Direito Processual Penal II

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal II Aula: 8 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

1 - Liberdade Provisória (art. 321 a 350): Prisão exceção (absoluta prioridade) (* ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º., LXVI da CF/88). – liberdade regra. A LP substitui a custódia provisória. – flagrante, pronúncia e sentença condenatória recorrível. É chamada LP porque: é revogável a qualquer tempo e vigora até o transito em julgado da sentença final. * não confundir LP com relaxamento da prisão em flagrante.

Espécies: obrigatória, permitida ou vedada. Obrigatória quando se livra solto independentemente de fiança. Permitida nos casos em que não caiba prisão preventiva. Vedada quando couber prisão preventiva e nos casos expressamente vedados. Pode ser concedida mediante fiança (arts. 322 a 349) ou sem fiança (quando o réu se livra solto e em outros casos. * A liberdade provisória sem fiança pela lei pode ser sem vinculação ou com vinculação.

Liberdade provisória sem fiança e sem vinculação: é isenta de obrigação para o acusado, quando se livra solto – 321 do CPP. – quando a infração não for cominada pena privativa de liberdade – infrações cuja pena não seja superior a 3 meses. * preso e autuado em flagrante neste caso se livra solto, com exceção do vadio ou reincidente em crime doloso.

Liberdade provisória sem fiança com vinculação – 1) qdo o juiz verifica que praticou o ato por excludente de ilicitude – cabe tanto nos afiançáveis como nos inafiançáveis, para primários ou não. – deve-se lavrar termo obrigando o acusado a comparecer a todos os termos do processo. 2) qdo o juiz perceber que a inexistência de qualquer requisito da preventiva. – o juiz deve conceder a LP, é direito subjetivo. * A lei pode limitar a LP, exemplo Lei dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado. * Somente o juiz pode conceder a LP. * Da decisão que concede LP cabe RSE da que denega não há recurso.

Liberdade Provisória com Fiança: fiança – fidare – fiar-se – confiar em alguém. *Fiança é uma garantia de que assegura o cumprimento de uma obrigação processual. * É cabível em qualquer momento do processo. * Não cabe: nos crimes punidos com reclusão com pena mínima superior a dois anos; nos crimes dolosos em que o réu já tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; se for o réu vadio; crimes punidos com reclusão que provoquem clamor ou cometidos com violência ou grave ameaça;aos que estiverem em livramento ou suspensão condicional, salvo se crime culposo ou contravenção que caiba fiança e quando presentes os motivos que autorizem a prisão preventiva.

* Só se pode negar a fiança com base em motivos previstos em lei – constrangimento ilegal * A CF considera inafiançável os crimes hediondos, o crime de racismo, tráfico de entorpecentes e terrorismo. * O valor da fiança está estabelecido no art. 325 do CPP – salário mínimo de referência. * Modalidades: por depósito e por hipoteca.

* Para o arbitramento a autoridade levará em conta: a natureza da infração, as condições financeiras e a vida pregressa do réu, bem como sua periculosidade e a importância provável das custas do processo até decisão final. * A autoridade pode exigir o reforço da fiança quando: for tomada por engano valor insuficiente; quando houver depreciação do bem dado ou quando for inovada a qualificação do delito. * O juiz pode dispensar da fiança se constatar ser o réu pobre. * O réu afiançado deverá comparecer ao processo sempre que for requisitado, não poderá mudar de residência ou se ausentar por mais de 08 dias sem prévia comunicação, - desatendimento das obrigações acarreta quebra de fiança.

* Poderá ser concedida pela autoridade policial nos casos de detenção ou prisão simples. * É concedida de ofício, a requerimento do interessado ou de terceiro. * Caso seja constatado ser incabível a fiança concedida, esta será cassada em qualquer fase do processo. – decisão motivada. * Quando o réu legalmente intimado não comparece, sem motivo justo, ou quando comete outra infração penal na vigência da fiança ou mudar-se de residência sem prévia permissão ou, ainda, ausentar-se por mais de oito dias sem informar o paradeiro, a fiança será quebrada. – só pode ser decretada pelo juiz e acarreta na perda de metade de seu valor e no recolhimento do réu a prisão. – inviabiliza nova fiança. * Ocorre a perda na totalidade se não se apresenta a prisão.