Atividades e atos administrativos

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Critérios para Provisionamento e Avaliação de Contingência
Advertisements

COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO
Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade.
Escola Nacional de Administração Pública -ENAP maio de 2005
Curso de Especialização em Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu)
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração.
Aula 06: O que vai para a Constituição?
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração.
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos
Antinomias Constitucionais
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
INTERESSE PÚBLICO.
Controle de Recursos Públicos
Como o terceiro setor pode participar no controle do recurso público
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
ADIN por omissão e ADIN interventiva

Fundação Estatal Verdades e Mentiras. Essa afirmação é falsa. A Fundação Estatal está dentro da estrutura do Estado. É uma categoria jurídica da administração.
NEOCONSTITUCIONALISMO
Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração.
REVISÃO PARA A PROVA TEMAS DE 01 À 09 AULA 9 DATA: PROF. ANTONIO IANOWICH FILHO.
Seminário Temático: Núcleo de Estudos Constituconais
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Curso Direito à Memória e à Verdade
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
Contrato Pedagógico – 2013/02
A Constituição da República Federativa do Brasil
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno – Agosto de 2013.
POSITIVO DIREITO NATURAL
Alexandre Penteado Fevereiro de 2005
Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Profº Carmênio Barroso
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Direito à saúde e defesa do consumidor
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Profº Carmênio Barroso
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
-MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL - considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas.
Mandado de segurança.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Atividades e atos administrativos Aula 1 Patrícia Sampaio.
Atividades e atos administrativos Aula 1 Patrícia Sampaio.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
2.4.4 – Teorias da relação Estado x Agente Público
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
DEMOCRACIA E IMPEACHMENT Democracia Do grego demo= povo e cracia=governo, ou seja, governo do povo. Sistema em que as pessoas de um país podem participar.
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Transcrição da apresentação:

Atividades e atos administrativos Aula 1 Patrícia Sampaio

Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Administração Pública direta e indireta Ato administrativo Poder de polícia Licitações e contratos administrativos Bens públicos Intervenção do Estado na propriedade privada Serviços públicos

Datas e procedimentos E-mail: patricia.pinheiro@fgv.br. Este é o nosso meio de comunicação oficial Horário de atendimento: 4as e 6as das 14 às 15 hs. A chamada será feita no início da aula Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno online

Avaliação 2 provas A 1ª prova vale 10.0 A nota da 2ª prova será composta por: prova presencial valendo 9.0 e trabalho valendo 1.0. O trabalho deverá ser postado na wiki direito até 19.11.2012. Uma via impressa deverá ser entregue na aula do dia 19.11.2012.

Trabalho Tema: estudo de caso Grupos de, no máximo, 02 O trabalho consiste em escolher 01 notícia de jornal, destacar a sua relevância no contexto da matéria e trabalhá-la com doutrina e jurisprudência aplicáveis A correção será comparativa. Capriche!

Bibliografia e material A apostila lista as leituras obrigatórias É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina Procure se aprofundar mediante a leitura do inteiro teor dos acórdãos que venham a ser comentados em aula Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova! Consulte o material disponível na wiki

Uma dificuldade inicial... 4 feriados + 1 evento institucional + 1 Congresso = 06 sextas-feiras

O que é o direito administrativo e para que serve?

Brevíssimas considerações históricas Direito que surge basicamente no século XIX Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito Movimento de constitucionalização do direito administrativo (nova visão do princípio da legalidade => o princípio da juridicidade)

Bloco I Princípios da Administração Pública Aula 1: o princípio da supremacia do interesse público

Desvalorização cambial / inflação / contratos

Concessão de serviço público União Federal Concessionária Usuário

Qual(is) o(s) interesse(s) público(s) e privado(s) envolvidos? O interesse privado deve sempre ceder diante do interesse do Estado? Interesse do Estado = interesse público? O interesse público tem supremacia sobre o particular? Existe apenas 01 interesse público envolvido no caso concreto?

Supremacia e indisponibilidade O agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível Mas...interesse público = interesse do Estado? Interesse da coletividade? Interesse da maioria? É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo?

A favor Maria Sylvia Zanella di Pietro “Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.” DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64.

Crítica ao princípio da supremacia do interesse público “Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas.” JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44

Posição intermediária: interesses públicos primários e secundários Luis Roberto Barroso: “O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”.

Interesses públicos primários e secundários “(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação.” E em caso de conflito entre interesses públicos primários? BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs. Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii.

Voltando ao caso gerador...

STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF “Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública. Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança jurídica e risco Brasil Agravado. (...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, defere-se o pedido de suspensão. “Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”