EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: A-01 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA.

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EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: A-01 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA

1 – OS EFEITOS SOCIAIS DAS NORMAS JURÍDICAS * A eficácia é um dos aspectos pelos quais se pode encarar os efeitos da lei. Há leis das quais os efeitos ou um dos efeitos é a ineficiência total ou parcial.  * Efeitos normais das normas jurídicas: funções conservadora, transformadora e educativa.  * Efeito educativo do Direito com função conservadora (quando se destina a ajustar os indivíduos às normas que se considera válidas ou recomendáveis).

* Efeito educativo do Direito com função transformadora (quando se faz necessário educar o comportamento tendo em vista modificações que se quer introduzir na cultura).   * Examinando a eficácia da norma, é preciso observar se os efeitos são condizentes com os fins sociais para os quais foi editada. Há uma constante atualização (mudança social), o que coloca a norma legal em desacordo com o consenso geral.

2 – DIREITO DA FAMÍLIA (MUDANÇAS RÁPIDAS) * Setor dos mais conservadores no sistema jurídico, pois diz respeito à instituição mais próxima da ordem natural biológica (costumes, tradições, etc).   * Questões ligadas ao Direito Matrimonial (divórcio, casamento, partilha, etc.). * O divórcio não só como um instituto jurídico que regula a dissolução do casamento, mas também uma instituição completa (efeitos da norma) * Relações patrimoniais (do casal e dos filhos), Direito de sucessões. 

3 – DIREITO DO TRABALHO * Exemplo claro do condicionamento da realidade social sobre as normas legais trabalhistas.   * É um conjunto de regras muitas vezes editadas a contragosto e que atendem, via de regra, as reivindicações da massa. * Influência dos sindicatos na formulação de leis trabalhistas. * Formulações trabalhistas que alavancaram as normas previdenciária e de seguro social.

4 – DIREITO FISCAL E FINANCEIRO * Maior importância para a eficácia real das leis tributárias (fixam-se tributos, mas o consenso social entende injusto... sonegação de impostos).   * Imposto de renda: sua eficácia verdadeira é muito menor, em todos os casos, do que a desejada pelos governantes. * “Norma latente (oculta)”: conceito que procura explicar a existência de leis não-eficazes ou parcialmente eficazes e que, apesar disso, continuam formalmente em vigor.

5 – LEI CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL * O fato de legislar sobre uma prática é significativo da existência de preconceitos desse tipo.   * A eficácia é reduzida de início (e hoje?). A simples edição de uma norma jurídica, mesmo armada de instrumentos de punição, é insuficiente para corresponder a uma efetiva aplicação. * O preconceito tem outras motivações (níveis de educação, classe, ou seja, um preconceito de marca).

* O Estado legisla, muitas vezes, em termos ideais, dissociados da realidade dos comportamentos sociais, cujo conteúdo, na verdade, não pretende mudar com as normas editadas.   * O principal efeito da Lei Afonso Arinos é ter incluído no Direito Positivo os princípios discriminatórios. A realidade social resiste à imposição da superestrutura jurídica. 

6 – REPRESSÃO AO JOGO E A PROSTITUIÇÃO * A ação real da norma se choca contra interesses particulares, reduzindo a eficácia da norma jurídica ou tornando-a praticamente ineficaz.   * No caso da proibição de jogos de azar, a ineficácia das leis preventivas e repressivas é notória (jogo de bicho). * Há enorme diferença entre o conceito da maioria da população e o mandamento legal (mudam em razão inversa).

PORTANTO, * A lei ineficaz é o Direito declarado pela sociedade, atendendo a fins ou a necessidades que ela reconhece, ou supõe reconhecer.   * As leis de força latente possuem efeitos, mesmo que sua eficácia real não seja aquela que decorre dos termos em que foi editada. É Direito ineficaz, no sentido de adequação aos seus fins expressos; mas é Direito cujos efeitos se manifestam de outra maneira.