A ATUAÇÃO DO TCU/SEFID-1 NOS PROCESSOS DE PPP DE ESTÁDIOS DA COPA 2014

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Transcrição da apresentação:

A ATUAÇÃO DO TCU/SEFID-1 NOS PROCESSOS DE PPP DE ESTÁDIOS DA COPA 2014 Adalberto Santos de Vasconcelos Brasília, 28 de junho de 2011

Privatizações remanescentes Estrutura Sefid-1 O TCU conta com duas unidades técnicas para acompanhar a atividade de regulação. A estrutura da Sefid-1 é: Rodovias Ferrovias Transporte de passageiros: rodoviário interestadual e internacional e ferroviário Hidrovias Portos e arrendamentos de terminais portuários Transporte hidroviário de passageiros Portos secos (aduanas) Aviação Civil Saúde suplementar SEFID-1 1ª Divisão Técnica ANTT 2ª Divisão Técnica Antaq 3ª Divisão Técnica Anac e ANS Assessoria Assessoria CERC Parcerias Público-Privadas desses setores, administrativas e outras não pertinentes à Sefid-2 Privatizações remanescentes

ANÁLISE SUMÁRIA REALIZADA PELO TCU NAS PPP ESTADUAIS DA COPA 2014 (1) Fundamentação da atuação do TCU: compromisso de cooperação estabelecido entre o Ministério Público Federal, o TCU e a Controladoria Geral da União para fiscalizar a contratação e execução das obras públicas relacionadas à Copa do Mundo de Futebol, que se realizará no Brasil em 2014; Vale salientar que no Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública, bem como no Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014 (do qual os TCEs são partícipes), consta que o TCU deve “oferecer orientação aos demais partícipes quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e na execução dos trabalhos de fiscalização de obras e dos serviços, bem como na emissão de relatórios” (inciso IV da Cláusula Terceira do Protocolo de Execução); Foi realizado um curso presencial para diversos atores envolvidos no acompanhamento da Copa 2014 em outubro de 2010; Análise realizada, pelo TCU, foi de forma sumária, com caráter orientador, conforme os documentos encaminhados (minuta de contrato, edital), sem utilizar diligências ou auditorias ou outros meios para esclarecer dúvidas;

ANÁLISE SUMÁRIA REALIZADA PELO TCU NAS PPP ESTADUAIS DA COPA 2014 (2) Foco na “repartição objetiva de riscos entre as partes”, que constitui um dos pilares das parcerias público-privadas; nas cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro do contrato; O TCU se manifestou, exercendo sua atividade orientadora aos demais pares da rede de controle no âmbito da Copa 2014, em processos de representação, a respeito dos contratos de concessão administrativa para exploração dos estádios: Arena das Dunas em Natal/RN (TCs 004.524/2011-0 e 031.636/2010-1, respectivamente, Acórdão 843/2011-TCU-Plenário, de 6/4/2011, e Despacho Ministro-Relator Valmir Campelo, de 21/12/2010); Arena Pernambuco em Recife/PE (TC 002.185/2011-3 – Acórdão 841/2011- TCU-Plenário, de 6/4/2011); Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão), na cidade de Fortaleza (TC 004.534/2011-5 – Acórdão 1.516/2011-P)

ANÁLISE SUMÁRIA REALIZADA PELO TCU NAS PPP ESTADUAIS DA COPA 2014 (3) PRESSUPOSTOS (TC 004.534/2011-5 – Acórdão 1.516/2011-P) As análises de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental (EVTE) das PPPs contratadas pelos estados da Federação, na modalidade concessão administrativa, para a Copa do Mundo de 2014, bem como o acompanhamento dos procedimentos licitatórios e das execuções contratuais, é de competência legal dos respectivos tribunais de contas estaduais e municipais, conforme o caso; O TCU não analisou a razoabilidade do valor de contrapartida a ser paga pelos estados aos parceiros privados, bem como a modelagem econômico-financeira que cada um desses entes da federação adotou em suas PPPs; As medidas recomendadas pelo TCU aos contratos são apenas norteadoras, nos termos do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014; Os processos realizados pelos estados não têm paridade com os processos realizados no nível federal. Tais certames não estão sujeitos aos ditames da Instrução Normativa TCU 52/2007, que, entre outros, estabelece os documentos e prazos considerados fundamentais para a análise do primeiro estágio de acompanhamento das PPPs, incluída aí a análise do EVTE.

Principais achados (alguns achados são comuns às três PPP): PPP’s estaduais (1) Copa 2014 O Análise expedita pelo TCU: Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014; Concessões administrativas Principais achados (alguns achados são comuns às três PPP): Constatação Geral: inobservância dos pressupostos básicos para contratação previstos na Lei 11.079/2004: inconsistência quanto à repartição objetiva de riscos entre as partes: Para os fins do presente CONTRATO, qualquer tumulto ou desordem ocorrido em um EVENTO, incluindo, sem limitação, atos de vandalismo e depredação realizados por torcidas de futebol ou outro público participante de um EVENTO, que venha a danificar as infraestruturas do PROJETO, será considerado, entre outros, uma hipótese de FORÇA MAIOR e ensejará a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, além da exclusão de culpabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que não originado por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA. indefinição de parâmetro para aferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; Estádio Arena das Dunas, em Natal/RN (TC 004.524/2011-0 e TC 031.636/2010-1); Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão), em Fortaleza/CE (TC 004.534/2011-5); Arena Multiuso da Copa 2014, em Recife/PE (TC 002.185/2011-3);

Principais achados (alguns achados são comuns às três PPP): PPP’s estaduais (2) Copa 2014 O Análise expedita pelo TCU: Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014; Concessões administrativas Principais achados (alguns achados são comuns às três PPP): Constatação Geral: inobservância dos pressupostos básicos para contratação previstos na Lei 11.079/2004: ausência de comprovação da viabilidade econômica e financeira do projeto; transferência ao poder público de risco que deve ser exclusivamente atribuído à concessionária (ex: riscos financeiro e cambial que, a priori, devem ser exclusivamente atribuídos à concessionária); adoção de expressões subjetivas que não permitem aferir os requisitos mínimos de qualidade na operação do Estádio: significativa alteração dos custos ou das suas receitas por instituições seguradoras conceituadas no mercado nacional ou internacional causadores de significativas modificações nos mercados financeiro e cambial impacto significativo e direto sobre as receitas ou sobre os custos dos serviços Estádio Arena das Dunas, em Natal/RN (TC 004.524/2011-0 e TC 031.636/2010-1); Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão), em Fortaleza/CE (TC 004.534/2011-5); Arena Multiuso da Copa 2014, em Recife/PE (TC 002.185/2011-3);

Principais achados (alguns achados são comuns às três PPP): PPP’s estaduais (3) Copa 2014 O Análise expedita pelo TCU: Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014; Concessões administrativas Principais achados (alguns achados são comuns às três PPP): Constatação Geral: inobservância dos pressupostos básicos para contratação previstos na Lei 11.079/2004: possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em função da alteração de preços públicos; atribuição de responsabilidade pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comitê técnico, caso não haja acordo entre as partes: Caso não haja acordo entre as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO será implementada pela forma que for determinada pelo COMITÊ TÉCNICO (...) Estádio Arena das Dunas, em Natal/RN (TC 004.524/2011-0 e TC 031.636/2010-1); Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão), em Fortaleza/CE (TC 004.534/2011-5); Arena Multiuso da Copa 2014, em Recife/PE (TC 002.185/2011-3);

Análise das PPP pelo TCU IN TCU 52/2007 IN n.º 52/2007 (PPP) 1º estágio - viabilidade técnica/econômico-financeira e parâmetro do EEF; Controle Concomitante: Permite correção de falhas antes do lançamento do edital, antes da licitação e antes da assinatura do contrato, com menor custo para o processo regulatório. 1ª etapa 2º estágio - consulta pública, audiência pública (?)e edital; 3º estágio - habilitação e declaração do licitante de conhecimento de todas informações s/ o objeto da PPP Acompanhamento de processos de desestatização pelo TCU IN TCU nº 27, de de 7/12/1998 Primeiro estágio - análise da documentação relativa ao acompanhamento de todas as ações necessárias à inclusão da empresa no PND, bem como à verificação do depósito das ações a serem negociadas, do ato de outorga dos poderes específicos ao gestor para o desempenho de suas funções e do edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria. Segundo estágio - análise da documentação relativa ao processo licitatório para a contratação dos serviços de consultoria (serviços A e B), dos serviços de auditoria mencionados no art. 22 do Decreto nº 2.594/1998 e dos serviços especializados, que no processo do Banespa, não houve necessidade de se contratar. Terceiro estágio - análise dos relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de desestatização. Quarto estágio - análise das condições de venda, em especial do ato de fixação do preço mínimo de venda e do edital de privatização. As avaliações econômico-financeiras procedidas por dois serviços de consultoria são analisadas pelo TCU no âmbito do terceiro estágio do processo de acompanhamento. É importante ressaltar não o TCU não desempenha o papel de um terceiro avaliador. O trabalho é desenvolvido no sentido de verificar a consistência, a coerência e plausibilidade das premissas adotadas pelos consultores. OBS. No caso do Banespa, o gestor do processo de privatização é o Banco Central, conforme o art. 6º, § 5º da Lei nº 9.491/1997. 4º estágio -Julgamento da licitação e consistência do FC 5º estágio - Ato de outorga, contrato assinado e cópia da proposta EF em meio magnético; 2ª etapa Pode haver inversão do 3º e 4º estágios

Viabilidade Econômico- financeira Viabilidade Ambiental Análise das PPP pelo TCU - IN TCU 52/2007 - Primeiro Estágio O primeiro estágio da fiscalização dos processos de outorga de concessão de serviços públicos ou de PPPs trata dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeiros e Ambientais (EVTE) Viabilidade Técnica Contrabalancear os aspectos técnicos, máxime a tecnologia disponível, de forma a assegurar que a solução representada pelo empreendimento concedido pode ser concretizada e é apropriada aos fins propostos (justificativa do poder concedente); Viabilidade Econômico- financeira Verificar se as receitas, por um lado, e as despesas e os investimentos, por outro, se equilibram, garantindo rentabilidade justa ao empreendedor e tarifa módica/contraprestação pública adequada, quando for o caso; Viabilidade Ambiental Verificar se as licenças ambientais ou outra exigência, dependendo de cada caso, foram emitidas e se os condicionantes ambientais foram devidamente precificados nos estudos do empreendimento, bem como a definição para recuperação do passivo ambiental.

Movimentação no novo aeroporto: Concessão do ASGA Informações gerais do ASGA Movimentação no novo aeroporto: Movimentação atual no aeroporto Augusto Severo: 2,4 milhões de passageiros e 28.625 aeronaves; Estimativa: para 2014: aprox. 3 milhões de passageiros; para 2038: 11,4 milhões de passageiros. Diversas obras estão sendo realizadas pela Infraero em convênio com o 1º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército, como pista de pouso e pátio, e corresponderão a investimentos da ordem de R$ 250 milhões; Investimentos a serem feitos pela futura concessionária estão na ordem de R$ 620 milhões; Custo operacional ao longo da concessão: ~R$ 1 bilhão Receitas totais ao longo da concessão: ~R$ 3 bilhões ~R$ 2 bilhões de receitas tarifárias ~R$ 1 bilhão de receita comercial Recursos fiscalizados: R$ 1,2 bilhão (receita a valor presente)

Alocação de riscos Principais Contribuições do TCU 4 – Concessão do ASGA Processo no TCU Alocação de riscos Risco do Poder Concedente Risco da Concessionária Obras do Poder Público Demanda Desapropriações Receitas comerciais Acesso viário ao aeroporto Estimativas de investimentos Futuras exigências da Anac para o serviço Custo de capital, variação cambial e rentabilidade do negócio elevação do preço mínimo de outorga de R$ 3,7 milhões para R$ 51,7 milhões após aprimoramentos nos estudos de viabilidade (alocação incorreta de investimentos, cálculo do Pis/Cofins, períodos de desconto do fluxo de caixa, novas tarifas aeroportuárias, ajuste nos estudos de demanda etc.); inclusão, no edital, dos elementos mínimos do projeto, a fim de resguardar o interesse público, a isonomia e a adequada prestação do serviço ao usuário; definição pela Anac, no edital, da metodologia a ser usada de cálculo para reversão de receitas comerciais à modicidade tarifária; aprimoramento, pela Anac, da metodologia de cálculo nas revisões extraordinárias; recomendação à Anac para que flexibilize a exigência de atendimento integral de passageiros internacionais por meio de pontes de embarque; Principais Contribuições do TCU

Considerações Finais (1) (TC 004.534/2011-5 – Acórdão 1.516/2011-P) o TCU não analisou as viabilidades técnica, econômica, financeira e ambiental (EVTE) dos projetos de construção, operação e manutenção das arenas objetos das parcerias público-privadas dos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Ceará; o TCU não analisou a razoabilidade do valor de contrapartida a ser paga pelos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Ceará aos parceiros privados, bem como a modelagem econômico-financeira que cada um desses entes da federação adotou em suas PPPs; as medidas recomendadas por esta Corte de Contas às minutas de contrato da Arena das Dunas em Natal/RN (TCs 004.524/2011-0 e 031.636/2010-1, respectivamente, Acórdão 843/2011-TCU-Plenário, de 6/4/2011, e Despacho Ministro-Relator Valmir Campelo, de 21/12/2010) e Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão) em Fortaleza/CE (TC 004.534/2011-5), e ao contrato da Arena Pernambuco em Recife/PE (TC 002.185/2011-3 – Acórdão 841/2011-TCU-Plenário, de 6/4/2011) são apenas norteadoras, nos termos do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014;

Considerações Finais (2) (TC 004.534/2011-5 – Acórdão 1.516/2011-P) Comunicar à Procuradoria da República nos estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, aos Tribunais de Contas Estaduais do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aos Ministérios Públicos dos Estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, às Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, aos Governos dos Estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, ao Ministério do Esporte, ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União que a atuação do TCU, no âmbito do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014, ocorrerá mediante reuniões técnicas ou eventuais palestras sobre o acompanhamento das PPPs por parte deste Tribunal.

FIM