Lei / Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad (UNISOL e SMABC)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Instituições Escolares
Advertisements

DIREITO ADMINISTRATIVO
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO. COMPETÊNCIA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR
Cooperativismo.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Centrais de Negócio Sociedade de Propósito Específico
REUNIÕES TÉCNICAS DE SANEAMENTO Ações Regulatórias da AGERGS em 2010.
Prof.: Dirceu Rodrigues Junior
Tópico III – Princípios Fundamentais
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reconhece o vínculo empregatício sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação,
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Estrutura Organizacional da Administração Pública
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.
CONAE 2014 Eixos Estratégicos.
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR: A RELEVÂNCIA DE SEU PAPEL NA COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA  
DIREITO EMPRESARIAL II
Terceirização de Serviços na Administração Pública.
EMENDA 3 Joaquim Gomes Pereira Emenda 3 emprego... ou.... PJ Autor: ex-senador Nei Suassuna (PMDB­PB).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
VII SEMINÁRIO DE USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS DA AGERGS Marco Regulatório do Saneamento Um novo papel para os Usuários Voluntários Porto Alegre, 26 de novembro.
Lei / Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
TERCEIRIZAÇÃO: DESREGULAMENTAÇÃO PROGRAMADA
Legislação Trabalhista – Parte II
CONGRESSO NACIONAL DE DIRIGENTES SINDICAIS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DO BRASIL Palestra: Alcance das Normas Coletivas.
EMPREGADOR.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
EVOLUÇÃO SOCIAL ASSOCIAÇÕES SINDICATOS COOPERATIVAS Paulo Luis Crocomo.
Política Nacional do Meio Ambiente
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
O que é uma Cooperativa ? Sociedade civil e comercial, sem fins lucrativos (LTDA), composta por no mínimo 20 pessoas; Sociedade de pessoas com forma.
DIREITO SOCIETÁRIO.
Atribuições e Responsabilidades
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
Debates jurídicos sobre o direito à educação infantil Ações Civis Públicas Desafios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profº Carmênio Júnior
Direito do Trabalho.
Planejamento Urbano e Plano Diretor
"A TERCEIRIZAÇÃO E OS IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO“
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
“O COOPERATIVISMO DE TRABALHO NO BRASIL COM O ADVENTO DA LEI 12690/2012 SOB A ÓTICA DO SISTEMA OCB” PROF. MS. ADM. GERALDO MAGELA DA SILVA REPRESENTANTE.
Instituições de Direito Público e Privado
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 Institui o Sistema Nacional de Comércio.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
A contratação colectiva
COOPERATIVISMO. Cooperativa Empresa formada e dirigida por uma associação de usuários, que se reúnem em igualdade de direitos, com o objetivo de desenvolver.
Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST)
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Fev/2016 COOPERATIVAS DE TRABALHO.
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
Transcrição da apresentação:

Lei 12.690/19.07.2012 Cooperativas de Trabalho Marcelo Mauad (UNISOL e SMABC)

Em 19.07.2012, foi sancionada a Lei 12.690, sobre COOPERATIVAS DE TRABALHO. A UNISOL defende a necessidade desta lei desde a sua constituição, em 1999. No âmbito do Governo Federal, o debate acontece desde 2004. Foi o Ministro do Trabalho Luiz Marinho (Governo Lula) que concluiu o texto e o enviou ao Congresso em 2004.

Durante todo este período, foram intensas negociações com inúmeras entidades públicas e privadas. Houve importantes modificações no texto original, a fim de se alcançar condições de maioria para sua aprovação. As negociações aconteceram até mesmo nas horas que antecederam à sanção presidencial.

A Lei 12.690/2012, além de sua natureza normativa, possui também caráter PROJETIVO e PEDAGÓGICO.

Eixos fundamentais da Nova Lei 1- Consolida as cooperativas de trabalho como sendo a principal forma de organização e estruturação jurídica dos empreendimentos da Economia Solidária. Assegura o reconhecimento jurídico destas cooperativas e passam a ter a proteção legal do Estado;  

Eixos Fundamentais 2- Simplifica os procedimentos de constituição e funcionamento, registros de atas e realização de assembleias (ex.: reduz o nº mínimo de sócios de 20 para 07); 3- Incentiva um comportamento societário mais adequado a fim de se reafirmar a autenticidade na atuação da cooperativa (ex.: as assembleias passam a ter um papel muito importante na tomada de decisões);  

Eixos Fundamentais 4- Busca incentivar e fomentar a atuação destas cooperativas mediante a adoção de políticas públicas adequadas, através do PRONACOOP – Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho; e 5- Fixa mecanismos rigorosos para coibir as fraudes, sem que isto inviabilize as cooperativas laborais.

Eixos Fundamentais 6- Prevê direitos sociais mínimos, como: piso equivalente ao salário mínimo ou piso da categoria; Descanso Anual; DSR; Descanso Semanal; Limite de jornada; Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno Segurança do trabalho incluindo o Seguro de Acidente do Trabalho OBS.: não se trata de equiparar direitos, mas de sinalizar que é preciso assegurar o trabalho decente. A própria norma prevê condições de adaptação à realidade de cada cooperativa. Caberá à assembleia decidir.

Princípios e Valores Essenciais I - adesão voluntária e livre; II - gestão democrática; III - participação econômica dos membros; IV - autonomia e independência; V - educação, formação e informação; VI - intercooperação; VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não-precarização do trabalho; X - respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

MODALIDADES DE COOPERATIVAS DE TRABALHO Cooperativas de produção Cooperativas de serviços OBS.: São proibidas as Cooperativas para intermediação de mão-de-obra.

Cooperativas de Produção Seus sócios contribuem com trabalho para a produção em comum de bens A cooperativa é que detém os meios para elaborar os produtos ou serviços (exemplo: arrendamento dos bens da massa falida). Negociam com o mercado o resultado do trabalho (produto) e não o trabalho em si mesmo. Transformaram-se numa importante alternativa para impedir o fechamento de empresas e o desemprego.

Cooperativas de Serviços Constituídas por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego .

AS COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA 1º) Geram precarização das condições de trabalho; 2º) Não criam novos postos de trabalho. São utilizadas para substituir os empregos existentes, sem direitos.

Súmula 331/TST (quando houver terceirização) “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (...) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

O QUE SÃO E COMO SE ORGANIZAM JURIDICAMENTE As cooperativas são sociedades simples, isto é, sociedades de pessoas (não de capitais), com forma e natureza jurídica próprias, reguladas por lei especial – Lei 12.690/2012 - e pelas leis 5764/71 e Código Civil, de forma subsidiária. Não visam ao lucro, mas exercem atividade econômica.

Relação com o poder público Mudança profunda Princípio Constitucional da Legalidade (Art. 1º, caput).

A nova lei é um importante instrumento para superar os preconceitos, desconhecimento e desproteção;

Como ficam ? MTE MPT TACS Justiça do Trabalho Licitações

Principais Fundamentos Legais CF, Art. 5º, XVIII e 174, par. 2º. Lei 12.690/2012. Código Civil, Arts. 1.093/1.096. Lei 5.764/71. CLT, Art. 442, Par. Único (Lei 8.949/94): “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”

Obrigado ! Marcelo Mauad Coordenador do Dejur do SMABC Assessor Jurídico da Unisol/Brasil Autor do livro: “Cooperativa de Trabalho”, pela Editora LTr.