ASPECTOS JURÍDICOS RECENTES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS JURÍDICOS RECENTES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS José Gabriel Assis de Almeida UERJ e UNIRIO SITRAER 19.11.2014

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. O interesse individual na reparação dos danos 3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo 3.1. A PREPONDERÂNCIA DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA 3.2. A ARTICULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE AERONÁUTICA COM AS OUTRAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELAS OUTRAS AUTORIDADES ou por terceiros 4. conclusÃo

INTRODUÇÃO Direito à reparação integral dos danos materiais e morais (art. 944 do Código Civil).   Corolário do direito à indenização é o direito de saber o que aconteceu, ou seja, as causas do dano a ser reparado e a quem tais causas devem ser imputadas. Um acidente aeronáutico é um fato complexo, cuja determinação das causas exige um conhecimento técnico por poucos detido.

INTRODUÇÃO As autoridades aeronáuticas são encarregadas de investigar as causas do acidente (arts. 86 a 93 do Código Brasileiro de Aeronáutica) Conflito, pois a investigação das causas do acidente pelas autoridades aeronáuticas tem por objetivo a prevenção de outros acidentes, enquanto que a investigação policial ou judicial ou de terceiros visa a imputação de responsabilidade.

INTRODUÇÃO Risco das fontes da investigação aeronáutica escamotearem informações ou a falseá-las para se proteger de uma eventual imputação de responsabilidade. Direito de não se auto-incriminar, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII da Constituição da República).

2. O interesse individual na reparação dos danos Pressão dos interesses individuais Correlação entre direito à informação x sigilo e preservação da investigação Divergência da jurisprudência: MS 5.370/DF, 1ª Seção do STJ – pedido do MP deferido MS 12.507/DF, 1ª Seção do STJ – pedido de familiares indeferido

2. O interesse individual na reparação dos danos Posição do Superior Tribunal de Justiça: todos devem ter acesso, de forma irrestrita, aos dados d produtos da investigação realizada pela autoridade aeronáutica.   O Superior Tribunal de Justiça apenas evoluiu a sua posição para considerar que tal acesso deve ser permitido apenas após concluída a investigação da autoridade aeronáutica.  A mensagem do Superior Tribunal de Justiça foi clara: o interesse individual dos envolvidos no acidente deveria prevalecer sobre o interesse da coletividade em matéria de segurança aeronáutica.

3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo Anexo 13 da Convenção de Chicago: “[...] Não faz parte dos objetivos da investigação a identificação de culpa ou responsabilidade." Lei 12.970/14, modificou o Código Brasileiro de Aeronáutica no que tange ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER

3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo Defesa do interesse coletivo pela: Preponderância da investigação realizada pela autoridade aeronáutica (3.1.) Articulação da investigação da autoridade aeronáutica com as outras investigações que podem ser realizadas pelas demais autoridades (3.2.).

3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo Preponderância da investigação realizada pela autoridade aeronáutica (3.1.) Quem participa da investigação da autoridade aeronáutica não pode participar das demais Precedência sobre os procedimentos das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação Precedência sobre outras requisições aos órgãos e entidades competentes dos laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos Precedência no acesso e na custódia das fontes Prioridade no acesso aos destroços da aeronave acidentada

3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo Articulação da investigação da autoridade aeronáutica com as outras investigações que podem ser realizadas pelas demais autoridades (3.2.). Investigação das autoridades aeronáuticas não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, Autoridade aeronáutica tem o dever de colaborar com as outras autoridades, sempre que estiver em causa matéria afeta à competência ou atribuição destas, O dever de colaboração estende-se à disponibilização de quadros técnicos especializados, pela autoridade aeronáutica

3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo Porém: A norma privilegia o interesse público da proteção da coletividade pela prevenção sobre os interesses individuais ou coletivos de reparação e de sanção Forma: Proteção às fontes de informação da investigação conduzida pela autoridade aeronáutica (arts. 88-I, J e K do CBAer) a) as fontes de informações da investigação promovida pela autoridade aeronáutica bem como as análises e conclusões por ela realizadas não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial; b) as informações prestadas em proveito da investigação promovida pela autoridade aeronáutica tem a garantia de seu exclusivo uso para fins de prevenção;

3. O interesse coletivo EM MATÉRIA DE segurança do transporte aéreo c) o profissional da autoridade aeronáutica envolvido na investigação não pode revelar as suas fontes e respectivos conteúdos, não podendo ser compelido a depor em juízo; d) eventuais fontes e informações obtidas no âmbito da investigação conduzida pela autoridade aeronáutica e que tiverem o seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual; e) as fontes da investigação aeronáutica somente .poderão ser usadas como prova nos casos permitidos pela Lei 12.970/14 e o juiz decidirá a respeito apenas após oitiva do representante judicial da autoridade aeronáutica.

4. CONCLUSÃO Lei 12.970/14 tem o propósito de proteger a investigação aeronáutica (e o interesse coletivo) Direito de acesso à informação (inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República) : "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas."

4. CONCLUSÃO O primeiro motivo que leva os interessados a usar as informações coletadas pelas autoridades aeronáuticas é a responsabilidade civil. Solução: Sistema de atribuição automática de responsabilidade ao transportador em caso de acidente aéreo, cumulada com uma indenização tarifada de valor razoável e igual para todas as vitimas.  A procura pelas causas dos acidentes aéreos tem pouquíssima influência na imputação da responsabilidade; não há na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça um único acórdão em matéria de acidente aeronáutico no qual o Superior Tribunal de Justiça tenha afastado a responsabilidade do transportador.

4. CONCLUSÃO O segundo motivo que leva os interessados a usar as informações coletadas pelas autoridades aeronáuticas é a imputação da responsabilidade criminal.  Solução: A despenalização dos acidentes aéreos soluciona este aspecto do problema A coletividade ganharia muito em trocar a exoneração de responsabilidade de uns poucos pela segurança no transporte aéreo de muitos.