Raio-X do Sistema Penal: do modelo de guerra ao abolicionismo

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Raio-X do Sistema Penal: do modelo de guerra ao abolicionismo copyright (c) 1995 LINJUR Proibidas alterações sem o consentimento por escrito do autor. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o copyright. É vedado o uso comercial sem prévia autorização do autor.

Alberto Pinho Amarilho UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA JURÍDICA Equipe: Alberto Pinho Amarilho Marcelo Coral Xavier Professor Orientador: Samyra H. Naspolini

O Sistema Penal vigente utiliza-se da criminologia positivista baseada no paradigma etiológico de delito nesta perspectiva, o crime: é entendido como um dado pré-constituído à reação social é praticado por indivíduos que tem tendência a delinqüir é uma patologia social que deve ser extirpada

O discurso legitimador do Sistema Penal privilegia duas funções segurança social ressocialização dos criminosos

Entende-se segurança social como um estado de relativa paz em que a violência foi reduzida os direitos fundamentais são respeitados confiabilidade na Justiça Criminal

É preciso ressaltar que a violência de que se fala deve ser entendida e analisada tanto em nível privado, presente nas relações inter-individuais, como em nível institucional, presente nas relações entre o Estado e os indivíduos.

Dados que comprovam a incapacidade estrutural do Sistema Penal de lograr a segurança social (I) 275.000 mandados de prisão não cumpridos, enquanto temos 129.000 indivíduos encarcerados formação de verdadeiros Estados (com códigos de conduta próprios) nas favelas dos grandes centros urbanos

Dados que comprovam a incapacidade estrutural do Sistema Penal de lograr a segurança social (II) nascimento da indústria do seqüestro desconfiança no trabalho da polícia realização de chacinas por grupos de extermínio, inclusive com a participação de membros da polícia

Dados que comprovam a incapacidade estrutural do Sistema Penal de lograr a segurança social (III) armas mais sofisticadas em mãos de criminosos do que em mãos da polícia medo generalizado na sociedade espancamento e tortura de presos desrespeito institucional aos Direitos Humanos

Ao lado da não promoção da propalada segurança social existe uma subprodução de indivíduos ressocializados, entendendo-se por ressocialização o processo de reinserção, com êxito, do ex-criminoso na esfera de convívio social. Isto é denotado, principalmente, pelas condições de vida nos presídios e penitenciárias, que geram um alto índice de reincidência.

Dados que comprovam a não ressocialização (I) (Sistema Penitenciário do RS) superlotação: 11500 presos--7000 vagas corrupção: compras de vaga em instituições do interior; tráfico de armas e tóxicos dentro das instituições; desvio dos alimentos destinados aos presos; reiterado descumprimento da LEP (Lei das Execuções Penais).

Dados que comprovam a não ressocialização (II) (Sistema Penitenciário do RS) apenas 10% das instituições penais oferecem trabalho inexistência de assistência social: para o preso; para a família do preso. inúmeras rebeliões

Dados que comprovam a não ressocialização (III) (Sistema Penitenciário RS) freqüente reincidência 40% das mulheres e 30% dos homens encarcerados são portadores do vírus HIV Fonte: Palestra proferida por Marco Scapini, Juiz de Direito SP, no I Seminário de Alternativas ao Sistema Penal (Salvador, 17-19 de novembro de 1995).

Conceito de Crise no Sistema Penal três idéias: a crise não decorre apenas da impossibilidade material do Estado em realizar as funções declaradas do sistema a crise é proveniente da evidência do esgotamento do discurso que legitima o sistema portanto, o Sistema Penal em si não está em crise

Funções Declaradas (I) conclui-se que o Sistema Penal é ineficaz na atuação das funções declaradas pelo discurso que tenta legitimá-lo há, portanto, uma profunda incongruência entre o que o Sistema Penal representa e o que ele diz que representa

Funções Declaradas (II) malgrado tal crise de discurso, esse modelo de Sistema Penal (Modelo de Guerra) continua se reproduzindo, denotando uma funcionalidade diversa da declarada contudo, no imaginário social, ainda vige a idéia de que é o sistema penal o responsável pela segurança

Perfil do Modelo de Guerra (I) cultura autoritária do Poder Judiciário e das polícias militarização das polícias e conseqüente visão do cidadão como inimigo interno necessidade de apontar e reproduzir os inimigos (clientela típica do sistema) estigmatização de determinada classe social (pobres), raça (negra), profissões (prostitutas), etc.

Perfil do Modelo de Guerra (II) construção do medo e do perigo sociais para atuarem como justificadores do sistema no imaginário social apresentação do Sistema Penal como suficiente e único, capaz de promover a segurança social identificação do Sistema Penal com a ORDEM, e sua ausência com o CAOS

Agentes do Modelo de Guerra mídia Poder Legislativo polícias Poder Judiciário julgamento execução

Papel da Mídia criar uma visão estereotipada do criminoso apontar os inimigos internos incutir medo e pânico no meio social insistir num aumento do rigor das penas como forma de extinguir a criminalidade justificar, no nível do imaginário social, a existência do sistema penal

Papel do Legislativo definir as condutas que são consideradas criminosas pela moral social dominante impor as penas correspondentes direcionar os tipos penais a determinados estereótipos presentes no imaginário social

Papel das polícias fazer uso da violência, dita legítima, para responder ao pânico social identificar e prender os indivíduos previamente estigmatizados reproduzir os preconceitos, econômicos, raciais, etc. dar a aparência de que existe para manter a ordem institucional

Papel do Judiciário (I - julgador) identificar os indivíduos que se adeqüem aos estereótipos processar e julgar esses indivíduos e não propriamente suas condutas condenar os indivíduos que se subsumem ao estereótipo de criminoso presente no imaginário dos operadores jurídicos

Papel do Judiciário (II - julgador) separar os indivíduos maus dos indivíduos bons criar um sentimento de segurança ao condenar os criminosos passar à população a idéia de que a justiça está sendo realizada

Papel do Judiciário (I -execução) estigmatizar os criminosos mais perigosos, cujos crimes implicam encarceramento destruir a dignidade dos presos, baseando sua atuação numa lógica de poder hierarquizada

Papel do Judiciário (II -execução) reprodução das relações de dominação presentes na sociedade produzir cidadãos de segunda classe transmitir a idéia de segurança proveniente da segregação dos criminosos

Processo de Seletividade dentro do modelo de guerra, existe um processo que seleciona os indivíduos mais propensos a sofrer a imposição das sanções penais didaticamente, pode ser dividido em três etapas

Processo de Seleção

Criminalização Primária é realizada pelo Poder Legislativo quando elabora, vota e aprova as leis consiste no etiquetamento das condutas sobre as quais recairão as sanções penais reflete a moral dominante da classe social hegemônica

Criminalização Secundária é realizada pela Polícia quando faz investigações e diligências, realiza prisões e redige o inquérito policial consiste em limitar seu campo de atuação sobre as classes estigmatizadas como propensas a delinqüir reproduz os preconceitos sócio-raciais

Criminalização Terciária (I) é realizada pelo Poder Judiciário quando o Estado-juiz procura subsumir as condutas aos tipos legais consiste em limitar o campo de abrangência da norma penal a determinados sujeitos ativos resulta na criação de uma verdadeira clientela penal

Criminalização Terciária (II) é realizada pelo Poder Judiciário quando o processo penal está em sua fase de execução consiste em encarcerar somente aqueles rotulados de socialmente perigosos enseja a formação de um exército de criminosos nas penitenciárias os quais irão retroalimentar o imaginário social

Paradigma da reação social quatro momentos: criminalidade não é qualidade intrínseca do indivíduo, mas resultado do processo de seleção todos os indivíduos praticam condutas consideradas criminosas construção do controle social através da estigmatização de indivíduos estigmatização gerada pela moral da classe social hegemônica

Funções Latentes (I) três momentos: percepção de que existem funções não declaradas do Sistema Penal percepção de que são as funções latentes as verdadeiras funções do Sistema Penal, para as quais ele foi criado percepção de que o Sistema Penal desempenha com êxito essas funções

Funções Latentes (II) são elas: constituir a definição da conduta desviante gerar e gerir a criminalidade, de modo a expressar e reproduzir a desigualdade social manutenção do status quo

Abolicionismo conceito justificativas corrente de pensamento que pretende abolir o Sistema Penal como regulador das condutas e relações sociais justificativas - o Sistema Penal encarcera o perigo apenas simbolicamente - não existe segurança

Para saber mais Bibliografia Foucault, Michel. Vigiar e punir. _____________. Microfísica do poder. Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal Hulsmann, Louk. As penas perdidas. Zaffaroni, Raul Eugênio. Em busca das penas perdidas. Andrade, Vera R. Sistema Penal e Dogmática Penal: Em busca da segurança jurídica prometida.