ACORDOS DE CO-BILLING NA MIGRAÇÃO DO SMC PARA O SMP

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Transcrição da apresentação:

ACORDOS DE CO-BILLING NA MIGRAÇÃO DO SMC PARA O SMP Seminário Interconexão, 6.ª Edição Anual IIR - Conferences 28 de Novembro de 2002. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (consequência da migração para a INTX) Chamadas de Longa Distância - CSP Usuário: - escolhe a prestadora de STFC para as chamadas entre áreas de registro distintas (total de 67) - paga pela chamada à prestadora de STFC escolhida - prestadora de SMP é a entidade credora de VU-M SMC Chamadas de Longa Distância Prestadora: - encaminha a chamada (escolhe a prestadora de STFC). - fatura o usuário pela chamada (é credora de tarifa do usuário). - é entidade devedora de remuneração das redes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (consequência da introdução do CSP) Chamadas de Longa Distância - CSP Prestadora deverá fornecer cadastro dos seus assinantes (inclusive para o seu concorrente direto que tiver autorização de STFC). SMC Chamadas de Longa Distância Prestadora não precisa fornecer cadastro dos seus assinantes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Introdução do CSP

Prazo para introdução pelas migrantes Introdução do CSP Prazo para introdução pelas migrantes Formalmente: até 31.01.2003 Informalmente: estendido até 31.05.2003 * TIM e Oi já oferecem CSP

Introdução do CSP Alternativa ao fornecimento do cadastro de assinantes Faturamento conjunto de serviços ou “co-billing”

Cadastro de Assinantes Histórico - introdução do CSP em 1999 - Março/99: Embratel entra com Reclamação na Anatel contra as Concessionárias Locais - Pontos de discussão: recusa na entrega e em negociar; quantidade de dados solicitados; definição de preço pelo cadastro e atualização das informações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Cadastro de Assinantes Histórico - introdução do CSP em 1999 - Julho/99: Implementação do CSP - Agosto/2000 - Anatel decide a questão com a Edição da Súmula 005, que dispõe: “As informações sobre os assinantes, constantes da base cadastral de prestadora de serviço de telecomunicações, necessárias à prestação de serviço por outra prestadora ou para a realização de atividade vinculada direta ou indiretamente ao serviço por entidade legitimamente interessada, conforme regulado pela Agência, devem ser fornecidas exclusivamente com a finalidade estabelecida na regulamentação aplicável, em condições isonômicas, justas e razoáveis, assegurada a sua atualização e publicidade dos termos contratuais. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Cadastro de Assinantes Histórico - introdução do CSP em 1999 Súmula 005/2000 - continuação: Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, levar-se-á em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que poderá ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de assinantes, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.” Abril/2002 - Proposta de Cadastro Único Nacional Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Cadastro de Assinantes Regulamento do SMP - Res. 316/2002 Art. 11. A Prestadora do SMP deve fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, as informações sobre os Usuários, constantes de sua base cadastral E NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. §1º O direito previsto no caput deve ser exercido exclusivamente com a finalidade estabelecida na regulamentação aplicável. (...) §3º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Cadastro de Assinantes Regulamento do SMP - Res. 316/2002 §4º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço. §5º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo nas hipóteses previstas neste Regulamento, em especial aquelas previstas no art. 6º, incisos IX e XIV.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Co-billing Menos regulamentado que o fornecimento de Cadastro de Assinantes. Há ainda muita discussão em pauta, sem decisão final por parte da Anatel. Tem como precursora a Intelig: acordos firmados com as concessionárias locais no 1.º Sem. de 2000. Embratel fechou seus primeiros acordos no 1.º Sem. de 2002. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Regulamento do SMP - Res. 316/2002 Co-billing Regulamento do SMP - Res. 316/2002 “Art. 39. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados por Usuário do SMP. §1º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas. §2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao faturamento conjunto de serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Co-billing Discussões 08/2002 - Espelhos e Embratel encaminham “pacote de reivindicações” e pedem a regulamentação urgente sobre co-billing 08/2002 - Intelig pede a suspensão do pagamento que faz às concessionárias locais por 60 dias 09/2002 - SPB determina às concessionárias locais que, em 30 dias, assinem novo contrato com a Intelig. Se não forem renegociados os valores, a Anatel arbitrará o preço. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Co-billing no SMP Conclusões Há um mínimo de regulamentação. São aguardados os resultados das renegociações entre Intelig e as concessionárias locais. São aguardadas definições pela Anatel. O que vier a ser definido servirá de paradigma para as autorizadas do SMP. Há uma expectativa de evolução. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ____________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados