DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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Transcrição da apresentação:

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Noções Introdutórias A prestação de serviços no Código Civil é disciplinada nos arts. 593 a 609. Trata-se antes de tudo, da obrigação de fazer, mediante remuneração da parte requisitante. Qualquer pessoa pode se obrigar a desempenhar determinada atividade a outrem mediante uma retribuição. Contudo, para que haja aplicação das regras contidas no Código Civil é imprescindível que não haja subordinação hierárquica do prestador de serviço em relação à outra parte que o toma, para não advir legislação trabalhista sobre o mesmo serviço.

Natureza Jurídica O contrato de prestação de serviço é oneroso, pois ambas as partes sofrem sacrifício patrimonial; bilateral, já que ambas também terão obrigações a cumprir; consensual vez que se aperfeiçoa com o simples consenso das partes; pode ser pessoal ou impessoal, dependendo da estipulação negocial; informal, vez que o CC não exige solenidade para sua consolidação. Ressalte-se que há previsão no art. 595 do CC no sentido de que quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso não implica imposição de forma escrita, apenas instrumentaliza caso haja dificuldade na formalização. Pode ser realizado verbalmente, sem problemas.

A Retribuição A retribuição representa a contraprestação com que deverá arcar aquele que toma o serviço. Sobre ela, não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. A retribuição só pode ser exigida pelo prestador de serviço após a prestação de serviço, se nada foi estipulado em sentido contrário no contrato, ou então, se por força de costume não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Geralmente a retribuição se materializa em dinheiro, mas não há óbice que seja dada em espécie. Caso o serviço tenha sido prestado por pessoa inabilitada para o desempenho da atividade ou que não satisfaça outros requisitos estabelecidos em lei, não poderá ser exigida pelo prestador do serviço a remuneração. Esta será devida, todavia, se a outra parte se beneficiar da prestação de serviço e se o prestador de serviço tiver atuado com boa fé, cabendo-lhe uma compensação razoável, sob pena de configuração de indevido enriquecimento ilícito em favor da outra parte.

Ex: uma parteira, sem habilitação fornecida pelo Conselho de Medicina, em pequenina cidade do interior, na noite de natal, realiza o parto de uma criança, posto não haver médicos disponíveis no momento para a realização do parto. É evidente que a parteira merece tal retribuição. Só não será possível a retribuição se a prestação de serviço resultar em proibição por lei de ordem pública. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 606 do CC.

A Temporariedade O contrato de prestação de serviços é eminentemente TEMPORÁRIO, ou seja, cinge-se a um lapso temporal em que o prestador do serviço deverá desempenhar sua atividade. Com base nisso e para que se evite a possibilidade de abuso da parte mais forte no contrato, o CC em seu art. 598 estipula que a prestação de serviço não poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos. Caso ocorra o alcance de 4 anos e o serviço não tenha acabado, será necessária a elaboração de novo contrato.

Excepcionalmente, mesmo para os contratos com prazo inferior a 4 anos, tem-se verificado a possibilidade de redução equitativa pelo juiz, em clara relativização do pacta sunt servanda e observância dos princípios da boa fé e função social dos contratos. No prazo do contrato não se considerará o tempo em que o prestador de serviço por culpa sua, deixou de servir. Ex: “A” contrata um pedreiro durante um período de 3 meses para a construção de um barracão. Porém, em 3 meses, 15 dias o pedreiro ficou afastado para participar de festejos regionais em sua cidade natal. É evidente que esses 15 dias não serão computados no prazo de entrega.

Se o contrato for celebrado com prazo indeterminado, qualquer das partes poderá colocar fim ao contrato mediante aviso prévio à outra parte que deverá se manifestar da seguinte forma: Com antecipação de 8 dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês ou mais; Com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena; De véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias. O aviso prévio se mostra inafastável para proteção de ambas partes. Para o prestador de serviços, para que possa procurar outra atividade, para o tomador de serviço, para que possa buscar um substituto para o desempenho da atividade. A parte que violar o aviso prévio arcará com indenização por perdas e danos.

Se o contrato for celebrado com prazo determinado, ou por realização de obra determinada, o prestador de serviço NÃO PODERÁ se ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Caso venha a se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á se despedido por justa causa (art. 602, CC). Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que faltar até o término do contrato (art. 603, CC).

Extinção do Contrato de Prestação de Serviço São várias as possibilidades de um contrato de prestação de serviços se extinguir: Quando houver a morte de qualquer das partes, para o contrato de prestação de serviços pessoal; Pelo escoamento do prazo; Pela conclusão da obra; Pela rescisão do contrato mediante aviso prévio; Por inadimplemento de qualquer das partes; Pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior; Pelo distrato.

O art. 604 do CC prevê que, findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido justo motivo para deixar o serviço. Por fim, deve ser lembrado que se a prestação de serviço se opera em prédio agrícola, havendo alienação do referido prédio, tal fato não importará a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção em continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante (art. 609, CC). Nessa hipótese de prestação de serviços rurais, o vínculo se dá pela atividade no imóvel, independente do seu titular.