II Fórum de Gestão e Controle do Terceiro Setor

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Contexto de Transparência e Acesso à Informação
Advertisements

Antônia Carleana Soares Moura
Instituições Escolares
Avaliação do Plano Plurianual
MINISTÉRIO PÚBLICO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL.
Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público;
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Contabilidade Pública e Governamental
ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR
Curso de Especialização em Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu)
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Ministério Público do Estado do Paraná
Auditoria no Terceiro Setor
Atividades e atos administrativos
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Maria Alice Pereira da Silva
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda PRINCÍPIO DA ENTIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA Brasília-DF, 10 de agosto de 2004 O.
T. C. U Instituto Serzedello Corrêa Diálogo Público 2006 O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle Social do Terceiro Setor.
A aplicabilidade das Leis Complementares 108 e 109
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
TERCEIRO SETOR Associações sem fins lucrativos ou ONGS
Contabilidade A profissão contábil vem se transformando ao longo do tempo e estas transformações têm acompanhado basicamente as mudanças da economia global,
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES DAS OSCIPS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Controladoria-Geral da União Ministério do Planejamento Convênios julho de 2007.
Contabilidade intermediária i
Estrutura Organizacional da Administração Pública
CAOFURP CAOFURP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS REGISTROS PÚBLICOS, DAS FUNDAÇÕES E DAS ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
TERCEIRO SETOR Associações sem fins lucrativos ou ONGS
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE  
2º Congresso Brasileiro Médico Jurídico
CURSO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES:
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Como solicitar a certificação
A Fiscalização Financeira no Setor Público Brasileiro
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
Organizações Sociais de Cultura. As Organizações Sociais Como surgiu: Surgiu no mandato do ministro Bresser Pereira em 1997, como estratégia central do.
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Disciplina: Contabilidade
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Obrigações do Empresário
O que é uma Cooperativa ? Sociedade civil e comercial, sem fins lucrativos (LTDA), composta por no mínimo 20 pessoas; Sociedade de pessoas com forma.
Contabilidade Básica Osni Moura Ribeiro 2ª Edição atualizada | 2009 |
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
DEMONTRAÇÕES CONTÁBEIS
Prof. Ms. João Rafael Alberton
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
Organização Não Governamental “ONGS” Prof. Ms. Elcio Henrique dos Santos.
Multicon Assessoria Contábil
Fundações públicas 1. Conceito: é a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade não lucrativa e que a depender de sua forma são.
Entidade Sem Fins Lucrativos
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Decreto nº 6.114/2007 Orientações sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Rodrigo Mendes Pereira FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR – 8º Encontro - 02/12/2011 PLANO DE AÇÃO -Parâmetros da Resolução CNAS 16.
 Subvenções  Auxílios  Contribuições. 1) Necessidade do serviço 2) Apresentação do Plano de Trabalho 3) Identificação da modalidade das despesas (auxílio,
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

II Fórum de Gestão e Controle do Terceiro Setor AS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL: ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS

Sávio Rui Brabo de Araújo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Sávio Rui Brabo de Araújo Promotor de Justiça

Plano geral de atuação do ministério público do estado do Pará Implementar ações no combate à corrupção e à improbidade administrativa na utilização dos recursos públicos e privados destinados ao terceiro setor.

ORIGENS DO TERCEIRO SETOR O ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL A TERCEIRIZAÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO: LUCRATIVA E FILANTRÓPICA REFORMULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS NO TRATO DA “QUESTÃO SOCIAL” TURBOCAPITALISMO

MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR Dec. Lei 200/67- “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.                 § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. Lei 9.637 de 15/05/1998- Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. ADIN- 1923 Lei 12.101/2009 – Nova legislação da Assistência Social.

DIFERENÇA ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO A associação é constituída de pessoas, sem a necessidade de um patrimônio, enquanto que a fundação é constituída por um patrimônio, necessariamente; A associação é constituída por decisão de pessoas que elaboraram a ata e estatuto em reunião, enquanto que a fundação é criada por testamento ou por escritura pública, sendo que todos os atos devem ser aprovados pelo Ministério Público.

DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO A associação tem finalidade definida pelos associados, podendo ser alterada mediante realização de assembléia, enquanto que a fundação é definida pelo seu instituidor e tem caráter perene; As deliberações da assembléia realizada pelos associados são livres, ao passo que as decisões da fundação são fiscalizadas pelo seu instituidor e tem caráter perene;

É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE FUNDAÇÃO OU ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL ? Lei de Falência- Lei 11.101/2005 Art. 1º- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor; Art. 2º- Esta Lei não se aplica a: I- empresa pública e sociedade de economia mista; II- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade de seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Doutrina José Eduardo Sabo Paes e Dario André Alencar Peixoto entendem pela aplicação da lei de falência – Aplicabilidade – empreendedor social – Fundações e Associações economicamente autônomas. Fábio Ulhoa Coelho – inaplicabilidade – explorar atividade econômica de forma empresarial- empreendedor empresarial

Art. 127 da Constituição Federal Art. 66 do Código Civil LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL Art. 127 da Constituição Federal Art. 66 do Código Civil Decreto Lei 41/66 Reclamação Disciplinar nº 1622/2011 CNMP

Faculdade de Estudos Avançados do Pará - FEAP Os contadores sabem da obrigatoriedade legal da prestação de contas ao Ministério Público? Fonte: A importância de controles nas organizações do Terceiro Setor: Um estudo de caso no Ministério Público do Estado do Pará . Autores: Jésica Cristina Andrade Marques, Mayara de Souza Silva e Waldir Prestes de Souza Júnior Faculdade de Estudos Avançados do Pará - FEAP

PRIMEIRA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS NO BRASIL Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos 1543 SP BRAZ CUBAS, fidalgo português, neto de Nuno Rodrigues, fundador e mantenedor da Santa Casa de Misericórdia do Porto, Portugal

Número de Instituições privadas sem fins lucrativos que receberam recursos públicos do Estado do Pará por meio de transferências correntes e de capital no período de 2007 a 2011 e Respectivos valores Fonte: SIAFEM

ENTIDADES CADASTRADAS No ministério público 708 - Associações de Interesse Social 59 – Fundações Total de 767 Entidades de Interesse Social Entidades de Interesse Social com atuação no Estado do Pará= 3.037

PAPEL DOS CONTADORES Transparência dos dados contábeis fornecendo informações estruturadas e padronizadas da forma de registro e de apresentação dos movimentos financeiros e econômicos. Captação de recursos (conhecimento das fontes/apresentação de dados confiáveis). Correta aplicação dos recursos. Auxílio na tomada de decisão dos gestores. Parceria com o Ministério Público.

PAPEL DOS CONTADORES Fazer análise finalística dos projetos, não meramente contábil defendendo, sobretudo, uma cogestão institucional da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. Agentes transformadores de realidade social

Normas Bras. de Contabilidade Aplicáveis às entidades do Terceiro Setor NBC T 10.4 - Fundações (Resolução CFC N° 837/99, de 22 de fevereiro de 1999); NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC Nº 877/00, de 18 de abril de 2.000); NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.

Termos Contábeis para 3º Setor Capital Social = Patrimônio Social Lucro/Prejuízo = Superávit/Déficit Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) = Demonstração do Superávit ou Déficit do Exercício (DSDE) Contrato Social = Estatuto Social Empresa = Entidade/Instituição

Demonstrações Contábeis Solicitadas na Apresentação de Contas ao MPE Balanço Patrimonial; Demonstração do Superávit/Déficit do Exercício; Notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis.

Demonstrações Contábeis Solicitadas na Apresentação de Contas ao MPE Balanço Patrimonial - Relatório destinado à evidenciação da situação patrimonial da entidade. Demonstração do Superávit/Deficit do Exercício - Tem a finalidade de apurar e evidenciar o resultado do exercício, ou seja, a situação econômica da entidade. Notas Explicativas - São notas que procuram explicar alguns elementos das demonstrações contábeis que precisam de um nível maior de detalhamento.

Instrumentos Auxiliares Estatuto Social Relatório de Atividades Conciliação Bancária Convênios/Contratos

Instrumentos Auxiliares SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas; Outros Documentos: Demonstração Contábil, incluindo o balance de verificação; Extrato Bancário; Certidões (Receita Federal, FGTS e INSS); Relatório de Atividades; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ; RAIS; Declaração se há servidor publico na direção da Instituição; Declaração contendo a relação das contas bancarias movimentada pela Entidade.

“ O pessimismo da razão, não cancela o otimismo da vontade” (Gramsci)

Sávio Rui Brabo de Araújo Promotor de Justiça savio@mp. pa. gov Sávio Rui Brabo de Araújo Promotor de Justiça savio@mp.pa.gov.br Rua Ângelo Custódio, 36 (anexo I- 1° andar) CEP: 66.023-090 (91) 4008-0458/4008-0449