Direito à privacidade e liberdade individual

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Direito à privacidade e liberdade individual
Transcrição da apresentação:

Direito à privacidade e liberdade individual Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

1. Princípios e dispositivos constitucionais Liberdade individual Sigilo de correspondência Privacidade Proteção à propriedade Dignidade Informação (recebimento e divulgação) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

1. Princípios e dispositivos constitucionais Artigo 5º da CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2. Aplicação prática – Revista íntima Pode o empregador obrigar seus empregados a passarem por revista íntima para verificar se estão furtando algo? Quando determina a revista, o empregador visa à proteção de sua propriedade, constitucionalmente garantida. Artigo 373-A, VI, da CLT – É vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. Em virtude da isonomia (art. 5º, I, da CF/88) a aplicação deste artigo não deve ser limitada apenas às mulheres. A revista sendo feita com prévio conhecimento dos trabalhadores e de forma aleatória, aqueles que não quiserem se submeter podem simplesmente sair do emprego. Quais os limites? Pode o empregador implementar qualquer tipo de revista? Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

3. Aplicação prática – Fiscalização de e-mails Pode um empregador demitir o trabalhador por justa causa em virtude da utilização inadequada do e-mail corporativo ? O e-mail é uma ferramenta de trabalho, concedida pelo empregador para utilização estritamente profissional. E quanto à privacidade e liberdade individual? Mesmo no cumprimento de suas funções o trabalhador pode tratar de assuntos privados. As horas de trabalho são remuneradas sempre que o empregado está trabalhando ou à disposição do empregador. Nesse caso, o trabalhador não estaria lesando o empregador? E a dignidade do trabalhador? O poder de comando do empregador não deveria ter limites? Não estaríamos facilitando demissões fraudulentas? Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

3. Aplicação prática – Fiscalização de e-mails Pode um empregador demitir o trabalhador por justa causa em virtude da utilização inadequada do e-mail corporativo ? A imagem da empresa deve ser resguardada. O e-mail corporativo também possui a marca da empresa. E quanto ao dever de indenizar? E se a empresa for condenada a indenizar por permitir transmissão de dados protegidos ou ilícitos? O meio pelo qual o e-mail é obtido deve importar? Prova lícita? Artigo 5º, LVI, da CF/88 – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Aqui também são definitivos o prévio conhecimento e a aleatoridade. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

3. Aplicação prática – Fiscalização de e-mails “PROVA ILÍCITA. "E-MAIL" CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual ("e-mail" particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado "e-mail" corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço” (TST – Processo NO: TST-RR-613/2000-013-10-00.7 – TURMA: 1ª - Data de publicação 10/06/05) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

4. Aplicação prática – Exames médicos Art. 168, CLT – “Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente.” Pode o empregado se negar a fazer um determinado exame médico? Seria isto motivo para justa causa? Artigo 482, h, CLT – “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) h) ato de indisciplina ou de insubordinação;” Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

4. Aplicação prática – Exames médicos Uso de entorpecentes. Pode ser advertido/reprimido pelo empregador? E se afeta a prestação de serviços (segurança)? O quanto ao alcoolismo? Doença ou motivo para justa causa? “DEMISSÃO – JUSTA CAUSA. O alcoolismo muito antes de ser tratado como infração trabalhista deve ser encarado como doença, merecendo o obreiro apoio para a sua recuperação em forma de afastamento para tratamento de saúde. (TRT 3ª Região – RO 5.199/92 – 2ª Turma – Relator Juiz Paulo R. Sifuentes Costa – DJMG 14 de maio de 1993)” Art. 482, f, da CLT – “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho do empregador: (...) h) embriaguez habitual ou em serviço;” “JUSTA CAUSA - ALCOOLISMO. O alcoolismo é uma figura típica de falta grave do empregado ensejadora da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.” (TST – RR 132.023/94.8 – Ac. 3ª T. 1.058/97 – Relator Ministro Fabio Ribeiro – DJU 06 de junho de 1997)” Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

5. Aplicação prática – Discriminação Artigo 5º, CF/88 – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…) I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…) XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;” Artigo 7º, CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;” Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

5. Aplicação prática – Discriminação Discriminação direta: Tratamento desigual contra um determinado grupo definido por sexo, etnia, orientação sexual e etc. Discriminação indireta: Aparente tratamento isonômico, porém, com imposição de entraves que impeçam um determinado grupo a atingir objetivos. Discriminação vertical: Impedimento que um determinado grupo ascenda na empresa. Discriminação horizontal: Determinado grupo é socialmente desvalorizado e pior remunerado. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

5. Aplicação prática – Assédio moral Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama