Atividades e atos administrativos

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Atividades e atos administrativos Aula 12 Poder de polícia

Caso gerador Submissão do advogado a detector de metais para ingresso no tribunal Medida de natureza administrativa do Tribunal Pode a autoridade judiciária, no exercício de competência administrativa, condicionar o direito de ir e vir dos indivíduos no tribunal?

O que é o poder de polícia?

Celso Antonio Bandeira de Mello ‘A atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo’ (Curso de direito administrativo, Malheiros, 2006, p. 795

Poder de polícia Sentido amplo: toda restrição à liberdade individual, especialmente a imposta pelo Poder Legislativo, que inova o direito Sentido estrito: polícia administrativa = poder da Administração de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade

Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; É devida taxa pelo exercício do poder de polícia, desde que essa competência seja efetivamente exercida

Poder de polícia Definição legal – art. 78 do CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Poder de polícia Art. 78, parágrafo único, CTN ‘Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Ciclo de polícia Diogo de Figueiredo Moreira Neto Ordem de polícia (lei e ato normativo regulamentar ou ato administrativo concreto, e.g. licença, autorização, notificação) Consentimento de polícia (licença e autorização) Fiscalização – preventiva (evitar a infração) e repressiva Sanção

Feição normativa do poder de polícia Atos normativos abstratos infra-legais => conteúdo genérico, abstrato e impessoal Exercício do poder regulamentar da Administração

Características da atividade de polícia Atos discricionários ou vinculados, a depender da lei Auto-executoriedade, embora com limites - ex. reboque, dispersar multidão... - não para cobrança de multas => tem que executar em juízo - lei deve prever auto-executoriedade ou urgência justificar Coercibilidade – ius imperii da Administração – imposição coativa das medidas tomadas pela Administração => proporcionalidade na aplicação

REsp 696.993 ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL. 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 2. Recurso especial improvido. (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 349)

Sanção de polícia Deve obediência ao princípio da legalidade Devido processo legal Questão das multas de trânsito – notificação da infração e posterior imposição da sanção