Tipos Societários de Instituições de Microcrédito

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Tipos Societários de Instituições de Microcrédito Paulo Haus Martins Belém – 13/03/03 II Seminário Banco Central Sobre Microcrédito

Entidades especializadas ONGs OSCIPs Cooperativas de Crédito SCMs

Divisão histórica dos tipos Sociedades Civis As que não são comerciais As que são civis por tradição histórica (imóveis, em regra, por exemplo) Sociedades profissionais Sociedades Comerciais Que se dedicam à intermediação Comércio e indústria Atividades financeiras Forma da sociedade

Divisão histórica dos tipos Sociedades Civis As que não são comerciais As que são civis por tradição histórica (imóveis, em regra, por exemplo) Sociedades Comerciais Que se dedicam à intermediação Comércio e indústria Atividades financeiras Forma da sociedade Existência do Comerciante Habitualidade Intuito lucrativo

Divisão histórica dos tipos – IMCs - I Sociedades Civis Associações Civis e Fundações (ONGs e OSCIPs) Cooperativas Sociedades Comerciais Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada Sociedades Anônimas

Divisão histórica dos tipos – IMCs - II Sociedades Civis Associações Civis e Fundações (ONGs e OSCIPs) Cooperativas Reguladas pelo Código Civil (1916) Reguladas pela lei 9.790/99 Reguladas pela lei 5.764/71

Divisão histórica dos tipos – IMCs - III Reguladas pelo Código Comercial (1850) Sociedades Comerciais Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada Sociedades Anônimas Reguladas pelo Dec. 3.708/19 Reguladas pela Lei 6.404/76

O Novo Código Civil (NCC) Sociedades Civis Sociedades Simples Sociedades Comerciais Sociedades Empresárias NCC-Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

O Novo Código Civil (NCC) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sociedades Civis Sociedades Simples Sociedades Comerciais Sociedades Empresárias NCC-Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

O NCC e as ONGs/OSCIPs As IMCs privadas não comerciais: ONGs – Terminologia genérica para determinar entidades de direito privado e caráter público. OSCIPs – ONGs que atendem à lei 9.790/99 Portanto, podem ser: Associações Fundações

O NCC e as ONGs/OSCIPs II Os primeiros questionamentos sobre a redação do NCC: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

O NCC e as ONGs/OSCIPs III Antigo Código Civil - Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. O NCC e as ONGs/OSCIPs III NCC - Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Os primeiros questionamentos sobre a redação do NCC: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

O NCC e as cooperativas Artigos 1093 a 1096. Continua válida a lei especial (5.764/71) Aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes à sociedade simples

O NCC e as cooperativas II Primeiros questionamentos quanto ao NCC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:     (...)     II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

O NCC e as cooperativas III Primeiros questionamentos quanto ao NCC Lei de Introdução ao Código Civil ART. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:     (...)     II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

O NCC e as Ltdas Atualmente Antigamente Dec. 3.708/19 Subsidiariamente: Código Comercial e Lei 6.404/76 NCC (artigos 1.052 a 1087) Subsidiariamente: NCC (normas da sociedade simples) e Lei 6.404/76 (opcional)

O NCC e as Ltdas II Atualmente Antigamente Dec. 3.708/19 19 artigos Atualmente Liberdade de determinar o contrato social Dec. 3.708/19 Subsidiariamente: Código Comercial e Lei 6.404/76 NCC (artigos 1.052 a 1087) Subsidiariamente: NCC (normas da sociedade simples) e Lei 6.404/76 (opcional) Indeterminação quanto a problemas societários tradicionais Jurisprudência e doutrina

O NCC e as Ltdas Atualmente Antigamente Dec. 3.708/19 Tem 35 artigos Atualmente Intervém da relação entre os sócios Dec. 3.708/19 Subsidiariamente: Código Comercial e Lei 6.404/76 Ainda incompleto (refere-se a outras leis) NCC (artigos 1.052 a 1087) Subsidiariamente: NCC (normas da sociedade simples) e Lei 6.404/76 (opcional) Cria obrigatoriedade de órgãos estatutários antes inexistentes Cria problemas para a caracterização da sociedade de capital

O NCC e as SAs     Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.      Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Embora essa lei fale das SAs a lei das SAs é outra O NCC e as SAs SAs são SAs     Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.      Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. Embora essa lei fale das SAs a lei das SAs é outra

OSCIPs – Origens Marco Legal do Terceiro Setor Coerência com movimento mundial de reconhecimento do Terceiro Setor e sua regulação Necessidade de se conceituar a nova face do terceiro setor

Terceiro Setor Histórico Colônia Cunho caritativo Teor religioso Serviços assistenciais de alívio imediato Século XX Cunho filantrópico Grandes Fundações Prestação profissional e empresariada de serviços públicos complementares ao estado

Anos 80 e 90 O surgimento das ONGs Modelo de ação social O novo Terceiro Setor Anos 80 e 90 O surgimento das ONGs Modelo de ação social Rio de Janeiro – Eco 92

Inclusão social e tecnológica Dlis e combate à pobreza Mutações Terceiro Setor Tradicional Educação Saúde Assistência Social Terceiro Setor Atual Ambientalismo Cultura Inclusão social e tecnológica Microcrédito Dlis e combate à pobreza Direitos humanos Voluntariado (...)

Associação Civil Sem Fins Lucrativos O que é uma OSCIP Associação Civil Sem Fins Lucrativos Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Microcrédito Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Quem não pode ser (art. 2) sociedades comerciais; sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

O Estatuto das OSCIPs (art. 4) Princípios de direito público Normas conflito de interesses Obrigatoriedade de conselho fiscal Destino do patrimônio em caso de extinção Destino do patrimônio obtido com recursos públicos no caso da perda do título Dizer se remunera dirigentes Normas de prestação de contas

Como solicitar o título Quem emite Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Justiça Setor de Outorga de Títulos Setor de OSCIPs Brasília/DF – Esplanada dos Ministérios Documentos Estatuto registrado em cartório; Ata de eleição de sua atual diretoria; Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; Declaração de isenção do imposto de renda; CNPJ

Normas Acessórias MP 2.172-32 (23/08/01) - exceção à lei da usura - juros Resolução CMN 2.874 (Bacen -26/07/01) - controle das SCMs MP 2.123-29 (23/02/01) - prorrogação do prazo do artigo 18 MP 2.113-31 (24/05/0) - benefício fiscal para doadores MP 66 (29/08/02) - remuneração de dirigentes Portaria 256 Min. Fazenda (15/08/02) - bens apreendidos pela Receita Federal

Fim Paulo Haus Martins paulo@martinsassoc.adv.br R. Senador Dantas, 20/1509, Centro, Rio (21) 22409808