ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDÍGENAS

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Transcrição da apresentação:

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDÍGENAS Márcia Dieguez Leuzinger

Função Ambiental CF/88 – art. 225, caput – função ambiental pública e privada; Função ambiental pública – criação de ETEPs; ETEPs – UCs; espaços de proteção específica; áreas protegidas.

APPs APP – espécie de ETEP (alteração ou extinção – lei); Cód. Florestal de 1934 – florestas protetoras; Cód. Florestal de 1965 – proteção de solo e água. Funções (MP 2166): preservar os RH; a paisagem; a estabilidade geológica; a biodiversidade; o fluxo gênico de fauna e flora; o solo.

APPs APPs- legais e administrativas; APPs legais – não exigem ato de criação; APPs administrativas – ato de criação – somente a elas aplica-se o disposto no § 1º do art. 18 do Código Florestal, quando de sua criação.

APPs INDÍGENAS APPs indígenas – espécie de APP administrativa; Art. 3º, g, Cód. Florestal – “consideram-se de preservação permanente , quando assim declarado por ato de Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação: (...) destinadas a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. § 2º - “as florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito da lei” – APP legal.

APPs INDÍGENAS Art. 3º - A (MP 2166) – adaptação à CF/88 – “a exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º”. No mesmo sentido – Estatuto do Índio -art. 18, § 1º- “Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como a atividade agropecuária ou extrativa”; art. 44 – “As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas...”;

APPs INDÍGENAS Art. 46 – “O corte de madeira nas florestas indígenas consideradas em regime de preservação permanente está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento”. A aprovação de corte de madeira em terras indígenas deverá ser precedida de apresentação, pela comunidade, de plano de manejo florestal, que será apreciado pelo IBAMA e pela FUNAI, devendo ser apresentado, quando requerido, EIA/RIMA.

APPs INDÍGENAS RESUMO: as APPs indígenas admitem utilização direta de recursos naturais desde que pelos próprios índios, sob regime de manejo sustentável, para sua subsistência; devem ser respeitadas as APPs dos arts. 2º e 3º do Código Florestal.

Obrigada !!! marcia.leuzinger@uol.com.br