O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Culpabilidade - Sumário
Advertisements

Teoria do Crime (parte I)
Pereclitação da vida e da saúde
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
Potencial Consciência da Ilicitude
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
CRIME PRETERDOLOSO.
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
CULPABILIDADE CONCEITO MATERIAL: É AQUELE ASSENTE NO CONCEITO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DE PESSOA, COMO SER LIVRE E RESPONSÁVEL.
Culpabilidade - Sumário
Curso de Formação de Soldados Parte 02
Concurso de Crimes Mediante uma ou mais condutas,
Profº Carmênio Barroso
CONDUTA PUNÍVEL 1 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS:
DIREITO PENAL I TEMA 02: O QUE É CRIME? (PÁG. 29 A 32)
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA:
Direito Penal Parte Especial.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
CÓDIGO PENAL PARTE ESPECIAL
Tipo culposo José Nabuco Filho.
O Dolo e a Culpa O dolo Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. 20/12/00.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
PROAB 2013 DIREITO PENAL – AULA 02 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 2 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR:
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal)
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
TEMA DA AULA: TEORIA DO TIPO ERRO DE TIPO
CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Profº Carmênio Barroso
PROF. MS. JOSÉ NABUCO FILHO 1 Dolo.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL.
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
Profº Carmênio Barroso
TIPICIDADE.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
Crítica: acaba tratando como dolo a mera culpa consciente.
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO)
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I AULA Nº 11. Erro de Tipo Erro de Proibição Erro de Tipo e Erro de Proibição.
Profº Carmênio Barroso
Direito Penal III Prof. Osvaldo Emanuel LESÕES CORPORAIS
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
CONCURSO DE PESSOAS.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
ERRO NA EXECUÇÃO (Crimes Aberrantes)
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
Transcrição da apresentação:

O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS

Conceito de Dolo “É a vontade e a consciência de realizar os elementos do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta” Fernando Capez.

Elementos do Dolo Consciência – conhecimento do fato que constitui a ação típica; Vontade – elemento volitivo de realizar esse fato;

Fases na Conduta Fase interna: opera-se no pensamento do autor; Fase externa: consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão;

Teorias Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo desejá-lo; Do assentimento ou consentimento: dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo; Obs.: O CP adotou as teorias da vontade e do assentimento (art. 18, I); “I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Espécies de dolo Dolo Natural: Concebido com um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor; Consciência e vontade; Concebido pela doutrina finalista, integra a conduta;

Dolo Normativo: Fenômeno normativo que exige juízo de valoração; Consciência, vontade e consciência da ilicitude; Concebido pela doutrina clássica da teoria naturalista ou causal, integra a culpabilidade;

Dolo direto ou determinado: Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado; Dolo indireto ou indeterminado: O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo);

Dolo de dano: Vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico (CP, arts. 121, 155, etc.); Dolo de perigo: Mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão (CP, arts. 132, 133, etc.);

Dolo genérico: Vontade de realizar a conduta sem um fim especial; Dolo específico: Vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo

Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: O dolo é geral e abrange toda a situação até a consumação, desprezando-se erro incidente sobre o nexo causal;

Dolo de primeiro grau: Vontade de produzir as conseqüências primárias do delito; Dolo de segundo grau: Abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, suas conseqüências secundárias;

Dolo e dosagem da pena O juiz deverá levar em consideração a espécie de dolo quando da fixação da pena base, nos termos do art. 59, caput, do CP. Grau de culpabilidade: intensidade do dolo e grau da culpa;

Dolo nos crimes comissivo por omissão Os pressupostos de fato que configuram a situação de garante do agente deve ser abrangidos pelo dolo;