ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL NO BRASIL

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Transcrição da apresentação:

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL NO BRASIL É sábido que todo e qualquer projeto desenvolvimentista interfere no meio ambiente, e, sendo certo que o crescimento é um imperativo, impõe-se discutir os instrumentos e mecanismos que os conciliem, diminuindo ao máximo os impactos ecológicos negativos e, consequentemente, os custos econômicos.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NO BRASIL Dentre os instrumentos de compatibilização desenvolvimento-proteção ambiental merece especial atenção o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL OBJETIVO Evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, se revele, depois, nefasto ou catastrófico para o meio ambiente.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) Como modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é hoje considerado um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, já que deve ser elaborado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, nos termos do art. 225, § 1.o, IV, da Constituição Federal de 1988.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) A obrigatoriedade desses estudos significou um marco na evolução do ambientalismo brasileiro, dado que, até meados da década de 80, nos projetos de empreendimentos apenas eram consideradas as variáveis técnicas e econômicas, sem qualquer preocupação mais séria com o meio ambiente, e muitas vezes, em flagrante contraste com o interesse público. A intensidade do Poder Público não impedia que obras gigantescas, altamente comprometedoras do meio ambiente, fossem erigidas sem um acurado estudo de seus impactos locais e regionais, com o que se perdiam ou se comprometiam, não raro, importantes ecossistemas e enormes bancos genéticos da natureza.

Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: Art 2º da Resolução CONAMA 01/86. I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) É um INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL da Política Ambiental, um dos elementos do processo de avaliação de Impacto Ambiental. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) Compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório. Ou seja, "O EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreensíveis para o leigo.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA CONTEÚDO MÍNIMO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA 1 - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto: Completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.

Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando às espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente. Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-econômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos.

2 – Análise dos impactos ambientais: Destina-se à apresentação da análise (identificação, valoração e interpretação) dos prováveis impactos ambientais ocorridos nas fases de planejamento, implantação, operação e, se for o caso, de desativação do empreendimento, sobre meios físico, biológico e antrópico.

A análise dos impactos ambientais inclui, necessariamente, identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância de cada um deles, permitindo apreciação abrangente das repercussões do empreendimento sobre o meio ambiente. O resultado dessa análise constituirá um prognóstico da qualidade ambiental da área de influência do empreendimento, útil não só para os casos de adoção do projeto e suas alternativas como, também, na hipótese de sua não- implementação .

3 – Definição de medidas mitigadoras: Explicitar as medidas que visam a minimizar os impactos adversos identificados e quantificados no item anterior, as quais deverão ser apresentadas e classificadas quanto: à sua natureza preventiva ou corretiva, avaliando-se, inclusive, a eficiência dos equipamentos de controle de poluição em relação aos critérios de qualidade ambiental e aos padrões de disposição de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos;

à fase do empreendimento em que tais medidas deverão ser adotadas: planejamento, implementação, operação e desativação, e para o caso de acidentes; ao fato ambiental a que se destinam: físico, biológico ou socioeconômico; ao prazo de permanência de suas aplicações: curto, médio ou longo; à responsabilidade pela implementação: empreendedor, Poder Público ou outros; ao seu custo; Deverão também ser mencionados os impactos adversos que não podem ser evitados ou mitigados.

4 - Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais: Programa de acompanhamento dos impactos ambientais causados pelo empreendimento em todas as fases – planejamento, implantação, operação – inclusive na eventual desativação e, quando for no caso de acidentes. O órgão ambiental competente deverá fornecer, nos Termos de Referência, as instruções adicionais que se fizeram necessárias pelas características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado.

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) 5 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) O RIMA refletirá as conclusões do EIA, Documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. O relatório refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

Em linhas gerais, o RIMA deverá conter: Objetivos e justificativas do projeto: Sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locais: relação custo/benefício dos ônus e benefícios sociais/ambientais; A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

Descrição dos impactos ambientais: considerando o projeto, suas alternativas, tempo de incidência dos impactos, indicar os métodos, técnicas e critérios adotados para a identificação, quantificação e interpretação. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais; Recomendação quanto à alternativa mais favoráveis - conclusões e comentários de ordem geral. Identificação da equipe técnica responsável.

O EIA/RIMA destaca dois princípios fundamentais: Publicidade PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA O EIA/RIMA destaca dois princípios fundamentais: Publicidade Participação Pública O instrumento de garantia dos princípios é a chamada AUDIÊNCIA PÚBLICA. “o órgão público presta informações ao público e o público passa informações à administração”.

quatro são as hipóteses de convocação AUDÌÊNCIA PÚBLICA quatro são as hipóteses de convocação Quando o órgão de meio ambiente “julgar necessário”; Quando solicitado por entidade civil; Quando solicitado pelo Ministério Público; Quando solicitado por cinquenta ou mais cidadãos. Não havendo a Audiência Pública – a Licença não terá validade. Conclui-se que, no sistema brasileiro, a Audiência Pública, é, como a “última grande etapa do procedimento do Estudo Prévio de Impacto Ambiental”, requisito essencial para a validade da licença ambiental”

PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA Para que a população tenha acesso ao EIA e possa efetivamente reunir elementos capazes de influenciar a decisão do órgão licenciador, cópias do seu espelho simplificado – RIMA - "permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas do IBAMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente”.

MECANISMOS DE IMPUGNAÇÃO EIA/RIMA – a impugnação pode ser judicial ou administrativa Vícios materiais – conteúdo inadequado, por exemplo Vícios formais – não realização de audiência pública

O Ministério Público e o Estudo de Impacto Ambiental Tem papel essencial na proteção do meio ambiente no Brasil – Lei n. 6.938/81 e a Constituição Federal de 1988. “assegurando-lhe uma carreira própria e garantias de independências dos poderes executivo, legislativo e judiciário.” Além disso, inclui entre as “funções institucionais do Ministério Público a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

ESTUDOS AMBIENTAIS SIMPLICADOS OU ESPECÍFICOS Para algumas atividades, desde que não expressamente enumeradas no art. 2o da Resolução Conama n. 01/86 e desde que não consideradas capazes de provocar impacto ambiental considerável, a ponto de exigir a elaboração do Estudo Impacto Ambiental, a legislação admite a elaboração de estudos ambientais simplificados, sem a complexidade e a profundidade do EIA/RIMA.

ESTUDOS AMBIENTAIS SIMPLICADOS OU ESPECÍFICOS Resolução Conama n.010, de dezembro de 1990, prevê que: "a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função da sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima" e que "na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/Rima, o empreendedor deverá apresentar um RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL – RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente".

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) Resolução Conama 010/90 prevê no art. 5 O Plano de Controle Ambiental reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA. A sua efetivação se dá por equipe multidisciplinar composta por profissionais das diferentes áreas de abrangência, conforme as medidas a serem implementadas.

Licenciamento ambiental para atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural Relatório de Controle Ambiental – RCA descrição da atividade, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas metigadoras. Estudo da viabilidade Ambiental – EVA plano de desenvolvimento da produção, avaliação ambiental e indicação de medidas de controle.

Relatório da Avaliação Ambiental – RAA Diagnóstico ambiental da área aonde já se encontra implantada a atividade, descrição das ampliações ou novos empreendimentos, avaliação do impacto ambiental e medidas de controle a serem adotadas. Projeto de Controle Ambiental - PCA - Medidas para minimizar os impactos ambientais.

Descrever o Licenciamento Ambiental - RIMA - EMPRESA TRABALHO ESTUDO DE CASO Descrever o Licenciamento Ambiental - RIMA - EMPRESA Citar o nome da empresa, localização, atividade. Descrever de forma resumida, seguindo os itens descritos na aula 4.2 – Como elaborar um EIA-RIMA Apresentação: 12 de novembro/2013 grupo: 4-5 alunos Pontuação: 03 pontos