PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO ELETRÔNICO

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Transcrição da apresentação:

PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO ELETRÔNICO GUILHERME M.MARTINS

O paradigma da confiança A idéia de fé no conhecimento de sistemas tecnológicos e especializados, acompanhada da ignorância do leigo acerca do seu funcionamento. A confiança como parâmetro para a distribuição dos novos riscos trazidos pela comodidade e facilidade próprias da evolução tecnológica.

Stefano Rodotà : a prevalência de definições funcionais da privacidade, que se referem à possibilidade de o sujeito CONHECER, CONTROLAR, ENDEREÇAR OU INTERROMPER o fluxo das informações que lhe digam respeito. Tutela baseada no direito à autodeterminação informativa.

DADOS SENSÍVEIS Apresentam elevado potencial lesivo aos seus titulares, justificando um grau maior de restrição quanto à sua coleta, tratamento e circulação. Definição no art. 8 º da Diretiva CEE n º 95/46 da Comunidade Econômica Européia-”dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual”.

O rastreamento das operações realizadas na Internet. Benjamin Wright: os agentes do ciberespaço externam padrões de comportamento que podem revelar sua identidade e intenção perante a outra parte ou perante terceiros.

Duas grandes linhas de tratamento em relação à privacidade do consumidor na Internet. EUROPA-positive option - Diretiva CEE n º 97/66/CE impõe às empresas informar previamente os dados coletados, o uso que se pretende dar a esses dados, as alternativas e meios de o consumidor limitar a cessão desses dados a terceiros e o acesso do usuário às informações que lhe dizem respeito. Confidencialidade das omunicações eletrônicas - Diretiva CEE n º 2002/58/CE - art. 5 º - ESCUTA, ARMAZENAMENTO ou outras formas de VIGILÂNCIA ou INTERCEPTAÇAÕ proibidos sem o consentimento do usuário.

ESTADOS UNIDOS - adota-se o princípio da negative option, ou seja, a utilização presume-se consentida, até que o consumidor se manifeste em sentido contrário. Normas do CDC - artigo 43 e parágrafos - sistema mais próximo do europeu-art.43, § 2- “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Projeto de Lei n º 1589/99 Artigo 5 º - O ofertante somente poderá solicitar do destinatário informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado a divulgá-las ou cedê-las pelo respectivo titular. § 1 º - A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar vinculada à aceitação do negócio. § 2 º - Responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo.

Limitações à privacidade decorrentes do interesse público Decisão monocrática da 26ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro em ação civil pública movida pelo Ministério Público em face da Google Brasil, para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos usuários do Orkut que praticarem crime, no processo n o. 2007.001.179527-2- “as informações inseridas nos cadastros do sítio eletrônico Orkut não são ali inseridas com qualquer caráter sigiloso, ao contrário, lá estão para exposição pública, estando os usuários do serviço cientes desse fato, notadamente pelo conhecimento das regras explicadas pelo próprio site”.

COOKIES Lawrence Lessig: sua grande desvantagem reside na possibilidade de serem manipulados ou mesmo copiados para outros sistemas, e inclusive negociados a título oneroso. Newton de Lucca:representam clara violação à privacidade do internauta. Desconhece este que, a cada clique do seu mouse, alguém saberá qual caminho terá percorrido.

Correspondência eletrônica(e-mail): aplicabilidade das mesmas regras sobre a inviolabilidade da correspondência convencional – art. 5, XII, CR. Decisão do TST, 1a t., AIRR 613, J.23.5.2005, rel.Min.Oreste Dalazen. Posição do STJ no julgamento do RHC 18116/SP, 6 ª t., rel.Min.Hélio Quaglia Barbosa, j.16.12.2006 : “A conversa realizada em sala de bate-papo da Internet não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais”. Cabível, no caso, o monitoramento, para fins penais, na forma da Lei n º 9296/96.