;  Obrigatórios: Comuns e especiais;  Comuns: são impostos a todos os empresários (Ex: o “diário”, Art do CC);  Com relação ao Diário, “pelo estatuto vigente, a ausência de menção aos mencionados livros não retroage para fazer com que aquele dispositivo legal passe a incidir e crie obrigações para quem antes não estava a ele sujeito” (GONÇALVES NETO, 2008);

 Especiais:  Impostas a algumas atividades específicas (Ex: livro de registro de duplicatas – ao qual está obrigado inclusive as MEs e EPPs se desse título fizerem uso -, livro de entrada e saída de mercadorias, livro de registro de ações nominativas, dentre outros);  Impostas as sociedades comerciais anônimas (registro de atas, registro de presenças em assembléias, etc.) – Art. 100 da lei 6.404/76;

 Os livros para terem validade, precisam atender a critérios: intrínsecos e extrínsecos  Intrínsecos: dizem respeito a técnica contábil, atendendo as especificidades da contabilidade (Art do CC);  Extrínsecos: relacionados a segurança das informações contidas nos livros – deve ser autenticado pela junta comercial – haver termo de abertura e termo de encerramento (Art e 1182 do CC);

 Via processo manual  Via processo mecanográfico – máquina de datilografia;  Via processo eletrônico – impressos em formulário contínuo;  Via processo de microfilmagem;  Através de livro digital (devendo ser autenticado eletronicamente de acordo com as regras da infra-estrutura brasileira de chaves públicas – ICP-Brasil (IN-102/2006);

 As novas práticas comerciais e o dinamismo próprio dessa atividade, vem impondo mudanças na lei, buscando contemplar o uso de novas técnicas e tecnologias – esse intento explica a previsão do Art do CC;  Após a entrada em vigor do novo código civil, o DNRC, baixou as Instruções Normativas 102(revogada) e 107 (em vigor), com o objetivo de atualizar a prática de escrituração as novas demandas legais e tecnológicas;

 A prática atual é muito frouxa e permite haver mudanças da escrituração no decorrer do processo – defende-se o uso de um sistema on line, com transferência para alguma entidade do Estado, cuja tarefa seria atuar como um grande banco de dados do processo de escrituração;

 Publicar em jornal de grande circulação na sede do estabelecimento, avisando a ocorrência;  Após a publicação, apresentar relato detalhado à junta comercial sobre os fatos;  Retomar a escrituração, adotando-se o mesmo número de ordem do instrumento extraviado ou perdido;  Submeter à autenticação na junta comercial;  A 2ª via produzirá os mesmos efeitos que a anterior, salvo haver comprovação de fraude;

 O empresário não poderá utilizar da eficácia probatório atribuída aos livros (Art. 379 do CPC);  Estando os livros irregulares, poderão ser presumidas verdadeiras as informações alegadas contrariamente ao empresário e que seriam contrapostas pelos livros (Art. 358, I do CPC);  A Falência do empresário irregular será declarada como necessariamente fraudulenta;  Os livros, contudo, não fazem prova plena – havendo indícios em sentido contrário, o juiz pode atribuir valor relativo àquelas;

 Para fazer prova favorável a seu titular, os livros devem estar regulares e a outra parte deve ser também empresário;  Os livros devem ser conservados até a prescrição das obrigações que estiverem escrituradas (Art do CC);

 Os livros só devem ser exibidos em virtude de previsões legais – principio do sigilo (Art do CC);  Exibição parcial: extração do teor que interessa ao caso e restituição do livro ao empresário – pode ser decretada de ofício pelo juízo em qualquer ação judicial;  Exibição total: retenção do livro em cartório, sem sua utilização pelo empresário – só pode ser decretada pelo juiz em casos específicos previstos em lei - em caso de falência poderá ser decretada de ofício;

 (Art. 381 e 382 do CPC e Art do CC);  Para haver eficácia probatória contra o seu titular, o livro não precisa atender aos requisitos legais, contudo para ter eficácia em favor do empresário, os requisitos são necessários;  O sigilo dos livros não tem eficácia diante de algumas autoridades administrativas (Art do CC);  Devem estar a disposição da fiscalização das receitas (municipal, estadual e federal) – Art. 195 da lei 5.172/66 – Art. 33, §1º da lei 8212/91 – contudo devem ater-se aos elementos que sejam objeto de investigação;

 Para o exame de livros pela fiscalização, procede-se a instauração de uma operação de fiscalização, com a atuação de procedimento administrativo (Receita ou INSS) – o que serve inclusive para resguardar o próprio empresário a cerca do teor da investigação;  Havendo necessidade de fazer prova que dependa do conteúdo de um respectivo livro pelo juízo, normalmente constitui-se uma perícia contábil;

 O Empresários estão obrigados a apresentar anualmente:  O balanço patrimonial: passivo e ativo (compreendendo bens, créditos e débitos);  O balanço econômico: : lucros e perdas;  Exceção é feita ao pequeno empresário;  Art do CC;