Direito Processual Penal I

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal I Aula 5 Prof. MSC Juliano Luis Cavalcanti

Ação Penal: 1. Parte Geral: * Ação Penal é a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal. * Art. 100 a 105 do CP e Art. 24 a 62 do CPP. * Condições da Ação Penal podem ser “gerais” e “especiais” – as primeiras são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade; já as segundas são aquelas exigidas pelas peculiaridades da ação penal.

As condições especiais ou “condições de procedibilidade” * As condições especiais ou “condições de procedibilidade”. – ex: entrada do agente no território nacional em caso de crime cometido no exterior; requisição do Ministro da Justiça, representação do ofendido, etc. * Pressupostos Processuais referem-se a existência do processo e à validade da relação processual. * As Ações Penais classificam-se: a) conforme a tutela jurisdicional invocada em cíveis e penais; b) de acordo com o seu conteúdo em de conhecimento (declaratória, constitutiva e condenatória), cautelares e executivas.. * As Ações de Conhecimento são aquelas em que a prestação jurisdicional consiste numa decisão sobre situação jurídica disciplinada no Direito Penal. * Segundo o titular do direito de agir, as Ações Condenatórias se dividem em pública (pública incondicionada e pública condicionada a representação ou requisição do ministro da justiça) e privada (principal ou subsidiária da pública).

2. Ação Penal Pública Incondicionada: * Em princípio toda ação é pública – é exercida pelo MP, se a lei deferir o direito à vítima ou seu representante a ação será privada. * Art. 129, I da CRFB/88 – privativo do MP a propositura da ação penal pública. * A ação penal pública incondicionada independe de autorização ou representação de quem quer que seja para sua propositura.

* O MP por seus representantes exercem a pretensão punitiva, desde a peça inicial até os termos finais em primeira e segunda instância. * Qualquer pessoa do povo pode provocar a atuação do MP em se tratando de crime cujo processo se dê por meio da ação penal pública. * Caso o representante do MP não tome providências é possível a ação penal privada subsidiária da pública. * A titularidade do MP para a propositura da ação penal pública é decorrente do princípio da oficialidade, estando ainda, submetido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

3. Ação Penal Pública Condicionada: * O MP fica condicionado por lei a “autorização” para proceder a ação. * A “autorização” pode ser a representação do ofendido (ou seu representante) e a requisição do Ministro da Justiça. 3.1. Representação do Ofendido: * A representação do ofendido é sua manifestação de vontade no sentido de autorizar o MP a desencadear a persecução penal.

* Deve-se ao fato de que, por vezes, o interesse do ofendido se sobrepõe ao público na repressão ao crime. Ex: crime de ameaça, lesões corporais leves, estupro desde que não seja cometido contra menor ou pessoa vulnerável, etc. * Possuem o direito de representação a vítima ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). * O prazo para o exercício do direito de representação é de 06 meses.

* Não necessita de forma especial. * Pode ser dirigida ao juiz, ao representante do MP ou a autoridade policial. * A representação do ofendido é retratável até o oferecimento da denúncia. * A representação autoriza mas não obriga o MP a tomar as medidas legais.

3.2. Requisição do Ministro da Justiça: * É uma manifestação de vontade para que a ação penal seja instaurada. * É ato administrativo, discricionário e irrevogável. * É necessário nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro e nos delitos praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil. * A doutrina entende que a requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não extinta a punibilidade. * Também não subordina a propositura da ação pelo MP.