AULA 4 Proteção Previdenciária ao Trabalhador Rural.

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Transcrição da apresentação:

AULA 4 Proteção Previdenciária ao Trabalhador Rural

Face as peculiaridades do exercício da atividade, nesta aula, falaremos sobre os segurados que possuem características próprias: os trabalhadores rurais.

Histórico da Proteção Social ao Trabalhador Rural

1963 - Aprovação do Estatuto do Trabalhador Rural (já revogado) que regulava as relações de trabalho no campo e instituía o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL). 1964 - Criação do Estatuto da Terra.

1971 - A Lei Complementar 11, de 1971, cria o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, administrado pelo Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL. Este Programa cobriu, primeiramente, os trabalhadores rurais, bem como seus dependentes, oferecendo como benefícios as aposentadorias por idade, aos 65 anos, e por invalidez (devidas apenas ao chefe de família), a pensão às viúvas e órfãos, auxílio-funeral e assistência médica.

1972 - Os pescadores são incluídos no PRORURAL. 1975 - O PRORURAL passa a contemplar os garimpeiros. A Lei Complementar 11, de 1971, somada à Lei número 6.260, de 1975, concede para os empregados rurais e seus dependentes os benefícios e serviços previdenciários ampliando, assim, a cobertura previdenciária no meio rural.

1977 - A instituição administrativa FUNRURAL é extinta (apesar de terem passado 33 anos, a sua sigla continua sendo usada equivocadamente na área rural para denominar as aposentadorias rurais). 1988 - A Constituição Cidadã introduz transformações consideráveis para esta categoria, tais como o acesso universal aos benefícios e serviços previdenciários e a equivalência entre os benefícios rurais e urbanos.

1991 – Plano de Custeio e e Benefícios: trabalhadores de ambos os sexos do setor rural passam a ter acesso à Previdência Social, em caráter diferenciado, a benefícios no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional; benefícios já existentes passam 01 salário-mínimo; Idade reduzida para 55 anos no caso das mulheres e 60 para homens (5 anos a menos que os trabalhadores urbanos).

2008 – Lei 11.718 amplia o acesso aos direitos previdenciários e trabalhistas: - inclui na definição de segurado especial os comodatários, posseiros, usufrutuários, assentados e extrativistas; amplia as formas de comprovação da atividade rural; a condição de segurado especial é reconhecida para os trabalhadores rurais que possuam propriedade de até quatro módulos fiscais e não tenham empregados permanentes;

- permitida a contratação de mão-de-obra de terceiros por até 120 pessoas/dias, corridos ou intercalados durante o ano, sem perder a condição de segurado especial; permitido ao segurado especial exercer outra atividade, inclusive urbana, por até 120 dias durante o ano civil, e ainda possa contar o período para efeito de carência da previdência social; o agricultor familiar e sua família podem explorar a atividade turística, inclusive com hospedagem, por até 90 dias no ano;

- permitida a produção artesanal com produtos extraídos do meio rural; - não perde a condição de segurado especial o agricultor familiar que exercer cargo eletivo e remunerado como dirigente de cooperativa constituída por agricultores que se enquadrem como segurados especiais; - o agricultor familiar que se associar a cooperativa não perde a qualidade de segurado especial;

o agricultor que possuir cargo eletivo de vereador não perde a qualidade de segurado especial durante o mandato, desde que continue exercendo a atividade rural; a declaração de comprovação da atividade rural será feita por sindicato que represente o trabalhador rural; o segurado pode contar o tempo de atividade rural com o tempo de contribuição urbana para fins de carência do benefício da aposentadoria por idade;

- mantida a alíquota de 2,1%para a contribuição dos segurados especiais sobre a comercialização da produção. Quando a venda for feita para cooperativa ou empresa consignatária, a obrigação do recolhimento será das empresas; determina a realização do cadastramento dos trabalhadores rurais, como um dos instrumentos para a estruturação do Cadastro Nacional Rural.

Quem é considerado trabalhador rural? Desde 25 de julho de 1991, com a Lei nº 8.213, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados que exercem atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício de atividade rural.

Quem é o segurado Empregado? É aquele que trabalha para empresa ou proprietário rural, inclusive os denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou “bóias-fria”, devendo ter a carteira de trabalho assinada.

Caracterização como Empregado Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste o registro do contrato de trabalho; Contrato individual de trabalho; Acordo coletivo de trabalho; Declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, entre outros; Recibos de pagamentos da época em que o trabalho foi prestado, feitos pelo empregador.

Quem é o Contribuinte Individual? É aquele que presta serviços a uma ou mais empresas ou pessoas físicas sem vínculo empregatício, exercendo atividades rurais, sendo ele: safrista, volante, eventual, temporário ou “bóia-fria”. O Produtor Rural que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados.

Quem é o Contribuinte Individual? I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para períodos de trabalho até 22/07/2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 1º de janeiro de 1976 (Lei nº 6.260); b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, inclusive em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;

Quem é o Contribuinte Individual? A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 4º e 15; ....................................................................... XIII - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

Caracterização do Contribuinte Individual O safrista, volante, eventual, temporário ou “bóia-fria”, por meio da inscrição na Previdência Social e as contribuições relativas ao período de trabalho.

Caracterização do Contribuinte Individual O Produtor Rural, por meio dos seguintes documentos: Inscrição na Previdência Social; Guias da Previdência Social; Comprovante do INCRA com empregador rural; Livro de registro de empregados; Declaração de imposto de renda; Outro documento que comprove o fato.

Quem é o Trabalhador Avulso? É o trabalhador sindicalizado, ou não, que presta serviço de natureza rural, sem vínculo empregatício, a várias empresas ou pessoas físicas, com a intermediação obrigatória do do sindicato da categoria. São trabalhadores avulsos os trabalhadores rurais ensacadores de café e cacau.

Quem é o Segurado Especial? Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de: Produtor ou Pescador Artesanal.

Segurado Especial - Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

Segurado Especial Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e Também são enquadrados como segurados especiais: cônjuge, companheiro, companheira e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Como são realizados os contratos do Segurado Especial Parceiro: aquele que tem contrato de parceria escrito com o proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária, divindo lucros, conforme contrato. Meeiro: aquele que tem contrato de parceria escrito com o proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária, divindo meio a meio as despesas e os rendimentos obtidos.

Como são realizados os contratos do Segurado Especial Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário para desenvolver atividade agropecuária. Comodatário: aquele que, comprovadamente por meio de contrato escrito, explora a terra que pertence a outra pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agropecuária.

Caracterização do Segurado Especial Parceiro outorgante: aquele que tem imóvel rural com área total de, até no máximo 4 (quatro) módulos fiscais, que cede em parceria ou meação, até 50% do imóvel rural, desde que outorgante e o outorgado, continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

Caracterização do Segurado Especial Condômino: explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas. Usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato.

Regime de Economia Familiar É a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

Caracterização do Segurado Especial Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: a) não utilize embarcação; b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

Caracterização do Segurado Especial Assemelhado a Pescador Artesanal: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa: - Mariscador; caranguejeiro; - eviscerador (limpador de pescado); - observador de cardumes; - pescador de tartarugas; - catador de algas.

Caracterização do Segurado Especial Tonelagem de arqueação bruta - expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. Arqueação: medida dos espaços internos de uma embarcação (1 tonelada = 2,832 m³).

Caracterização do Segurado Especial OBSERVAÇÃO: A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso. Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar documentação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da embarcação.

Caracterização do Segurado Especial Garimpeiro: aquele que exerceu atividade de extração mineral, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Considerado segurado especial no período de 25/01/1991 a 06/01/1992. (Lei nº 8.213/91). Considerado contribuinte individual a partir de 07/01/1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99). 

Caracterização do Segurado Especial Índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de acordo com o Estatuto do Índio. “Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social. Deve ser apresentada pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.”

Não descaracteriza a condição de Segurado Especial I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

Não descaracteriza a condição de Segurado Especial III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

Não descaracteriza a condição de Segurado Especial V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e VI – a associação em cooperativa agropecuária.

Não é Segurado Especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 2) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;

Não é Segurado Especial 3) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil; 4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

Não é Segurado Especial 5) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; 6) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas;

Não é Segurado Especial 7) atividade artesanal desenvolvida com matéria- prima desenvolvida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social e; 8) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Não é Segurado Especial a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos (parceiros e meeiros), com ou sem auxílio de empregados; aquele que em determinado período utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado nesse período contribuinte individual;

Não é Segurado Especial os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo de exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; o arrendador de imóvel rural, ressalvado o contrato de arrendamento firmado com filho casado que permaneceu no exercício de atividade rural com os pais.

Ressalva: A partir de 22/11/2000, a outorga de até 50% do seu imóvel rural, com área de até no máximo 4 módulos fiscais, desde que outorgante (que cede) e outorgado (que recebe) continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

PEP 11 anos